22/01/2013

DERRUBADA PORTARIA QUE IMPEDIA TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE


Veja acórdão abaixo: Fonte: TRF 3ª Região. Clique aqui






DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 11/2013 - São Paulo, quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 4ª Turma

Acórdão 8268/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS

RELATOR
:
Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE
:
SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO
:
WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO
:
Uniao Federal
ADVOGADO
:
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG.
:
00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.
2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.
3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.
4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão.
5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.
6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.
7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.
8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.
9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.
10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.
11. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal

09/01/2013

Programa de Residência em Medicina Veterinária em Área Profissional da Saúde da UFLA! EDITAL PRPG 10/2012

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) da Universidade Federal de Lavras (UFLA), no uso de suas atribuições regimentais, torna público o processo seletivo de candidatos a alunos do Programa de Residência em Medicina Veterinária em Área Profissional da Saúde da UFLA (PRMV).

São oferecidas vagas para profissionais de nível superior com até 05 (cinco) anos de formados em curso de graduação em Medicina Veterinária.

O número de vagas e as áreas de formação (conforme Portaria nº 160 de 14 de novembro de 2012, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação), são os seguintes:

Clínica Médica de Animais de Companhia - 05 (cinco) vagas Clínica Cirúrgica e Anestesiologia de Animais de Companhia - 05 (cinco) vagas Clínica Médica de Grandes Animais - 02 (duas) vagas Patologia Animal - 01 (uma) vaga Clínica Cirúrgica e Anestesiologia de Grandes Animais - 02 (duas) vagas Diagnóstico por Imagem em Medicina Veterinária - 02 (duas) vagas Patologia Clínica Veterinária - 02 (duas) vagas

As inscrições estarão abertas das 14h00 do dia 09/01/2013 até as 18h00 do dia 31/01/2013 (horário de Brasília) e deverão ser realizadas, via internet, no site http://www.prpg.ufla.br.

Confira aqui o Edital.

Homenagem ao confrade Lúcio Tavares de Macedo

*
*
**********
*
*
*
*
14/01/1941  *  04/01/2013



Lúcio Tavares de Macedo, assumiu a cadeira 16 da AMVERJ, cujo patrono é o Dr. Rômulo Tavares Ribeiro de  Miranda. O Dr. Lúcio, natural da cidade de Niterói (RJ), graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Fluminense no ano de 1963. Possuia curso de Inspeção e Tecnologia de carnes, em Barretos (SP) e de Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública. Fez especialização em “desenvolvimento” e implementação de planos HACCP, Texas A&M University e treinamento de instrutores em HACCP de pescados, na Universidade de Miami (USA). Foi Diretor Geral do Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura. Foi Coordenador de Agroindústria do Ministério da Indústria e Comércio e Coordenador do Programa Nacional de Controle de drogas, medicamentos e alimentos da FIOCRUZ. Foi consultor da Organização Panamericana da Saúde com atuação na Colômbia, Venezuela, México, Costa Rica e Washington (USA). Ex vice-presidente do Conselho Federal de  Medicina Veterinária. Homenageado com a Medalha do Mérito Médico Veterinário por serviços prestados à Medicina Veterinária e ao País. Homenageado com o título de Personalidade Brasil- 500 anos. Consultor de indústrias exportadoras de carnes. Dr Lúcio foi presidente da Comissão de estudos e gestões para a criação da AMVERJ, 1º presidente da AMVERJ. Ex presidente da SOMVERJ.
Homenagem da AMVERJ ao confrade Lúcio Tavares de Macedo pelo legado que deixa para a Medicina Veterinária Brasileira e para o País.

"A morte não é nada. Eu somente passei para o outro lado do Caminho. Eu sou eu, vocês são vocês.
O que eu era para vocês, eu continuarei sendo. Me dêem o nome que sempre me deram, falem comigo como vocês sempre fizeram.
Vocês continuam vivendo no mundo das criaturas e eu estou vivendo no mundo do Criador. Não utilizem um tom solene ou triste, continuem a rir daquilo que nos fazia rir juntos.
Rezem, sorriam, pensem em mim. Rezem por mim. Que o nome Lucio Tavares de Macedo seja pronunciado como sempre foi, sem ênfase de nenhum tipo. Sem nenhum traço de sombra de tristeza. A vida significa tudo o que ela sempre significou, o fio não foi cortado.
Por que eu estaria fora de seus pensamentos, agora que estou apenas fora de suas vistas?
Eu não estou longe, apenas estou do outro lado do caminho... Você que ficou, siga em frente.
A vida continua, linda e bela como sempre foi.”
(Santo Agostinho)

28/11/2012

AMVERJ- SOLENIDADE ALERJ EM HOMENAGEM AOS ACADÊMICOS- 12/09/2012

Solenidade realizada na ALERJ no dia 12/09/2012 onde na ocasião o CRMV-RJ homenageou três médicos veterinários com o Título Honra ao Médico Veterinário e a AMVERJ homenageou os Membros Honorário, Benemérito, Eméritos e aos Acadêmicos Titulares Recém Empossados.







06/11/2012

Um pioneiro da veterinária paranaense

No correr do século XIX, muitos europeus vieram se fixar no Paraná e todos contribuíram para a construção de nossa identidade. Geralmente esses novos habitantes se dedicavam à agropecuária, eram artesãos e traziam na sua bagagem conhecimentos mais apurados usados para trabalhar a pedra, a madeira, o vidro e o ferro.

