31/07/2023

O CENTENÁRIO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL - SIF

 

                    O CENTENÁRIO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL - SIF

                                                                                   Carlos Alberto Magioli

                                                                                       Médico Veterinário

                                                                      Auditor Fiscal Federal Agropecuário

                                                                     Academia de Medicina Veterinária / RJ

 

Introdução

            Inspeção de Produtos de Origem Animal, exercida por competência exclusiva do Médico Veterinário através de conhecimentos científicos, constitui fundamental atividade orientada para a saúde pública, a garantir a inocuidade dos alimentos de origem animal oferecidos ao cidadão e no exercício dela, o Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária do alto do seu centenário, representa o importante elo a mostrar para o mundo a capacidade desse país de dimensões continentais em gerar proteína animal com qualidade sob chancela oficial.

             Como preâmbulo a este trabalho é conveniente assinalar as tentativas de divorciamento entre as atividades técnicas de inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização exercidas pelos órgãos específicos quer federal, estaduais ou municipais. Por inspeção entende-se a ação de fazer um exame ou vistoriar algo, que no caso dos produtos de origem animal compreende desde o exame do animal vivo, passando pelo seu processo de abate e terminando com o de seus produtos derivados, sejam comestíveis ou não comestíveis. Já fiscalização é a prática de vigilância constante sobre determinada atividade que tenha o seu procedimento regulado por lei específica.

Portanto a inspeção veterinária em quaisquer das circunstâncias assinaladas, requer que os exames específicos sejam complementados pelo chamado critério de julgamento, que se constitui na ação fiscalizadora de dar o destino ao examinado seja para liberar para consumo para as denominadas, condenação total, parcial ou outros que os conhecimentos científicos recomendarem frente a situação apresentada. Não se tem como exercer a inspeção, exame, sem a complementar ação fiscalizadora que compete somente ao Médico Veterinário oficial por ter este o poder de polícia sanitária e administrativa.

            A importância da Inspeção Oficial é citada em numerosos documentos emanados de Órgãos Internacionais como a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Organização Mundial de Saúde Animal – OMSA, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), confirmando que as atividades de inspeção sanitária tradicional protegem a saúde humana e a saúde animal. Organismos internacionais de referência, como o Codex Alimentarius, programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963, ressaltam que o pessoal envolvido nas atividades de inspeção deve possuir competência, independência, imparcialidade e inexistência de conflitos de interesses na realização de suas atividades.

            É importante assinalar que a legislação brasileira com respeito a inspeção higiênico, sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal exercida pelo Serviço de Inspeção Federal, divide a atividade em inspeção permanente, nos casos dos abatedouros em que a presença permanente da equipe oficial de inspeção durante as atividades de abate é requerida e inspeção periódica, para os demais estabelecimentos e realizada por auditoria periódicas das equipes de Auditores Fiscais Federais Agropecuários, Médicos Veterinários. No caso da inspeção permanente o principal objetivo é o de se proceder aos exames ante e post mortem dos animais com vistas a segurança sanitária do futuro alimento, complementada, da mesma forma que para os demais estabelecimentos, por auditorias periódicas com vistas a avaliação do cumprimento dos programas de autocontrole, elaborados, implantados, monitorados e verificados pela própria empresa. 

            A história da inspeção de produtos de origem animal no Brasil inicia antes mesmo da criação da primeira escola de Veterinária civil no ano de 1910, com a primeira turma formada no ano de 1917 composta pelos Veterinários Taylor Ribeiro de Mello, Jorge de Sá Earp, Moacyr Alves de Souza e Antônio Teixeira Vianna. Cabe registrar o fato de que o primeiro Médico Veterinário formado no Brasil não estava incluído dentre os desta primeira turma, pois, como farmacêutico, requereu matricula na Escola de Veterinária da Congregação Beneditina Brasileira do Mosteiro de São Bento em Olinda, Pernambuco, criada em 1911e sob o argumento de já ter um diploma de nível superior, requereu a dispensa das disciplinas já cursadas sendo então indicado um Professor para ministrar-lhe as disciplinas restante, tendo então o senhor Dionysio Meilly, em 13 de novembro de 1915, recebido o grau de Médico Veterinário durante a 24ª sessão da congregação, tornando-se o primeiro Médico Veterinário formado e diplomado no Brasil.

            Tem este trabalho o objetivo de contribuir, como outros existentes, para manter viva a memória do Serviço de Inspeção Federal, que há mais de um século tem a sua importância ligada a pujança do agronegócio brasileiro, na vanguarda no mundo e motivo de orgulho para a Medicina Veterinária patrícia.

 

 

 

 

Primeiros Registros

            A história da Medicina Veterinária no Brasil e em consequência da inspeção de produtos de origem animal está ligada a própria história do hoje denominado Ministério da Agricultura e Pecuária cujos primeiros registros datam do ano de 1860 quando, por iniciativa do Imperador D. Pedro II e através do Decreto 1.067 de 28 de julho  foi criada  a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, regulamentada pelo Decreto 2.747 de 16 de fevereiro de 1861 com a denominação de Ministério dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas tendo dentre as suas competências objetivando o desenvolvimento dos diversos ramos da indústria e do seu ensino profissional, os estabelecimentos industriais e agrícolas, a introdução e melhoramento de raças de animais, as escolas veterinárias, a coleção e exposição de produtos industriais e agrícolas, a aquisição e distribuição de plantas e sementes, os Jardins Botânicos e Passeios Públicos, os Institutos Agrícolas, a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e quaisquer outras que se proponham aos mesmos fins e ainda, a  autorização para incorporação de Companhias ou Sociedades relativas aos ramos de indústria acima mencionados, e a aprovação dos respectivos Estatutos.

            É de se registrar a alusão as escolas de Veterinária que somente viriam a ser criadas no início do século vinte, mais precisamente no ano de 1910. De outra forma, mesmo com a criação da Secretária dos Negócios da Agricultura, este mesmo Decreto 2.747 remetia aos Consultores do Ministério do Império ou Secretaria de Estado dos Negócios do Império, atividades inerentes a aquela Secretaria.

   Assim, o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Império, Decreto 2.749 de 16 de fevereiro de 1861, dividia a Secretaria em  8 seções sendo a quinta, a de saúde pública, compreendendo entre outros os negócios concernentes ao exercício da medicina, ás epidemias, ao serviço sanitário dos portos, a higiene publica, a polícia sanitária, e a vacina, a Junta Central de Higiene Pública, e os Inspectores de Saúde das Províncias e as Provedorias de Saúde dos Portos. Há de se notar já um início dos controles referentes a saúde pública.

            Com a proclamação da República e através do Decreto 449 de 1890, foi dado novo regulamento a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas agora composta por 5 Diretorias: Diretoria central, Diretoria da agricultura, Diretoria do comércio, 1ª Diretoria de obras públicas e 2ª Diretoria de obras públicas. A Diretoria da Agricultura foi dividida em três seções, tendo a 1ª seção a incumbência dos estabelecimentos agrícolas, introdução e melhoramento das raças animais,  aquisição e distribuição de plantas e sementes, Institutos agrícolas, sociedades de aclimação e outras que se proponham ao melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar a indústria agrícolas, Jardins e passeios públicos. A 2ª seção da medição, demarcação das terras públicas, registro das terras possuídas, legitimação e revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo Federal ou dos Estados, e a concessão, descrição, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado, Catequese e civilização dos índios.  A 3ª seção a colonização, menos na parte relativa às colônias militares e penais, a imigração e Estatística da Diretoria.

             A reforma na administração pública, através da lei 23 de 1891 passou a competência do Ministério da Industria, Viação e Obras Públicas os serviços de interesse da agricultura, ao comércio e a quaisquer outras industrias, bem como os institutos ou associações que se destinavam a instrução técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento desses ramos de trabalho nacional, perdurando estas atribuições até o ano de 1906 quando por ocasião do Decreto 1.606, novamente foi criado um ministério com atribuições ligadas a agricultura, denominado Ministério dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.

            O novo Ministério passou a ter ao seu encargo o ensino agrícola, as estações agronômicas, a mecânica agrícola, os campos de experimentação e institutos de biologia agrícola, a indústria animal, as escolas veterinárias, os postos zootécnicos, a proteção contra as epizootias, a importação e seleção das raças aperfeiçoadas e mais adequadas ao país, os estudos de pastos, a agrostologia ou classificação e análises das gramíneas. A ele competia ainda o Registro dos animais importados ou nascidos no país, os regulamentos sanitários para importação, exportação de animais, sementes e plantas; estatísticas e informações sobre produção, consumo, mercados internos e externos, exportação e importação, previsões de colheitas, movimento das safras, saldos e estoque, zonas e áreas de produção, coeficientes para hectares de terreno ou processo de cultura e indústria mineral, jardins botânicos, hortos, museus, laboratórios, aquisições e distribuições de plantas e sementes; legislação rural e agrícola, estudos científicos com o intuito de promover o progresso da agricultura e da indústria animal, congressos, conferências, sociedades de agricultura, sindicatos, cooperativas, bancos, caixas de crédito agrícolas e companhias para explorações agrícolas no país, observatório astronômico, estações meteorológicas e cartas geográficas, hidráulica agrícola, irrigação e drenagem.

             É importante assinalar que as questões ligadas a meteorologia, com o intuito de prever as condições climáticas em benefício da agricultura e pecuária, permanecem até os dias atuais sob a égide do Ministério da Agricultura através do Instituto Nacional de Meteorologia, INMET. 

            Em 1909 é instalado o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio tendo como jurisdição administrativa além das atribuídas ao Ministério dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio em 1906, a junta comercial, a  Escola de Minas, o Museu Nacional, a Hospedaria da Ilha das Flores; a Fábrica de Ferro de Ipanema, o Serviço de Propaganda e Expansão Econômica do Brasil no Estrangeiro, a Diretoria Geral do Povoamento do Solo; o Serviço Geológico e Mineralógico, além do Posto Zootécnico e a Diretoria Geral da Indústria do Ministério da Indústria, Viação e Obras Publicas

            Citações a inspeção veterinária começam a aparecer no Decreto 7.622 de 1909 com a criação da Diretoria de Indústria animal do Ministério da Agricultura, Industria e Comercio, cabendo a ela inspeção veterinária dos matadouros e dos estábulos para o melhoramento da higiene alimentar,  estudo dos processos da indústria dos lacticínios, promoção a organização das cooperativas para o fabrico da manteiga e de queijo, além do controle dos dados estatístico e informações sobre o comércio do gado e dos produtos da indústria animal, tendo em vista a conservação, acondicionamento e transporte dos mesmo e a necessidade de criar novos mercados.

 

Criação dos Cursos de Medicina Veterinária no Brasil

            É importante assinalar que no ano de 1910, através do Decreto 8.319 de 20 de outubro foi instituído o ensino superior agrícola no Ministério da Agricultura, Industria e Comércio, destinado a formar engenheiros agrônomos e médicos veterinários, na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, fundada no então Distrito Federal. tendo por finalidade a instrução técnica profissional relativa a agricultura e as industrias correlatas, compreendendo os ensinos agrícola, de medicina veterinária, zootecnia e industrias rurais, ambos divididos em curso fundamental com duração de 1 ano e especial com duração de 4 anos.

           No caso da Medicina Veterinária as disciplinas do quarto ano compunham 1ª cadeira a obstetrícia e clínica obstétrica, a 2ª cadeira o exame dos gêneros alimentícios de origem animal, microscopia aplicada, fiscalização sanitária das carnes e dos matadouros, a 3ª cadeira a higiene epidemiológica, polícia sanitária e medicina legal veterinária, e a 4ª cadeira a zootecnia geral e especial.