Erguiam casas com linhas semelhantes às de seus países de origem, abriam estradas e introduziam novidades na culinária, nas vestimentas, e até nos jardins. Entretanto, muitos chegaram com elevado nível cultural, artístico ou profissional, abrindo novos horizontes através de sua atividade. Um exemplo foi o dr. Constantino Stroppa: nascido em Piacenza em 1864, estudou Medicina Veterinária em Milão e chegou a Curitiba no final do século XIX. Segundo seus familiares, ele teria vindo a convite do Senhor Santiago Colle que estava à frente de uma empresa privada, a Ferro Carril Curitibana, concessionária do transporte coletivo feito com bondes de tração animal. Nesta  empresa, dr. Constantino zelava pelas boas condições de saúde das mulas que faziam a tração dos bondes.

Os bondes começaram a circular em 7 de novembro de 1887 e passaram a ser administrados pelo senhor Santiago Colle em 1895. Pelos relatos da época, os bondes fizeram um grande sucesso. havia bondes de passageiros, alguns especiais para o transporte de cargas- inclusive as barricas de erva-mate- transporte de mala-postal e o bonde da carne- que trazia a carne do matadouro. Para o atendimento de todas essas opções a firma chegou a contar com 150 mulas.

Chegando a Curitiba, dr. Constantino se adaptou à terra, naturalizou-se brasileiro e entrou para o exército nacional. Nessa época não tínhamos Escolas de Veterinária no Brasil, então dr. Constantino, mas, segundo os registros a que tivemos acesso, prestava serviços como veterinário. Muito antes de ser criado o Serviço de Veterinário do Exército, dr. Constantino Stroppa já havia firmado um contrato para atuar como veterinário no 8º Regimento de Cavalaria, Justamente, este contrato foi aprovado em 27 de junho de 1892, portanto três anos antes de ser transferida a concessão dos bondes ao senhor Santiago Colle.

Sabe-se que sua atuação no Exército foi marcante. Os conhecimentos do veterinário italiano foram decisivos para debelar um surto de febre aftosa em Ponta Grossa, orientou os trabalhos de remonta e esteve em Santa Catarina, estudando uma epidemia. Passou também um longo período em Guarapuava, cumprindo um programa determinado pelo Exército. Encontrei, no acervo de meu pai, duas de suas publicações- datadas de 1911- com dedicatória de um de seus filhos, em 10 de março de 1951. Foram essas publicações que despertaram meu interesse e a primeira ponta da meada surgiu quando descobri, casualmente, que um de seus netos era nosso amigo dr. Constantino Viaro. Por sua indicação, cheguei a uma outra neta, a professora Odette Fruet. Com base nos dados fornecidos por esses netos, fui ampliando as pesquisas chegando, inclusive, ao Arquivo do Exército, no Rio de Janeiro.

Um outro aspecto inovador foi seu trabalho na Prefeitura de Curitiba, onde foi o primeiro "veterinário encarregado de fiscalizar a matança do gado no matadouro e o destinado a xarqueadas". O cargo foi criado em 31 de julho de 1912 e a nomeação ocorreu em 1º de setembro do mesmo ano. Iniciava-se, então, a inspeção de carnes em Curitiba,  beneficiando a população que passou a consumir um produto com padrão sanitário controlado.

A integração do dr. Constantino à sua nova pátria ficou mais perfeita quando se casou, em 1901, com Emília Gironda Fruet, também italiana, de Verona. Ela era uma jovem viúva, com filhos que receberam do novo pai muito carinho e orientação. Desse casamento surgiram mais quatro filhos. Os filhos e seus dependentes guardaram as histórias do veterinário pioneiro, que trouxe para a pequena Curitiba no século XIX seus conhecimentos técnico- científicos e hábitos de homem culto. A família Stroppa morou muitos anos na esquina da Rua Comendador Araújo com Angelo Sampaio; com as mudanças da cidade, o imóvel teve diferentes ocupações e hoje abriga um restaurante japonês. O antigo quartel acabou virando um shopping...

Dr. Constantino Stroppa faleceu prematuramente em 23 de outubro de 1914. Sem dúvida, sua permanência em Curitiba contribuiu para alargar a nossa visão cultural, melhorar a qualidade de vida e as condições sanitárias desta Curitiba que ele adotou ao se nacionalizar e onde continua vivo através de seus descendentes e de sua bela história de vida. Seu nome dado a um simpático Jardinete no Jardim Botânico é um preito a memória de um homem digno e um profissional competente. A vereadora dra. Nely Almeida, assim como os demais integrantes de nossa Câmara Municipal demonstraram sensibilidade e senso de justiça ao acolher essa proposição.


CLOTILDE DE LOURDES BRANCO GERMINIANI
É PROFESSORA TITULAR (APOSENTADA) DA UFPR
MEMBRO DO CENTRO DE LETRAS DO PARANÁ
MEMBRO DA ACADEMIA PARANAENSE DE  MEDICINA VETERINÁRIA
MEMBRO DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO PARANÁ
MEMBRO DA ACADEMIA  BRASILEIRA DE MEDICINA VETERINÁRIA

17/10/2012

Ameaçado, muriqui tem padrinho internacional

CI é um aliado de peso na campanha do primata como candidato a mascote dos Jogos Olímpicos de 2016



Para ler clique abaixo:

Fonte: Jornal  O Globo