          A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária em 1934 teve trocada a sua denominação para Escola Nacional de Agronomia, subordinada a Diretoria de Ensino Agrícola do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e Escola Nacional de Veterinária, subordinada a Diretoria de Ensino Agrícola do Departamento Nacional de Produção Animal do mesmo Ministério da Agricultura.

            Posteriormente no ano de 1936, estas duas Escolas se tornaram independentes sendo que, a de Agronomia passou a integrar o Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas. CNEPA e a de Veterinária, continuando subordinada ao Ministério de Estado da Agricultura. Em 1943 a reorganização do CNEPA foi o embrião para a instituição da Universidade Rural do Brasil que em 1948 teve suas instalações transferidas para o hoje Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro, passando a chamar-se Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

             É de se observar que desde o seu início a formação do Médico Veterinário no Brasil teve o viés dos exames de produtos de origem animal, da fiscalização sanitária e de polícia sanitária, conforme a grade curricular do Curso de Medicina Veterinária da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária de 1910.

 

Inspeção Sanitária

             Com a criação da Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da Agricultura Industria e Comércio  pelo Decreto  8331 de 1910 foram regulamentadas as atividades de  inspeção sanitária do gado; investigações cientificas sobre as moléstias que afetam o gado; preparo dos produtos biológicos (soros, vacinas, etc.) usados na profilaxia das moléstias do gado; orientação e organização das medidas profilácticas para repressão e erradicação das epizootias; tratamento das enzootias e epizootias; inspeção sanitária do trafego ou comércio interestadual do gado realizado por via marítima, fluvial ou terrestre; inspeção sanitária dos matadouros modelos, entrepostos frigoríficos estabelecidos mediante concessão da União e do gado que a eles se destinarem; inspeção sanitária das feiras e exposições de gado promovidas ou auxiliadas pelo Governo Federal. Essa regulamentação foi alterada pelo Decreto 9.194 de 9 de dezembro de 1911.

            Ao reorganizar o Ministério da Agricultura Indústria e Comercio através da Lei 2.924 de janeiro de 1915, regulamentada através do Decreto 11.460 deste mesmo ano, a então Diretoria do Serviço de Veterinária teve sua denominação alterada para Serviço de Industria Pastoril, tendo como atribuições o estudo dos melhores processos de conservação e transporte dos produtos de origem animal, dos métodos relativos a indústria de lacticínios, a reorganização da estatísticas da produção e comércio de gado e produtos de origem animal,  a inspeção sanitária dos matadouros-modelo, entrepostos, frigoríficos estabelecidos mediante favores da União e do gado que a eles se destinarem, bem como dos estabelecimentos pastoris e a inspeção veterinária dos portos e das fabricas de produtos animais destinados ao comércio interestadual internacional.

            O serviço de inspeção de laticínios passou a ser feito por três inspetores e tantos mestres de laticínios quantos eram necessários, cabendo a eles visitar as principais fabricas de produtos de laticínios, bem como os estabelecimentos pastoris, para observação de todos os defeitos encontrados, além  de ensinar aos criadores os melhores meios de exploração do leite e seus derivados sendo que, deveriam apresentar ao chefe da seção de zootecnia relatórios minuciosos de suas observações em relação a exploração do leite e dos seus derivados.

            Assim começa a ser organizado o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem animal de forma incipiente e com os conhecimentos que se detinha naquela época e legislações disponíveis. De acordo com o eminente Professor Miguel Cione Pardi em sua obra “Memória da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O Serviço de Inspeção Federal – SIF”, pela ausência de Veterinários cuja primeira turma só formaria em 1917, para os Postos Veterinários então criados, o cargo de Diretor era exercido por Médico bacteriologista e para efeito de inspeção/fiscalização e defesa sanitária eram aproveitados os funcionários do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e Técnicos de Química da união,

.           É relevante citar como a alavancar a indústria de produtos de origem animal no Brasil e com ela o início da evolução da Inspeção, a instalação no país e de resto nos países da América do sul na década de 1910, dos frigoríficos Anglo-Americanos pela demanda de carne para o abastecimento das populações europeias e americanas e de seus combatentes durante a I guerra mundial. Obviamente que a necessidade dos controles sanitários dos produtos a serem exportados requeriam profissionais apto a fazê-los demandados pelo governo.

         A este respeito é relevante citar os Veterinários Thomaz Wood, inglês e Conreur, belga, como responsáveis pela inspeção sanitária no frigorífico Anglo na cidade de Mendes no Estado do Rio de Janeiro, instalado em 1917. Outros veterinários estrangeiros à época também são citados pelo eminente Prof. Pardi como executores da inspeção sanitária em frigoríficos brasileiros como Niels Bey Lund, Gesualdo Grocco e Cesar Dalbrieux, esse último além de inspetor, se tornou docente da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

            Fato marcante foi a criação pelo Médico Veterinário francês Maurice Piettri, da primeira disciplina no mundo voltada para os estudos da inspeção e da tecnologia de produtos de origem animal. O referido Médico Veterinário, que se encontrava na Argentina em missão do governo Francês para realizar a inspeção das carnes que seriam exportadas para aquele país, foi  convidado a vir ao Brasil com este mesmo objetivo passando também a ministrar a disciplina denominada “Inspeção de Carnes e Alimentos de Origem Cárnea”,  para as turmas da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, durante três anos a partir de 1921. A esse respeito se pronunciou o Professor Maurice Piettri, conforme citação de Pardi em sua obra já aqui referenciada: “O mérito desta criação não é pequeno uma vez que é a primeira que existe em todas as Escolas de Veterinária do mundo. Aqui como também em outros domínios, vosso país mostra ser um iniciador e é legítimo que tenha o mérito e que se faça justiça”.

 

Criação do Serviço de Inspeção Federal - SIF

             O Decreto 11.462 de 27 de janeiro de 1915, cria o serviço de inspeção veterinária das fabricas de produtos animais, subordinado ao Serviço de Industria Pastoril, tendo por finalidade a fiscalização de todos os estabelecimentos em que se elaborem produtos animais destinados à exportação ou ao comércio entre os Estados da Republica.

            Com isso o ano de 1915 representa o marco da criação do hoje Serviço de Inspeção Federal, com a aprovação do Regulamento para o Serviço de Inspeção das Fabricas de Produtos Animais. Com 23 artigos versando sobre os critérios a serem seguidos pelos estabelecimentos como: requerimento da inspeção prévia do terreno e projeto das instalações, declaração de quantos animais pretendia abater e a quantidade de produtos a serem elaborados, a obrigação dos estabelecimentos fiscalizados terem um ou mais inspetores veterinários de carnes e auxiliares verificadores a juízo do Governo e de acordo com a natureza e importância de cada estabelecimento. Constavam ainda do regulamento as técnicas dos exames ante e post mortem, os critérios de julgamento das patologias mais importantes à época e a obrigatoriedade de colocação pelos inspetores de carnes ou seus auxiliares do carimbo do Serviço de Industria Pastoril nos produtos elaborados naqueles estabelecimentos.

            É importante assinalar que os estabelecimentos fiscalizados eram obrigados a recolher semestralmente ao Tesouro Nacional quantia estipulada pelo governo destinada as despesas resultantes dos trabalhos do serviço de inspeção

             Em complemento a aprovação do regulamento do Serviço de Inspeção, o Decreto 13.054 de 1918 com a finalidade de salvaguardar o rebanho bovino brasileiro de matança indiscriminada para atender as exportações, proibia a matança, em todo o território da Republica, de vitelas ou de vacas de menos de dez anos aptas a reprodução, ficando incumbidos deste controle os funcionários das Diretorias de Industria Pastoril e de Agricultura Pratica do Ministério da Agricultura, cabendo de modo especial essa atribuição aos inspetores veterinários de carnes, inspetores veterinários distritais, veterinários, auxiliares veterinários, inspetores agrícolas, já existentes, assim como os inspetores itinerantes de carnes, criados por este mesmo decreto.

            Os inspetores itinerantes de carnes tinham como principal missão avaliar a responsabilidade de todas as autoridades incumbidas de fiscalizar o cumprimento do decreto podendo ser destacados para qualquer ponto do território da Republica, a juízo do Ministério da Agricultura, mediante proposta do diretor do serviço de Industria Pastoril, ao qual estavam subordinados, além de lhes incumbir a aplicação dos ditames do decreto em todos os pontos em que se fizesse a matança de gado e em complemento, colhiam todos os dados relativos a matança do gado em matadouros, charqueadas e fazendas, de modo a ser possível a perfeita avaliação do consumo interno da carne.

            É de se observar que nesta época já existiam Médicos Veterinários formados no Brasil, mas por serem em pequeno número algumas atribuições de fiscalizar eram exercidas por funcionários em geral e auxiliares veterinários, conforme previa o Decreto 13.054 de julho de 1918 que alterou o Decreto 13.026 do mesmo ano, cujo artigo 3º citava que “Ficam incumbidos de velar pelas disposições do presente decreto os funcionários das Diretorias de Industria Pastoril e de Agricultura Pratica do Ministério da Agricultura, cabendo de modo especial essa atribuição aos inspectores veterinários de carnes, inspectores veterinários distritais, veterinários, auxiliares veterinários e inspetores agrícolas, já existentes, assim como os inspetores itinerantes de carnes criados pelo presente decreto.”

          Carece aqui definir o Decreto como um ato administrativo da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos) usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer regulamentações de leis, ou para lhes dar cumprimento efetivo. O Decreto detalha a lei e tem efeitos regulamentares ou de execução, não podendo ir contra a lei ou além dela. No caso específico da inspeção no Brasil ao longo dos anos de abrangência deste relato, foram baixados inúmeros decretos com as modificações que os avanços científicos requeriam para atualização dos critérios de atuação dos órgãos de fiscalização, de forma a adequar estes avanços a defesa sanitária para o consumidor. Assim todos os Decretos até aqui nominados e os que vierem a seguir tiveram como princípio a regulamentação de uma ou mais leis.

             É oportuno assinalar que independente das legislações até aqui abordadas terem como referência o que seria institucionalizado mais tarde como Ministério da Agricultura, legislações sobre fiscalização de alimentos e muitas vezes de origem animal, aparecem como emanadas de outros órgãos públicos federais. Como exemplo está a criação através Lei 3.987 de 2 de janeiro de 1920 do Departamento Nacional de Saúde Pública, subordinado ao então Ministério da Justiça e Negócios Interiores compreendendo entre outras a polícia sanitária dos estabelecimentos comerciais e industriais, matadouros e a fiscalização dos gêneros alimentícios, algumas dessas atribuições já executadas pelos órgãos federais de agricultura.

            Em 1921 pelo Decreto 14.711 de 5 de março foi dado novo regulamento ao Serviço de Industria Pastoril, o denominado regulamento de capa verde, de grande relevância à época e com as atribuições gerais e específicas de cada um dos setores do Serviço e sua organização. Na área animal incluía organização de projetos, planos e orçamentos de matadouros, entrepostos e quaisquer instalações frigorificas, inclusive os dos meios de transporte de carnes e derivados, além de informações sobre os assuntos concernentes ao frio industrial em suas relações com a indústria pastoril e as industrias correlatas.

             A inspeção exercida por intermédio dos funcionários técnicos designados para esse fim, incluía todos os estabelecimentos pastoris do Ministério o dos particulares que recebiam ou solicitassem favores da União, nas indústrias de carnes a derivados sob o ponto de vista higiênico, industrial e comercial, nas fabricas e entrepostos de elaboração, preparo, manipulação, guarda, conservação e deposito de carnes e derivados, destinados ao comércio e transporte interestadual e internacional.

             Na área de laticínios foi criada a seção de leite e derivados encarregada da inspeção das indústrias de leite e derivados sob o ponto de vista higiênico, industrial e comercial, e dos estudos sobre produção, indústria, transporte e comércio de leite e derivados reunindo as atribuições inerentes desempenhadas por órgão do Ministério de Justiça e Negócios Interiores e da Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios, subordinada ao Departamento Nacional de Saúde Pública que possuía um serviço especial de fiscalização de leite e laticínios.

             O Decreto abordava sob o ponto de vista higiênico, industrial e comercial, a inspeção também nas, fabricas e entrepostos de elaboração, preparo, manipulação, guarda, conservação e deposito do leite e derivados, destinados ao comércio e transporte interestadual e internacional;

             É conveniente abordar que o foco maior era com respeito a inspeção sanitária, sendo a higiênica ainda avaliada de forma incipiente e a tecnológica que somente viria a ser abordada no Regulamento de 1952.

            O Serviço de Indústria Pastoril, com respeito a inspeção era organizado pela seção de carnes e derivados, cuja chefia caberia a um Médico ou Veterinário com as atribuições de inspeções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados e pela seção de leite e derivados, chefiada por um microbiologista, com atribuições de inspeções de usinas de pasteurização do leite, fabricas de lacticínios e derivados e entrepostos respectivos.

          O Decreto descrevia ainda a competência dos  inspectores itinerantes de fabricas e entrepostos de carnes e derivados e dos encarregados de laboratórios das inspeções de fabricas de carnes e derivados, cujas equipes técnicas eram formadas, no Distrito Federal  por um chefe (médico ou veterinário), um ajudante microbiologista, um ajudante químico e um auxiliar técnico e nos Estados por dois inspetores itinerantes (médicos ou veterinários), dois encarregados de laboratório e tantos inspetores de fábrica de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, veterinários, auxiliares de 1ª e 2ª classes e guardas sanitários, quantos fossem necessários ao serviço, tendo em vista o número e a importância dos estabelecimentos a inspecionar e os recursos destinados ao respectivo pagamento.

           Descrevia também as competência dos inspetores de leite e derivados cujas equipes eram formadas no Distrito Federal por um chefe (microbiologista), dois ajudantes microbiologistas, um ajudante químico, um tecnologista, um veterinário e um auxiliar técnico e nos Estados por sete inspetores, quatro veterinários, e auxiliares de 1ª e 2ª classes e guardas sanitários, distribuídos pelas diversas regiões do país, segundo a sua importância como produtoras de leite e derivados e de acordo com os recursos orçamentários.

            Este mesmo Decreto instituía a Inspeção Veterinárias de Portos, considerando os de 1ª classe (Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Rio de Janeiro, Santos e Rio Grande) com um inspetor (médico ou veterinário) com um auxiliar de 2ª classe e um guarda sanitário, os de 2ª classe (Florianópolis e Porto Alegre) com um inspetor (médico ou veterinário) e um auxiliar de 2ª classe e os  de 3ª classe (Manaus, São Luiz, Tutoia, Amarração, Camocim, Mossoró, Macao, Natal, Cabedelo, Maceió, Aracajú, Penedo, Victoria, Paranaguá, São Francisco, Itajaí, Corumbá e Porto Murtinho), um inspetor (veterinário ou auxiliar de 1ª ou de 2ª classe, segundo as conveniências do serviço).

             Instituía também a Inspeção Veterinária dos Postos de Fronteira com um inspetor (veterinário), dois auxiliares de 1ª classe e tantos auxiliares de 2ª classe, guardas sanitários, trabalhadores e tratadores de animais para cada posto quantos forem necessários e puderem ser admitidos dentro dos recursos orçamentários.

             É curioso o fato de que os certificados expedidos pelo Serviço de Industria Pastoril, atestando as condições de sanidade dos produtos de origem animal, eram chancelados através de um selo especial, cujo valor era calculado proporcionalmente ao quantitativo de quilogramas, dos produtos a que se referiam, pago pelo interessado. Descrevia  o “§ 2º do Decreto: “A renda proveniente do selo desses atestados, guias ou certificados e de outros firmados pelo pessoal técnico do Serviço de Industria pastoril que exceder de mil e quinhentos contos de réis em cada exercício, reverterá em proveito do desenvolvimento do Serviço, deduzido do valor de cada atestado, guia ou certificado a importância de 600 réis que será recolhida aos cofres públicos como receita da União”. Esta condição retornou na década de 1980 quando voltou a ser instituída a taxa de inspeção, recolhida ao Fundo Federal Agropecuário, sobre o número de cabeças abatidas ou sobre a produção das empresas, rapidamente revogada sob a justificativa de ser considerada uma bitributação em função de outros impostos recolhidos pelas empresas.

             O até então denominado Ministério da Agricultura, Industria e Comércio, através do Decreto 19.448 de dezembro de 1930, passa a ser denominado Ministério da Agricultura com três Diretorias, a Diretoria Geral de Agricultura, Diretoria Geral de Pesquisas Científicas e Diretoria Geral de Indústria Animal, ficando o Serviço de Inspeção subordinado a Diretoria Geral de Agricultura, conforme o Decreto 22.338 de janeiro de 1933, com as restrições de que o cargo de Diretor Geral de Industria Animal só poderá ser exercido  por Médico veterinário, Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo, especializados nessa indústria e as Diretorias subordinadas a ela, somente por medico-Veterinário, Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária ficou subordinada ao gabinete do Ministro até que nova reforma fosse feita.

            É oportuno comentar que a o Decreto 23.196 de 12 de outubro de 1933 que regulamentou a profissão agronômica, remeteu a essas duas denominações tanto de Agrônomo quanto de Engenheiro Agrônomo, não fazendo distinção entre elas.  

            Basicamente até o ano de 1930 o foco maior com respeito a inspeção de produtos de origem animal estava nos estabelecimentos de carne bovina, suína e derivados e de laticínios. Em 1931 através do Decreto 20.533 de 19 de outubro foi autorizado o funcionamento de matadouros de aves e pequenos animais, instalados de acordo com as exigências do regulamento sanitário vigente, sendo que, o Departamento Nacional de Saúde Pública deveria contratar os veterinários e demais funcionários necessários a fiscalização desses matadouros. O Decreto instituiu ainda que os proprietários dos matadouros deveriam depositar previamente e semestralmente no Tesouro Nacional a quantia de 3:600$000 mediante guia fornecida pela Diretoria de Contabilidade do Departamento Nacional de Saúde Pública.

 

Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Regulamentos

            Importante regulamentação aconteceu no ano de 1933 quando, através do Decreto 23.554 de dezembro e considerando que o Ministério da Agricultura representava o órgão máximo da Inspeção no país, foi instituído que os estabelecimentos industriais em todo o território nacional onde fossem preparados, armazenados, manipulados, elaborados ou industrializados produtos de origem animal destinados ao comércio internacional ou interestadual, ficariam subordinados à Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, da Diretoria Geral de Indústria Animal do Ministério da Agricultura.

             Da mesma forma, os estabelecimentos que, embora trabalhando apenas para o comércio municipal ou intermunicipal, fornecessem quaisquer matérias primas a outro estabelecimento para a elaboração de produtos destinados ao comércio internacional ou interestadual, ficavam igualmente subordinados à inspeção sanitária exclusiva da Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, da Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura. Este princípio se mantém até os dias atuais quando não se permite que matérias primas oriundas de estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal sejam utilizadas nos de inspeção federal.

            É relevante a argumentação que sempre mapeou a trajetória da inspeção de produtos de origem animal no Brasil de que, os Serviços de Inspeção dos Estados e principalmente dos Municípios no geral, sempre contaram com estruturas deficientes para o exercício do poder de fiscalização. Este tema já era abordado no Decreto em lide ao relatar que os governos estaduais e municipais nem sempre estavam convenientemente aparelhados para exercerem a fiscalização e principalmente, por não existir um critério único em todo o território nacional, para uniformização dos trabalhos de inspeção. Essa mesma argumentação virá a ser mais tarde motivo da criação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, como se verá adiante nesse trabalho.

            Complementarmente e ao considerar que a atuação concomitante de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, em um mesmo estabelecimento era uma redundância de fiscalização a acarretar maiores despesas aos industriais onerando assim os produtos elaborados, foi determinado que nos estabelecimentos sob fiscalização federal não poderiam incidir outras fiscalizações, sejam estaduais ou municipais, ou seja, proibindo a dualidade de inspeção o que também perdura até os dias atuais.

            No ano seguinte, 1934, nova alteração foi instituída através do Decreto 23.979 de 9 de março, extinguindo a Diretoria Geral de Pesquisas Científicas passando o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIPOA, a compor o Departamento Nacional de Produção Animal, juntamente com a Diretoria Geral, DGPA, o Instituto de Biologia Animal, IBA, o Serviço de Fomento da Produção Animal, SPA, o Serviço de Defesa Sanitária Animal, SDSA, o Serviço de Caça e Pesca, SCP e a Escola Nacional de Veterinária, ENV.

Com esta composição estrutural surgem duas novas legislações o Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados através do Decreto 24.549 e o Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados através do Decreto 24.550, ambos promulgados na mesma data, 3 de julho de 1934, cujas execuções competiam ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura. É relevante o fato de que ambos os Decretos já definiam em que condições deveriam ser atribuídas o sistema de inspeção permanente ou periódica, sendo a primeira obrigatória para os estabelecimentos exportadores e podendo ser permanente ou periódica, a juízo do SIPOA, para os de comércio interestadual, de acordo com a sua importância, classe e tipo de produto elaborado.

            No Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados, composto por 119 artigos, os estabelecimentos foram organizados em seis classes: a) granjas leiteiras; b) usinas de beneficiamento; c) fábricas de laticínios; d) entrepostos de leite e derivados; e) postos de refrigeração e f) posto de desnatação, com o detalhamento das instalações requeridas para cada uma delas, condições higiênicas básicas, requisitos obrigatórios a serem observados pelos proprietários, as técnicas de inspeção e os critérios de julgamento para os produtos elaborados por seção já incluídos os exames de caráter organolépticos, Iacto-filtração, densidade a 15°C, acidez, matéria gorda e extrato seco, obrigatórios na recepção do leite, além da emissão do certificado sanitário, das características obrigatórias na rotulagem e as penalizações frente as possíveis infrações.

             No Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados com 197 artigos estava previsto que todos os estabelecimentos onde eram fabricados, manipulados, preparados ou depositados, por qualquer forma, produtos oriundos da carne e seus derivados, para comercio internacional e interestadual, só poderiam funcionar quando fiscalizados sanitariamente pelo Serviço de Inspeção de Produtos ele Origens Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, inclusive já fazendo a diferenciação dos que deveriam ter inspeção permanente e não permanente, ficando isentos da inspeção permanente aqueles onde fossem preparados ou beneficiados produtos de origem animal, não utilizados na alimentação humana.

            Os estabelecimentos foram divididos em sete classes: Matadouros-frigoríficos, Matadouros, Charqueadas, Fábricas de produtos suínos, Fábricas de conservas e gorduras, Fábricas de produtos industriais ou destinados a alimentação dos animais e Entrepostos, com as devidas especificações para cada um deles, incluindo ainda as condições legais e estruturais necessárias aos seus registros junto ao Serviço de Inspeção, higiene dos estabelecimentos e obrigações do proprietário.

             Na inspeção ante-mortem estavam descritas as técnicas de exame e os critérios de julgamento para as principais patologias à época, inclusive com descrição detalhada sobre em que condições deveriam ocorrer as matanças de emergência. Descrição dos procedimentos tecnológicos e sanitários a serem obedecidos durante a matança normal e o detalhamento da técnica de inspeção post-mortem com as suas generalidades, exames e critério de julgamento para as principais patologias com ênfase para a tuberculose.

            Com respeito a inspeção de equídeos previa que os destinados ao comercio internacional ou interestadual para serem abatidos, era necessário o prévio consentimento das autoridades sanitárias dos países ou estados para onde se destinassem as carnes ou produtos derivados e que o abate deveria ser realizado em matadouros especiais com as mesmas condições higiênicas exigidas para. as outras espécies.

            Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de equídeo, deveriam possuir letreiros em local facilmente visível cujas dimensões jamais poderiam ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo ao Público': " aqui se abate equídeos” e toda carne de equídeo, bem como os produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, deveriam trazer, obrigatoriamente nos rótulos ou marcas as legendas, “carnes de equídeos ou preparados com carne de equídeos” ou ainda “contém carne de equídeos”

            Incluía ainda o mesmo Regulamento, a Inspeção de suínos, ovinos e caprinos, de aves e pequenos animais e coelhos, com as particularidades de cada uma delas. Nos produtos derivados ou subprodutos eram descritas as exigências para triparia e miúdos, graxaria, conservas, gordura e compostos e em complementação as referentes a marcas, rótulos, reinspeção, infrações e penalidades e certificação sanitária

            Independentemente destes dois regulamentos terem sido instituídos em 1934, o referente a pescado somente foi instituído no ano de 1939 quando, através do Decreto 3.688 foi aprovado o Regulamento dos Estabelecimentos Industriais de Aproveitamento do Pescado e Subprodutos, com 35 artigos regulamentando as condições para registro no Serviço de Inspeção Federal, as características físicas das instalações, a classificação em três categorias fábrica, salga e frigorífico, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações da empresa, o detalhamento sobre produção de conservas de pescado e infrações e penalidades.

             Ainda para pescado foi previsto que os estabelecimentos que elaborassem produtos objeto apenas de comércio interestadual, poderiam ter inspeção permanente ou periódica, conforme sua importância, classe e produtos manipulados e ainda que os estabelecimentos existentes e já registados na Divisão de Caça e Pesca, teriam assegurados os seus registros e garantido os seus funcionamentos por um prazo de seis meses para adequação a nova legislação.

            Outro fator de importância nesse Regulamento foi a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos transformarem os seus resíduos em subprodutos ou armazena-los em tanques de revestimento interno isolado e hermeticamente fechados até dar-lhes o destino conveniente, denotando a preocupação com o meio ambiente.

            Outros produtos de origem animal tiveram também instituídos os seus regulamentos neste período como o Decreto-Lei 2.158 de 30 de abril de 1940 que regulamentou o comércio de ovos com 6 artigos e que previa no artigos 1º que somente poderiam ser entregues ao consumo público sob a denominação de ovo de granja, o ovo de galinha que apresentasse as características das instruções que fossem baixadas pelo Ministério da Agricultura, e no artigo 2º   que aqueles que não satisfizessem as exigências das instruções, mas estivessem em boas condições de consumo, poderiam ser entregues ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.

            Posteriormente esses artigos sofreram alteração pelo Decreto-Lei 2954 de 1941 que instituiu que só poderiam ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, fossem submetidos ao exame e classificação em 1ª, 2ª e 3ª qualidades cujos detalhes constariam em instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura e que  vigoraram até o ano de 1946 quando,  através do Decreto-Lei 8.812, foi passado aos Estados e ao Distrito Federal a competência para o estabelecimento das normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios. Os Municípios poderiam exercer, mediante delegação ou acordo com os governos dos Estados essa competência e que, a execução nos territórios federais continuaria a cargo do Ministério da Agricultura.

            Outro produto que teve o início de regulamentação nesta época foi o mel de abelhas, através do Decreto-Lei 3717 de 15 de outubro de 1941, que instituiu a inspeção sanitária e classificação do mel de abelhas, atribuindo a Divisão Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, a inspeção sanitária e classificação do mel de abelhas e seus derivadas destinados ao comércio internacional ou interestadual.

            Observa-se que muitos dos artigos dos Regulamentos da Inspeção Federal de leite e derivados, de Carnes e Derivados, de Pescado e derivados, ovos e mel de abelhas e derivados até aqui abordados, serão mantidos no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, Decreto 30.691 de 1952, que será motivo de citação em outro momento deste trabalho.

            As décadas de 1950, 1960 e 1970 representaram de grande importância para a história da inspeção de produtos de origem animal no Brasil e do consequente Serviço de Inspeção Federal, com grandes transformações estruturais no Serviço que passou a executar as suas atividades fiscalizatórias a partir de um órgão, DIPOA, organizado de forma a alavancar a atividade industrial a oferecer ao consumidor um alimento de qualidade higiênica e sanitária adequada e com isso impulsionando a modernização do parque industrial de produtos de origem animal, tornando importante viés econômico não somente para atendimento ao mercado interno, como e principalmente para a exportação.

 

 

Lei 1.283 de 1950

            Esta evolução inicia-se pela Lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950 que estabeleceu a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, fossem ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, obrigatoriedade que era prevista no Decreto 24.550/1934 apenas para os estabelecimentos de carnes e derivados.

         Esta lei além de introduzir a inspeção tecnológica, que até então não constava dos regulamentos, listou que a fiscalização abrangeria os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados o ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados. Definiu que seria realizada nos estabelecimentos industriais especializados, nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo, nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas, nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatação do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos, nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados, nos entrepostos que, de modo geral, recebessem, manipulassem, armazenassem, conservassem ou acondicionassem produtos de origem animal, nas propriedades rurais, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

            Com a determinação de que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderia funcionar no país, sem que estivesse previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, definiu essas competências ao Ministério da Agricultura nos estabelecimentos que realizassem comércio interestadual ou internacional, as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios à época, nos estabelecimentos cuja produção fosse destinada ao consumo intermunicipal, as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, para consumo municipal e aos órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, ressaltando que   se qualquer dos Estados e Territórios não dispusesse de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, os serviços respectivos poderiam ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados.

            A Lei 1.283 ao manter a proibição da duplicidade da fiscalização, prevista no Decreto 23.554 de 1933, abordado neste trabalho, isentou de registro no Ministério da Agricultura os estabelecimentos sob fiscalização estadual ou municipal.

          Instituiu que a sua regulamentação deveria abranger a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas.

            Em complementação incluiu ainda as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras, as análises de laboratórios, o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, permitindo ainda que os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedissem regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos sob suas fiscalizações, desde que não colidissem com a regulamentação federal.

            Posteriormente através da Lei 13.680 de 2018, foi incluído artigo 10A sobre produtos de origem animal produzidos de forma artesanal, cujos comentários serão feitos no decorrer desse trabalho.

 

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal RIISPOA

            A regulamentação desta lei se deu através do Decreto 29.651 de 8 de junho de 1951 que aprovou o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, com 1000 artigos e que teve no ano seguinte 48 suprimidos, através do Decreto 30.691 de 29 de março de 1952, que aprovou o novo Regulamento, alterando inclusive a sua denominação para Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, a ser aplicado nos estabelecimentos que realizassem comércio interestadual ou internacional.

         Este novo Regulamento com 952 artigos, fruto da competência dos Médicos Veterinários Augusto de Oliveira Lopes, Oto de Magalhães Pecego José de Arimatheia Pereira Soares, Nilo Garcia Coelho, José Bifone, Rogério de Albuquerque Maranhão, Domingos Collares Mesquita, Affonso Sylvestre Scharra, Miguel Cione Pardi e dos Médicos Franklin de Almeida e Paulo Parreiras Horta, com o dinamismo que a fiscalização requeria, foi o mais completo regulamento do Serviço de Inspeção Federal, perdurando o seu inteiro teor por 65 anos com algumas alterações neste período, Decreto 39.093 /1956, Decreto 1.255 /1962, Decreto 56.585 /1965, Decreto 1.236 /1994, Decreto 1.812 /1996, Decreto 2.244 /1997, Decreto 6.385 / 2008, Decreto 7.216 / 2010, Decreto 8.444 / 2015  e Decreto. 8.681 / 2016 que em nada modificaram os objetivos de dar ao SIF os parâmetros necessários para a aplicação de critérios técnicos e legais que pudessem ser utilizados pelos Médicos Veterinários Inspetores, no trabalho de garantir um alimento seguro com características próprias e específicas, a mesa do consumidor.

             Dentre as alterações citadas é importante assinalar a sancionada através do Decreto 2.244 de 1997 que teve como finalidade atender a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção que criou o Mercado Comum do Sul, MERCOSUL.

            É imperioso e por mérito transcrever o depoimento do Professor Miguel Cione Pardi em sua obra já referenciada. “ A Lei 1283/50 e o RIISPOA, consagrando uma experiência bem sucedida dos 35 anos anteriores, consolidavam a legislação específica de produtos de origem animal, porquanto, após rever, ampliar, atualizar e aperfeiçoar as regulamentações isoladas da inspeção de carnes e da inspeção de leite, reunificavam-nas e a elas englobavam as novas atividades da área de pescado, de ovos e de mel e cera de abelhas.”

            Primorosa e completa regulamentação abrangendo os critérios para a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., incluindo a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados, a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais. Incluiu ainda as avaliações das matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias, os critérios para funcionamento dos estabelecimentos, as técnicas dos exame “ante e post-mortem” dos animais de açougue, as fases tecnológicas de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais, as características das embalagens e os padrões para as rotulagens de produtos e subprodutos e a classificação de produtos e subprodutos de acordo com os tipos e padrões previstos.

            Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias primas e produtos, inspeção dos produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, a chamada inspeção de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira e os meios de transporte de animais vivos, constavam também deste importante documento técnico a guiar o trabalho dos Médicos Veterinários Inspetores.

            Classificou para fins de determinar critérios específicos de inspeção, os estabelecimentos industriais em de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, de ovos e derivados, de mel e cera de abelhas e seus derivados, casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal, com as sub classificações para cada uma delas e definindo ainda que as atividades da inspeção deveriam ser executadas em caráter permanente, com a presença de equipes de inspetores e auxiliares durante toda a atividade de cada indústria e de forma periódica, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

            No funcionamento dos estabelecimentos delineou as condições gerais de estrutura física e específicas para cada uma das classificações, com detalhes de instalações, equipamentos e utensílios necessários para funcionamento e registro no órgão fiscalizador.

             Fazendo parte e de forma destacada, o Regulamento definiu com detalhes os aspectos técnicos da inspeção industrial, com ênfase aos exames a serem conduzidos para cada uma das classificações e os critérios de julgamento frente as irregularidades eventualmente observadas durante as atividades de inspeção. Para carnes incluía em detalhes as técnicas dos exames ante e post mortem de cada um dos chamados animais de açougue, com os critérios de julgamento dos principais achados anátomo patológicos de cada um deles, matança de emergência e normal, inspeção final, técnicas para inspeção dos subprodutos comestíveis e não comestíveis durante o abate e conservas.

            Com respeito a inspeção de pescado trouxe a definição para fresco, resfriado e congelado, com as características que deveria ter cada um, os padrões físicos e químicos para o produto fresco, as condições dos impróprios para consumo. Abordou ainda a classificação dos derivados de acordo com o processo de sua elaboração em produtos em conserva e produtos curados com os detalhamentos para cada um deles e os subprodutos não comestíveis de pescado.

            O título Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados sob o aspecto tecnológico abordou as definições e os aspectos técnicos referentes ao leite em natureza, os cuidados higiênicos e técnicos para a sua obtenção no campo, sua classificação quanto ao teor de gordura, quanto ao tratamento tecnológico ou térmico e as condições que cada um devia satisfazer. Nos produtos derivados já considerava o detalhamento tecnológico e de higiene da produção de creme, manteiga, queijos de diferentes tipos, leite de desidratação parcial, o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite, e de desidratação total, o leite em pó e as farinhas lácteas. Eram descritos também outros produtos lácteos como leites fermentados.

               As técnicas da inspeção do leite e seus derivados abrangeram também o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite.  Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, descreveu em detalhes a técnica da Inspeção, as condições higiênicas do estabelecimento, controle de documentos de sanidade dos operários, higiene e limpeza de todos os equipamentos, instalações e vasilhame, seus estados de conservação e de funcionamento, as condições do leite recebido, por procedência através da avaliação dos caracteres organolépticos, da lactofiltração, da densidade a 15ºC, da acidez, da matéria gorda, do extrato seco e da prova da redutase. e do produto final beneficiado.

            Como técnica para inspeção de ovos, previu que deveriam ser obedecidos os critérios da verificação das condições de embalagem, apreciação do estado geral de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto, exame pela ovoscopia, e classificação em função das suas características internas e externas em extra, especial, de primeira qualidade, de segunda qualidade, de terceira qualidade e fabrico, com os requisitos propostos para cada uma delas e ainda os critérios de julgamento para ovos e conservas de ovos.

             Definiu mel como o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o néctar das flores e por elas acumuladas em favos e extraído por prensagem ou centrifugação, classificado de acordo com a tonalidade e qualidade e com respeito a inspeção descreveu as condições em que era considerado impróprio para consumo e considerado fraudado. Definiu ainda cera de abelha, sua classificação e características físico químicas.

             É importante também assinalar que o detalhamento deste Regulamento incluiu ainda os aspectos técnicos e de inspeção das embalagens, rotulagens, marcas ou carimbos de inspeção, técnicas de reinspeção, trânsito de produtos de origem animal, exames de laboratório e infrações e penalidades a serem utilizadas pelos inspetores em seus procedimentos de eventuais autuações das empresas frente a irregularidades.

          Observa-se que a complexidade de assuntos abordados no Regulamento e os detalhes de procedimentos tecnológicos a serem observados pelas empresas fabricantes fizeram dele o que passou a ser denominado de a “bíblia do inspetor” com todo o embasamento de ordem higiênico, sanitário, tecnológico e legal para que, com segurança e aptidão, a inspeção pudesse ser executada de forma séria e transparente, a altura do seu prestígio e importância.

             Importante complementação ao Regulamento ocorreu no ano de 1967, com a publicação das Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Leite e Produtos Lácteos elaboradas pelos Médicos Veterinários Danillo Sampaio dos Santos, Luiz Pinto Valente, Homero Duarte Correia Barbosa, Murilo Ignácio Castro Pinheiro e Lucimar Mendes Gomes, na gestão do Médico Veterinário Ruy Brandão Caldas como Diretor do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA.   

            Este Regulamento, conforme descrito sofreu alterações através dos Decretos 1.255 de 25 de junho de 1962, 1.236 de 02 de setembro de 1994, 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e 2.244 de 04 de junho de 1997, sendo depois de 65 anos em vigor, revogado pelo Decreto 9.013 de 29 de março de 2017 que será motivo de apreciação neste trabalho.

 

Criação dos Centros de Treinamento

            O ano de 1964 é especial para a inspeção de carnes e derivados pela criação do Centro de treinamento de Carnes em Barretos, São Paulo, que funcionando junto as instalações do Frigorífico Anglo, realizou de 1964 a 1988 vinte e dois cursos para um total de 251 participantes sendo dezenove cursos para Médicos Veterinários do Serviço de Inspeção Federal num total de 246 participantes, 1 participante da OEA (Peru) no ano de 1967, 1 participante Professor da Universidade Federal de Pernambuco no ano de 1975, 2 participantes bolsistas da OPAS/OMS no ano de 1980 e 1 participante Professor da Universidade Federal de Goiás no ano de 1987. Foram ministrados ainda treinamentos para Auxiliares de Inspeção nos anos de 1967, 7 auxiliares, 1968, 8 auxiliares e 1988, 21 auxiliares perfazendo o total de 36 Auxiliares de Inspeção, oficialmente denominados Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, conforme Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014.

            Os cursos com a duração entre três a quatro meses tinham como foco o treinamento dos inspetores do SIF para os trabalhos de Inspeção sanitária e tecnológica de carne bovina, com abordagens teóricas por inspetores do SIF e práticas no próprio frigorífico Anglo, durante os processos normais de abate naquele estabelecimento.

            É importante assinalar que esse modelar centro de capacitação dos Médicos Veterinários ingressos no Serviço de Inspeção Federal, teve como seus criadores o Dr. José Christóvam Santos, o Dr. Rui Brandão Caldas e o Dr. Miguel Cione Pardi, tendo o Prof. Iacir Francisco dos Santos como Coordenador de todos os cursos ministrados:

         Dada a relevância deste Centro para a atividade profissional da inspeção de carnes e derivados é imperioso citar todos os que participaram como instrutores nas aulas teóricas e práticas dos cursos  ministrados: Prof. Dr. Eloy Hardmann, Dr. Teógenes de Barros – Inspetor Chefe junto ao Frigorífico Anglo – SIF 2, Dr. Paulo Armando Araripe Costa- Inspetor junto ao SIF2, Prof. Carlos de Oliveira Cherem  - Prof. de Anatomia da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense e Inspetor do Serviço de Inspeção Federal no Rio de Janeiro, Prof. Jefferson Andrade dos Santos –Prof. de Patologia da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense, Prof. Elmo Rampini de Souza: Inspetor junto ao Frigorífico Anglo-SIF 2 e Encarregado da Regional do Serviço de Inspeção Federal - Barretos, São Paulo de 1966 até 1975, Dr. José Christóvam Santos- ,Chefe do Serviço de Inspeção Federal em São Paulo, Dr. Ailton Marino da Silva – Divisão da Inspeção de Carnes/DIPOA/Brasília, Dr. Deoci Conceição França - Serviço de Inspeção Federal do Paraná, Dr. Olavo Silva Vargas - Serviço de Inspeção Federal do Rio Grande do Sul, Dr. Rubens Toshio Fukuda- SIF 2 e Encarregado da Regional de Barretos do Serviço de Inspeção Federal, SP e Dr. Djalma Atanásio Santos da Silva- também pertencente à equipe do SIF (SIF 76).

                Participaram como palestrantes o Dr. Rui Brandão Caldas, Veterinário do Serviço de Inspeção Federal- Diretoria do Rio de Janeiro e o Médico Veterinário Francês Dr. LABBIE, além de Professores convidados da Universidade do Estado de São Paulo, UNESP Jaboticabal e do Instituto de Tecnologia de Alimentos, ITAL Campinas, SP. 

Como colaboradores Dr. Wellino Brust Spitz – Serviço de Inspeção Federal, Dr. Dirceu Meira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Antônio Júlio Barra - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Carlos Roberto de Andrade - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Nelmon de Oliveira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Hugo Verardino - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Sebastião Jorge de Oliveira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Jarson de Oliveira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. José Osmar-  Serviço de Inspeção Federal, Mr. Charles Wellingtom – Químico e Gerente da S/A Frigorífico Anglo, Sr. Oldemar- Químico e Chefe do Setor de Conservas da S/A Frigorífico Anglo e o Sr. Davies- Chefe do Setor de Compras de gado da S/A Frigorífico Anglo

             Na área de laticínios, independente do Ministério da Agricultura ter recorrido desde 1942 ao Instituto de Laticínios Candido Tostes para ministrar cursos voltados para a inspeção do leite de consumo e produtos lácteos, o Centro de Treinamento de Laticínio do próprio Ministério, foi criado em 1969 no Rio de Janeiro, sob a coordenação do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal e Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense, Danilo Sampaio dos Santos, contando ainda como os Médicos Veterinários do Serviço de Inspeção Federal Murilo Ignácio Castro Pinheiro e Carlos Alberto Ramos de Brito, esse último também Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense.

Dos anos de 1969 a 1983 foram ministrados 19 cursos com um total de 390 participantes, com aulas teóricas e práticas realizadas inicialmente em dependência no Município de Nova Iguaçu, sendo posteriormente transferidas para prédio próprio no bairro Maracanã, na cidade do Rio de Janeiro onde também estava localizado o Laboratório de referência animal (LARA) do Ministério e com as aulas práticas também se estendendo as indústrias de laticínio das empresas Cooperativa Central dos Produtores de Leite, CCPL e Vigor, posteriormente denominada Sociedade Produtora de Alimentos Manhuaçu, SPAM.

Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Exportação de Carnes

            As Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Exportação de Carnes, Circular 588 de 14 de julho de 1965 e publicadas em 1966 pelo Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA, foi outro importante documento com o propósito do aprimoramento contínuo da indústria nacional de carnes e derivados para atendimento ao mercado nacional, como também para enquadramento nas reiteradas exigências do mercado internacional. Em sua redação estavam incluídas as características de instalações, equipamentos e pessoal, os procedimentos tecnológicos de obtenção das carnes, inspeção e cuidados ante mortem, inspeção post mortem e cuidados de matança, a higiene da manipulação das carnes, instalações de frio artificial e higiene das carnes frigorificadas, transporte de carnes e normativas gerais.

            È oportuno citar que, conforme já visto anteriormente e como se verá no decorrer desta publicação, o Ministério da Agricultura passou por várias transformações estruturais e de denominação com a criação de órgãos vinculados, ou mesmo reestruturação dos existentes como no caso do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nome que consagrou o órgão central do Serviço de Inspeção Federal, SIF. 

         Assim a Lei Delegada 9 de 11 de outubro de 1962, reorganizou o Ministério da Agricultura tendo como órgão central das atividades de defesa, inspeção, padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal, o Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias, DDIA e subordinado a ele o Serviço de Inspeção dos Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA). Essa mesma Lei Delegada instituiu nos Estados as Delegacias Federais de Agricultura.

 

Departamento Nacional de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, DNPEA.

            Outro importante feito da Lei Delegada 9 de 1962, foi a criação do Departamento Nacional de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, DNPEA que, com a denominação de Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, havia sido extinto em 1934 através do Decreto 23.979. O DNPEA com as Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, de Fitotecnia, de Zootecnia e Veterinária, de Tecnologia Agrícola e Alimentar, dos Instituto de Óleos e de Fermentação e os órgãos regionais,  Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Oeste (IPEAO), Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS) e  Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO)  viriam a dar origem através da Lei 5.851 de 7 de dezembro de 1972, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, EMBRAPA, cuja primeira Diretoria tomou posse em 26 de abril de 1973.  

 

Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias DDIA        

            O Regimento Interno do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias, DDIA, compreendia o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA) e subordinado a ele a Seção de Carnes e Derivados (SECAR), Seção de Leite e Derivados (SELEI) e Seção de Pescado e Derivados (SEPES), tendo como atribuições a promoção e o controle dos registro dos estabelecimentos industriais de comércio interestadual e internacional e proceder à inspeção das matérias primas e produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, neles elaborados, preparados, manipulados, transformados, conservados, recebidos, acondicionados e depositados, detalhando as atribuições específicas de cada Seção e também das inspetorias regionais.

            Subordinado ao Serviço de Padronização e Classificação, SPC, foi criado a Seção de Padronização de Produtos de Origem Animal, que futuramente fazendo parte do Serviço de Inspeção Federal será responsável pelo controle e emissão dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade de produtos de origem animal. Em nível dos Estados criou as Inspetorias de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (INPRO) e os Postos de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (POINS).

            Importante contribuição ainda deste Regimento interno foi a inclusão como órgão central do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária o Laboratório Central de Controle de Produtos Agropecuários, LACEP antecessor ao Laboratório Nacional de Referência Animal, LANARA.

            O ensino agrícola e veterinário nos seus diferentes graus continuou a ser orientado e fiscalizado através da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, SEAV, subordinada ao Secretário Geral da Agricultura, ficando as Universidades Rurais do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas, subordinadas diretamente ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.

            As Delegacias Federais de Agricultura dos Estados tiveram as suas denominações alteradas para Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, através do Decreto 62.163 de 23 de3 janeiro de 1968,  que estabeleceu ainda que  “o Ministério da Agricultura promoverá sistemática e progressivamente, a capacitação dos órgãos públicos e privados que atuam na sua área de competência, propiciando-lhes os meios necessários à sua gradativa habilitação para o exercício das diretas executivas que lhes possam ser atribuídas”, de importância capital para que o Serviço de Inspeção Federal pudesse orientar e exigir dos Estados e Municípios as adequadas condições para o exercício da plena inspeção de produtos de origem animal. Da mesma forma esta capacitação será exercida, como se verá no decorrer deste trabalho, na implantação do Sistema Brasileiro de Inspeção, SISBI, nos Estados e Municípios que requeiram equivalência.  

          Essa nova estrutura do Ministério da Agricultura foi regulamentada no ano seguinte, 1969, através do Decreto 64.068, passando a ser composta pela Secretaria Geral, Órgãos de Assistência Direta ao Ministro, Inspetoria-Geral de Finança, Escritório Central de Planejamento e Controle e Departamento de Administração. A Equipe Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Animal, ETIPOA, nova denominação para o órgão central de inspeção passou a subordinação do Escritório de Produção Animal do Escritório Central de Planejamento e Controle e em nível estadual ao Grupo Executivo de Produção Animal, GEPA.

 

Federalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal

            A década de 1970, foi particularmente significativa para a trajetória do SIF, sem dúvida a mais importante, por vários acontecimentos que marcaram definitivamente a relevância do Serviço e dentre eles a chamada Federalização da Inspeção, mudança radical na atividade da inspeção de produtos de origem animal no país a partir da constatação das condições caóticas no oferecimento de carnes no Estado de São Paulo, como de resto para todo o país.

            No ano de 1968 uma comissão, “subcomissão da carne”, nomeada pelo então Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo formada por técnicos de alto nível para investigar os aspectos da indústria e da inspeção das carnes e seus derivados realizada pela Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal, DIPAOA/SP, descreveu as condições “melancólicas, inenarráveis e lamentáveis” dos estabelecimentos fiscalizados por aquele órgão Estadual, em confronto com os de “alta categoria técnica de instalações modernas dentro de avançados padrão industrial dos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Federal”, ETIPOA.

            No dia 6 de junho de 1970 a Revista Visão publicou uma reportagem sob o título “Ameaça na Carne” que, com base nas conclusões da subcomissão, reproduziu o mesmo trabalho agora sob a coordenação do Médico Veterinário, Professor Universitário com longa experiência no assunto ligados a inspeção, Ihiel Schwartz Schneider, acompanhado por Médicos Veterinários do DIPAOA estadual e do ETIPOA federal, que ao chegarem as mesmas conclusões do relatório oficial de 1968, alertaram para os perigos representados para a saúde pública dos alimentos oferecidos aos consumidores.

            A partir da presunção de que estas mesmas condições pudessem estar estendidas a  outros Estado do país, o governo federal, com a fundamental participação do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal José Christovam Santos, sancionou em 3 de dezembro de 1971 a lei 5.760, a chamada Lei da Federalização da Inspeção, dispondo sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e passando para a competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que tratava a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

             Assim com a regulamentação através do Decreto 73.116 de 1973, a inspeção de produtos de origem animal passava a exclusiva competência do Ministério da Agricultura, tendo os Estados, Distrito Federal e na época os Territórios, a prerrogativa de realizarem a atividade desde que, por concessão do Ministério da Agricultura através de convênio. Outra particularidade é de que os serviços de inspeção realizados pela União passaram a ser remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento.

            Este magistral e único trabalho, considerado a mais notável realização havida no país na área de saúde pública, talvez sem precedentes no mundo, resultou na “maior campanha de saneamento já encetada no campo de alimentos no Brasil”, conforme o seu grande executor, Médico Veterinário Ruy Brandão Caldas, em sua tese de livre docência na Universidade Federal Fluminense.     

           O processo de federalização foi modulado para ser desenvolvido em quatro etapas, como bem acentua o grande Mestre Miguel Cione Pardi em sua obra “Memórias da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O Serviço de Inspeção Federal” já citada em outro momento desta narrativa. A primeira etapa envolvia o controle de abate de bovinos e suínos devido à grande significância das carnes destas espécies não somente no abastecimento como também por problemas fiscais e econômicos, desenvolvida nas grandes capitais, centros populosos no interior e localidades possuidores de matadouros sob inspeção estadual a serem interditados ou absorvidos. A segunda etapa atingiria as fábricas de conservas de carne e os abatedouros de aves dos Estados possuidores de serviços sanitários a serem extintos, desenvolvidos nos mesmos moldes previstos na primeira etapa. A terceira etapa atingiria as indústrias de laticínios também dos Estados possuidores de serviços sanitários a serem extintos e a quarta etapa envolveria os estabelecimentos processadores de pescado dos Estados possuidores de serviços sanitários a serem extintos.

             Há de se notar que por iniciativa do Ministro da Agricultura à época, Luiz Fernando Cirne Lima, que de imediato apoiou o processo de federalização e foi o seu grande incentivador, os trabalhos começaram por sua terra natal, o Estado do Rio Grande do Sul, seguindo depois até o ano de 1979 para os Estados de Sergipe, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Amazonas, Pernambuco, Piauí, Alagoas, Espirito Santo e Distrito Federal e em 1981 para o Estado de Minas Gerais.

            Não se pode, frente a importância do processo de federalização da inspeção, deixar de citar as conclusões da comissão de alto nível constituída pelo Ministério da Agricultura , através da Portaria 373 de 11 de junho de 1975, formada pelos eminentes Médicos Veterinários Miguel Cione Pardi, Presidente, Ihiel Schwartz Schneider e o engenheiro Walter Hugo Biavaschi, representante das empresas e cujos principais pontos são definidos a seguir:.

             “O processo de federalização da inspeção da indústria de produtos de origem animal levou aos mais distantes rincões do país os benefícios da inspeção higiênico-sanitária e da evolução tecnológica, oferecendo a todos os brasileiros o mesmo padrão de qualidade e sanidade até há pouco, privilégio dos importadores de nossas carnes e de outros produtos de origem animal. Efetivamente é chocante o contraste até há pouco tempo verificado entre as carnes produzidas para exportação e as consumidas no país, refletindo-se inclusive nos índices de sanidade das populações”.

            ........“É de se esperar dificuldades e distorções na fase de transição do processo de federalização, até que a implantação se efetive nos moldes previstos ou que a capacidade inventiva tão peculiar ao brasileiro, encontre a solução que mais se adeque a cada caso em particular”.

           ....... “Ressaltem-se as vantagens da extensão do processo a todos os abates do País, como uma fonte de dados de ordem estatística e de natureza zoosanitária e econômica, além de exprimir a realidade dos índices de produção e a produtividade dos rebanhos nacionais. O fato beneficia também a fazenda nacional e favorece os trabalhos do IBGE”.

          ....... “A federalização no estágio em que se encontra deve ser considerada irreversível e prosseguir, dando-se primazia para os estados em que foi iniciada, cumprindo-se a Lei, evitando-se a clandestinidade e a desigualdade de tratamento entre os que se enquadram e os que resistem”.

           ........“De tal envergadura foi o passo dado pelo Ministério da Agricultura no sentido do soerguimento do parque industrial nacional de produtos de origem animal, e multiplicada de tal forma as responsabilidades dos técnicos incumbidos de levar avante a execução, que se torna imperativa a capacitação permanente dos mesmos, devendo-se dar ênfase aos cursos de treinamento nos mais variados níveis, procurando-se ao mesmo tempo obviar determinadas normas contraditórias ultimamente impostas no serviço público, uma vez que de um lado impõem condições de acesso funcional mediante cursos de aperfeiçoamento e, em contraposição, tolhem os meios materiais hábeis para esse desempenho”.

            Observa-se que as considerações deste último parágrafo nas recomendações para a capacitação permanente dos técnicos incumbidos de executar o processo reforçaram a importância dos centros de treinamento de carne, de laticínios e de pescado.

           Há de se considerar que em 1973, no início dos trabalhos de federalização e como forma de manter a fiscalização naqueles Estados ainda não albergados pelo processo, o governo federal através do Decreto 73.116 de 8 de novembro de 1973 permitiu que a ação fiscalizadora do comércio municipal e intermunicipal fosse exercida indiretamente, por delegação de competência às unidades da Federação, mediante ato próprio a juízo do órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.

           Entretanto e lamentavelmente, entidades que viram no processo entraves para o seu desenvolvimento marginal, parlamentares principalmente dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul que também vislumbravam perda de poder e prejuízo nos seus interesses políticos com a organização do parque industrial de alimentos, conseguiram aprovar a Lei 6275 de 1975 que em sua regulamentação através do Decreto 78713 de 1976 permitiu que os Estado, o Distrito Federal e os Territórios celebrassem convênios com a União, para a realização dos serviços de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, propondo suspensão das interdições dos estabelecimentos após requerimento do interessado no qual se obrigava a ajustar-se às exigências com respeito a instalações e equipamentos, para aprovação prévia pelo órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização e projeto de reformas, com os competentes cronogramas de execução das obras, aliados a expresso compromisso de seu cumprimento.

            Com esta regulamentação começaram a retroagir os relevantes ganhos sanitários nos produtos de origem animal conseguidos com o processo de federalização, retornando os Estados a praticarem de forma ineficiente e desastrosa um arremedo de fiscalização com aumento alarmante da clandestinidade no abate pondo fim, na prática, ao brilhante trabalho em prol da saúde pública nacional, com o seu ato final através da lei 7889 de novembro de 1989 cujo texto será motivo de consideração no momento oportuno deste trabalho.

            O documento “Situação Técnico Higiênico Sanitária do abate de bovinos e suínos no Estado de São Paulo” sobre o desmantelamento do programa de federalização, remete ao fato de ter sido recebida com perplexidade a Lei 6275 de 1975 pela forma ardilosa e oportunista encontrada por políticos de São Paulo e do Rio grande do Sul para impedirem a continuidade do Programa, em prol de obtenção de vantagens eleitoreiras as custas de interesses contrariados. Sob a falsa e capciosa bandeira da proteção à média e pequenas empresa, abriu a nova lei, a possibilidade dos Estados exercerem a inspeção sanitária com a volta ao “status quo” anterior que se caracterizava por vinte anos de omissão dos órgãos estaduais. Por trás dos acontecimentos estavam os interesses contrariados de proprietários de estabelecimentos desclassificados nos levantamentos sanitários, usuários e arrendatários de matadouros municipais interessados no abate em locais sem a vigilância sanitária do poder público.”, não se importando com os prejuízos sanitários para o consumidor

            Apesar dos importantes ganhos sanitários ocorridos no país, mesmo no curto período de implantação do processo de federalização e, como foi visto, já em 1975 com as pressões políticas e econômicas contrárias começando a barrar este importante trabalho, e depois de muitas tentativas do Serviço de Inspeção Federal em manter viva a lei 5760 e dos políticos e empresários inescrupulosos em derrubá-la, em 1989 a lei 7.889  de 23 de novembro, pois fim a esta gloriosa iniciativa em prol da saúde pública, retrocedendo a situação anterior a 1970, de total descontrole no oferecimento de alimentos de origem animal ao consumidor e retornando a competência da fiscalização dos produtos de origem animal para aos Estados e Municípios, muitos deles sem qualquer estrutura para executar esta atividade, e para o governo federal.

            Esse retrocesso na saúde pública no tocante a alimentos, permitiu ainda a volta da chamada “inspeção nominal”, aquela em que o produto alberga em seu rótulo a chancela do órgão fiscalizador sem ter sido de fato submetido a inspeção obrigatória prevista na lei 1.283 de 1950, condição muito mais grave do que a dos chamados clandestinos, por ludibriar o consumidor que pensará estar comprando um produto de qualidade e inspecionado quando na verdade estará levando um que pode lhe representar risco a saúde.    

            Fundamental para o êxito do processo de federalização na área de carnes, basicamente bovina, foi a edição “Inspeção de Carnes; Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos, I- Bovinos, Currais, seus Anexos e Sala de Matança” publicada em 1971 pela Divisão de Carnes e Derivados, DICAR, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA. De primorosa e detalhada apresentação, incluiu instalações e equipamentos relacionados com as técnicas da inspeção ante e post mortem, higiene do ambiente da inspeção ante e post mortem, da técnica da inspeção ante mortem e matança de emergência e necropsia, inspeção post mortem e final, esquema de trabalho nos dias de abate.

            Em seu conteúdo elaborado pelos Médicos Veterinários Iacir Francisco dos Santos e José Christovam Santos com a colaboração dos Médicos Veterinários Franz Moritz, Acácio Wey e Ary de Souza Almeida e revisado pelo Médico Veterinário Eloy Hardman Cavalcanti de Albuquerque, a publicação abrangeu em detalhes os procedimentos a serem seguidos pela equipe de inspeção antes, durante e após os processos de matança, com ilustrações de plantas baixas orientativas para construção de currais e anexos e detalhes de instalações e equipamentos. Para a área de matança detalhes de instalações físicas de rampa, seringa, chuveiro para limpeza do vômito, canaleta de sangria, nórias, mesas de inspeção, plataformas e de outros equipamentos e utensílios. Primorosa descrição das técnicas de inspeção ante morte, post mortem e final com a padronização de marcação das lesões e da correlação órgãos, vísceras, cabeça, patas e carcaças e modelos de formulários para os devidos registros nosográficos.

            Ainda no ano de 1971 através do Decreto 69.502 de 5 de novembro, foi definida em consonância com os objetivos da política de desenvolvimento industrial brasileira, a competência do Ministério da Agricultura para a padronização de produtos vegetais e animais in natura ou industrializados destinados a alimentação humana, observando também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde quanto aos aspectos de defesa da saúde individual ou coletiva, cabendo a esse último impedir a distribuição ao consumo de produtos alimentares em cuja elaboração não se tenham observado estas prescrições. Os Ministérios da Saúde e da Agricultura poderiam efetuar delegações para o desempenho de atribuições relacionadas ao Decreto.

            Nova modificação na estrutura do Ministério da Agricultura foi instituída pelo Decreto 68.593 de 6 de maio de 1971, mudando o status do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), para Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, subordinada ao Departamento Nacional de Produção Animal, DNPA. Com a Regulamentação através do Decreto 68.594, foram criadas as coordenações regionais, 5 regiões, para promoverem a integração dos programas e das atividades do Ministério da Agricultura com os órgãos estaduais e regionais, públicos e privados, ligados ao setor agropecuário, além de supervisionar a execução dos programas, planos e projetos a cargo do Ministério, e outras funções que lhe forem delegadas.

            As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados, passaram a Diretorias Estaduais, compreendendo os Grupos Executivos de Produção Animal, GEPA, com a função de coordenar a execução de programas, planos, projetos e atividades atinentes à política nacional da produção agropecuária, a cargo do Ministério da Agricultura, sob a orientação dos órgãos centrais nas respectivas áreas de competência.

             A condição hierarquia de  Divisão  para o órgão de inspeção de produtos de origem animal, perdurou até janeiro de 1974, quando através do Decreto 73.474 passou a Departamento, Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, mantendo a mesma sigla DIPOA, composto da estrutura básica por Divisões, Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados (DICAR), Divisão de Inspeção de leite e derivados (DILEI), Divisão de Inspeção de Pescados e Derivados (DIPES), Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal (DIPAC) e Laboratório Central de Controle de Produtos de Origem Animal (LACEP).

 

Desarticulação da Federalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal

            As pressões contrárias a federalização continuaram mesmo depois de praticamente terem sido extintos os trabalhos como até aqui foi demonstrado. Com a Lei 6.275 de 1975 em vigor a permitir que os Estados e Municípios voltassem a realizar a inspeção, o Decreto 94.554 de 7 de julho de 1977 passou a prever que, quando a fiscalização municipal fosse ausente ou insuficiência, a inspeção de abatedouros de pequeno e médio portes e de sua produção destinada a consumo local, poderia ser realizada supletivamente pelo Serviço de Inspeção Federal, permitindo ainda a possibilidade de alteração dos critérios praticados a partir do Regulamento de 1952 para atendimento da necessidade de compatibilização, interpretação e aplicação das eventuais dificuldades decorrentes de condições socioeconômicas da área ou da insuficiência de recursos da administração municipal.

            É oportuno comentar que essa condição de alteração do regulamento para atendimento a questões específicas, foi marcante no Regulamento de 2017, Decreto 9.013, que oportunizou os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.  

         Através da Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989, que revogou a lei 5.760/1971, o importante e notável processo chamado de federalização foi desarticulado, passando novamente a prerrogativa dos Serviços Estaduais e Municipais através das Secretarias ou Departamentos de Agricultura, a execução da inspeção de produtos de origem animal nos estabelecimentos elaboradores para o comércio intermunicipal ou local., utilizando como critério a comercialização pelo estabelecimento inspecionado dos seus produtos, se local com registro no Serviço de Inspeção Municipal, se intermunicipal com registro no Serviço de Inspeção Estadual e se nacional ou internacional, no Serviço de Inspeção Federal.    

Novos Rumos da Inspeção

            A Lei 8.171 de janeiro de 1991, também chamada lei da política agrícola, permitiu o início de importantes mudanças que viriam a ocorrer na área agrícola e pecuária no Brasil, inclusive nos critérios de atuação de Serviço de Inspeção Federal como se verá adiante.

            Ela fixou os fundamentos, definiu os objetivos e as competências institucionais e estabeleceu as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

            A União coube a função de planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, com o objetivo de promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades de modo a assegurar o incremento da produção agrícola, a regularidade do abastecimento interno especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais, tendo os artigos 27, 28 e 29, que tratavam de defesa agropecuária, vetados em sua totalidade e posteriormente acrescentados com os números 27A, 28A e 29A ao texto original, com a sanção da Lei 9712 de 20 de novembro de 1998.

            O artigo 27A definiu os objetivos da defesa agropecuária em assegurar entre outros a inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. O artigo 28ª criou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, SUASA, visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais e  articulado ao Sistema Único de Saúde e o artigo 29A  constituiu o sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, SISBI POA, de modo a assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção passassem a ser aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

            É importante registrar que a regulamentação dos três artigos da lei 9.712/1998 através do Decreto 5.741/2006, trará grandes modificações na atividade do Serviço de Inspeção Federal por abrir possibilidades de maior participação da iniciativa privada na área de atuação do SIF.

            No ano de 1995 considerando a necessidade de padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal de suínos, foram instituídas as Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Abate e Industrialização de Suínos, Portaria 711 de 1 de novembro, documento primoroso e completo em seu detalhamento técnico, incluindo instalações, equipamentos e fluxo de abate relacionados com as técnicas de inspeção, instalações anexas a sala de matança, seção de subprodutos não comestíveis, instalações frigoríficas, industrialização de produtos, higiene dos ambientes das inspeção ante mortem e post mortem das instalações frigoríficas, de industrialização de produtos e de pessoal. Abordou ainda as técnicas da inspeção ante mortem e post mortem com os critérios de julgamento, a rotina dos trabalhos da inspeção no matadouro e na indústria, posteriormente sofrendo alterações através da Portaria 1.304 de 7 de agosto de 2018.

            Da mesma forma que para bovinos e suínos, no ano de 1998 através da Portaria 210 foi instituído o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves, com detalhamento técnico desde as nomenclaturas das aves de abate e demais definições, até as instalações, equipamentos e fluxo implicados com as inspeções ante e post mortem, instalações destinadas ao fabrico de subprodutos não comestíveis, equipamentos e instalações higiênico sanitárias, higiene dos ambientes das inspeções ante e post mortem, higiene das operações e do pessoal, a técnica da inspeção ante mortem com os critérios de julgamento e a técnica da inspeção post mortem com os critérios de julgamento. Essa portaria sofreu alterações através das Portarias 74 de 7 de maio de 2019 e 365 de 16 de julho de 2021.

            Outras importantes regulamentações foram a Portaria 5 de 8 de novembro de 1988 que instituiu a Padronização dos Cortes de Carne Bovina, pela Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal (DIPAC) e a portaria 612 de outubro 1989 aprovando o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças bovinas, cujos detalhamentos serão motivo de considerações mais adiante nesse trabalho.

            É oportuno relatar que a distribuição de carnes, principalmente bovina, bubalina e suína ao comércio, sob a forma de meias carcaças ou quartos de carcaça, nessa época era feita sem qualquer proteção de embalagem em veículos inadequados, sendo retiradas e transportadas até o estabelecimento comercial pelos chamados balanceiros, que o faziam sem qualquer condição de higiene e em meio ao ambiente urbano. No ano de 1996 por considerar que era necessário e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas nessa distribuição e comercialização o então Ministério da Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária baixou a portaria 304 de 22 de abril, determinando que as carnes bovinas e bubalinas somente poderiam ser distribuídas em cortes padronizados, embalados e identificados através de rótulos com as marcas e carimbos oficiais e em temperaturas abaixo de 7ºC.

            Esta forma além de dar melhores condições de higiene no preparo, transporte e comercialização das carnes, representou um grande passo no sentido de coibir o abate irregular, clandestino, que não teria como dar as carnes dos animais abatidos o tratamento de cortes padronizados, embalagem, identificação e principalmente de conservação a baixa temperatura.

Outra condição favorável da Portaria 304 foi a oportunidade de restringir o então tradicional comércio de carnes através dos açougues ou casas de carne, onde a desossa e preparo dos cortes nem sempre obedeciam a manipulações higiênicas adequadas e ainda estavam sujeitas a possibilidades de fraudes por substituições de cortes de maior valor comercial por de menor valor.  

             Entretanto a  Portaria 145 de 1 de setembro de 1998 ao incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao comércio Varejista, permitiu o fracionamento das carnes em grandes peças e não em cortes, passando antão a distribuição a ser feita, contrariamente ao que previa a portaria 304, sob a forma de quartos de carcaças em embalagens de sacos de polietileno amarrados e etiquetados.

            Assim, as condições que representariam avanço na comercialização de carnes bovinas e bubalinas com importantes benefícios para o consumidor, retroagiram aos níveis anteriores passando novamente a distribuição ao comércio varejista a ser feita na forma de meias carcaças ou quartos de carcaças, voltando a metodologia da distribuição sem qualquer cuidado higiênico e possibilitando a manutenção e a consolidação da ilegalidade nessa área.

 

Princípios Gerais de Boas Práticas de Fabricação

            O Codex Alimentarius, que tem o Brasil como um de seus membros é um programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963, com o objetivo de estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre boas práticas e de avaliação de segurança e eficácia, como iniciativas principais para proteção a saúde dos consumidores e garantia de práticas leais de comércio entre os países.

        Boas Práticas de Fabricação (BPF) abrangem um conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos.

         Os países Membros do MERCOSUL em conformidade com o documento do Codex Alimentarius, “Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos”, bem como outros documentos posteriores do Comitê de Higiene dos Alimentos, instituíram através do  MERCOSUL/GMC/RES Nº 80/96  de 11 de outubro de 1996, o Regulamento Técnico do Mercosul sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, para vigorar a partir de 10 de janeiro de 1997, resolução que permitiu a harmonização das condições gerais essenciais nos aspectos higiênico-sanitários e de boas práticas de elaboração/industrialização de alimentos e dos consequentes procedimentos de inspeção e controle para habilitação de estabelecimentos de alimentos pelos países Membros.

            Com base nesse alinhamento foi instituído, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento através da Portaria 368 de 4 de setembro de 1997, o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, estabelecendo os requisitos gerais de higiene e de boas práticas de elaboração para alimentos para o consumo humano. O âmbito de sua aplicação incluiu todas as pessoas física ou jurídica possuidora de estabelecimento nos quais eram realizadas as atividades de elaboração, industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de alimentos destinados ao comércio nacional e internacional.

 

Sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle APPCC

            Nas décadas de 1980 e 1990 graves incidentes de contaminações de alimentos fizeram com que consumidores europeus e americanos passassem a atribuir maior importância a qualidade e segurança dos alimentos, com o principal efeito repercutindo nos órgãos oficiais e nas empresas produtoras que passaram a investir em métodos e sistemas voltados para a garantia de alimentos sanitariamente seguros. Das alterações nas sistemáticas de Inspeção, a mais expressiva foi a aplicada pelo Serviço de Segurança e Inspeção Alimentar, Food Safety and Inspection Service (FSIS), do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA), através da publicação do “Programa de Redução de Patógenos e Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle (APPCC)

            No ano de 1996 o Governo dos Estados Unidos da América, a partir do surgimento de surtos de Doença transmitida por alimento causada por Escherichia coli O157:H7 atribuídas a hambúrgueres servidos em restaurantes tipo “fast food”, publicou mudanças profundas na sua legislação de inspeção de carnes e de aves voltadas para questões higiênicas e sanitárias, para redução de patógenos e sistema de análise de perigo e pontos críticos de controle, APPCC. Essas mudanças tiveram como base o fato de que o sistema tradicional de inspeção, eficiente para detecção de patologias dos animais de abate como tuberculose, cisticercose, brucelose e outras, não oferecia as mesmas garantias em relação a contaminação das carnes nas diversas etapas de preparação, com consequentes possibilidades do surgimento de Doenças Transmitidas por Alimentos, DTA, causadas por microrganismos emergentes, Escherichia coli, Campilobacter jejuni, Clostridium perfringens, Estafilococcus aureus e outros, justificando assim a introdução do novo Sistema de controle.

            Independente do novo Sistema não dispensar a presença da inspeção oficial no estabelecimento introduziu significativa modificação desta atuação destacando a responsabilização das empresas na manutenção dos padrões de higiene, necessários a garantia da produção de alimentos seguros. Como essa legislação passou a ser extensiva a todas as indústrias estrangeiras exportadoras para os Estados Unidos, incluindo as do  Brasil, houve por bem o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, reconhecendo os benefícios do novo Sistema, publicar a circular 245 de 25 de novembro de 1996 como orientação as empresas exportadoras para aquele país no sentido de se adequarem aos novos requisitos.

            Assim, a partir de 27 de janeiro de 1997 todos os estabelecimentos exportadores para os Estados Unidos deveriam implantar um programa preparatório de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle para ser executado a partir de 26 de janeiro de 1998 e destinado a prevenir contaminação de seus produtos bem como adulterações. Esse programa pré APPCC, foi denominado Procedimento Padrão de Higiene Operacional com a sigla PPHO, onde deveriam estar descritos todos os procedimentos a serem efetuados antes e durante as operações industriais. Na descrição deveria constar o desenvolvimento do PPHO, a implantação, a manutenção, as ações corretivas e os registros, que seriam motivo de verificação por parte da inspeção federal.

           No documento “Instruções para Cumprimento das Determinações Constantes da Circular nº 245/96/DCI/DIPOA” a Divisão de Controle do Comércio Internacional, DCI, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, considerou que o programa iniciado constituía marco para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e em particular para o DIPOA, pois além do atendimentos as novas exigências americanas, serviria também como ensaio para a implantação em âmbito nacional do sistema de inspeção baseado em controle de processos, com a realização de inspeções sistemáticas baseadas nos princípios de análise de perigo e pontos críticos de controle, como de fato ocorreu e que será visto ao longo deste trabalho.   

            No ano de 1998 o então Ministério da Agricultura e Abastecimento considerando esta necessidade de adequação das atividades do Serviço de Inspeção Federal – SIF, aos procedimentos adotados no controle higiênico-sanitário das matérias-primas e dos produtos de origem animal e ainda, a necessidade de atendimento aos compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização Mundial de Comércio e consequentes disposições do Codex Alimentarius assim como do MERCOSUL, instituiu através da Portaria 46 de 10 de fevereiro,  o Sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle, APPCC a ser implantado, gradativamente nas indústrias de produtos de origem animal sob o regime do Serviço de Inspeção Federal – SIF, com base no Manual Genérico de Procedimentos para APPCC em Indústrias de Produtos de Origem Animal.

               O Programa Genérico de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional - PPHO, a ser utilizado nos Estabelecimentos de Leite e Derivados sob regime de Inspeção Federal, foi instituído através da Resolução DIPOA 10/2003 de 22 de maio de 2003, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança Alimentar do tipo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, APPCC

 

Programas de Autocontrole

             Autocontrole é a capacidade do agente agropecuário em executar, monitorar, verificar e corrigir seus procedimentos e processos, visando garantir a idoneidade dos insumos e serviços, a identidade, a qualidade, a sanidade, a saúde e a segurança higiênico sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários.

             De Acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, Decreto 9013/2017, Programas de Autocontrole, são os programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

           A inspeção baseada nos controles de processo tem como fundamento a inspeção contínua e sistemática de todos os fatores que de alguma forma, podem interferir nos aspectos higiênico-sanitários nas fases de elaboração dos produtos de origem animal. Assim as legislações passaram a considerar inicialmente para os estabelecimentos exportadores para os Estados Unidos, a responsabilização dos fabricantes pela qualidade do produto elaborado e inserindo, dentre os procedimentos de inspeção, a avaliação da implantação e da execução, por parte da indústria inspecionada dos chamados programas de autocontrole, inicialmente para a área de carnes bovina, de aves e derivados.

           Esta normatização através da Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de 2005, foi portanto o ponto de partida para a implantação pelos estabelecimentos fabricantes, inicialmente exportadores e posteriormente para todos, dos Programas de Autocontrole, interpretados como macroprocesso composto de vários processos agrupados basicamente em quatro grandes categorias: matéria-prima, instalações e equipamentos, pessoal e metodologia de produção, todos eles direta ou indiretamente envolvidos na qualidade higiênico-sanitária do produto final, a partir dos quais foram definidos os que deveriam ser objeto de avaliação criteriosa, contínua e sistemática durante as verificações de rotina do Serviço de Inspeção Federal.

              A análise do macroprocesso permitiu determinar que, dessas quatro grandes categorias, seriam submetidos à verificação a (1) Manutenção das instalações e equipamentos industriais; (2) os Vestiários e sanitário; (3) Iluminação; (4) Ventilação; (5) Água de abastecimento; (6) Águas residuais; (7) Controle integrado de pragas; (8) Limpeza e sanitização (PPHO); (9) Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários; (10) Procedimentos Sanitários das Operações; (11) Controle da matéria-prima, ingredientes e material de embalagem; (12) Controle de temperaturas; (13) Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; (14) APPCC –  Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; (15) Testes microbiológicos (Contagem total de mesófilos, Contagem de Enterobacteriaceae, Salmonella spp., E.coli, Listeria spp.) e (16) Certificação dos produtos exportados.

          Portanto os procedimentos adotados pelo Serviço de Inspeção Federal para verificação oficial da implantação e manutenção pelas empresas fiscalizadas dos denominados elementos de inspeção, tiveram como fundamentos a inspeção do processo e a revisão dos registros de monitoramento dos programas de autocontrole da indústria.

          Em complementação a Circular Nº 176/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de 2005, instruções para verificação dos elementos de inspeção previstos na circular 175/2005 para o programa de procedimentos padrão de higiene operacional, PPHO,  especificou que a verificação por parte da inspeção dos Procedimentos Sanitários das Operações, PPHO, deveria contemplar as intervenções programadas pelo estabelecimento visando a limpeza e a sanitização dos equipamentos e utensílios industriais, consolidando assim os critérios adotados pelos novos rumos do SIF.

           Conforme assinalado anteriormente, a partir da circular 175/2005 e como consequência dela, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, passou a intensificar e consolidar a fiscalização sob a forma de auditoria, com ênfase em verificação dos programas de autocontrole elaborados e implantados pelos estabelecimentos industriais e para tanto, emitiu normatizações específicas e gerais para padronização dos procedimentos de inspeção por parte dos então Fiscais Federais Agropecuários, encarregados de realizar essas auditorias e também como orientações para desenvolvimento e implementação dos PAC pelas empresas registradas no órgão oficial.

            A partir desse princípio, em 01 de outubro de 2009 através da Circular Nº 004/2009/DICAO/CGI/DIPOA, foram padronizadas as Diretrizes para aplicação de procedimentos de verificação oficial similares aos desenvolvidos e extraídos das Circulares 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA, nos estabelecimentos produtores de ovos comerciais e produtos derivados.

              Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole em estabelecimentos de pescado e derivados, foram padronizados com base no Ofício Circular DIPES/CGI/DIPOA N° 06/2009 de 10 de setembro de 2009 complementado pelo Ofício Circular GAB/DIPOA 25/2009 de 13 de novembro de 2009,  

             Dentro desse mesmo tema através dos Ofícios Circulares 24/ 2009 /GAB/DIPOA de 11 de setembro de 2009 e 07 DILEI/CGI/DIPOA, as mesmas padronizações dos procedimentos de Verificação dos programas de autocontrole para estabelecimentos sob Inspeção Federal, foram instituídas para processadores de leite e derivados, mel e produtos apícolas.

 

Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária SUASA

            A par desses avanços nos critérios atribuídos a inspeção nos estabelecimentos exportadores e iniciando para os de mercado interno, no ano de 2006, a lei 9712 de 1998, complementar a lei da política agrícola de 1991, teve regulamentados os seus três artigos, 27A, 28A e 29A  através do Decreto 5.741, que organizou o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, SUASA, com o intuito de desenvolver entre outras atividades inerentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Com isso passa o Sistema a ser exercido por três instância: a Central e Superior a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Intermediária exercida em cada unidade da Federação pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária e Instância Local, exercida pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, abrangendo uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

            O mandato ou atribuição das instâncias intermediária e local, de acordo com  o Decreto 7.216 de 2010, seria conferido pelo  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, através de avaliação, a qualquer tempo, da condição sanitária  ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediária e local, entendendo como equivalência de serviços de inspeção, o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

 

Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI POA

             Esta regulamentação propiciou profundas mudanças na metodologia de inspeção de produtos de origem animal no Brasil, com a criação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI POA, parte do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Talvez a mais importante e em contrário ao que previa a Lei 7.889 de 1989, tenha sido a que os estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Estaduais ou Municipais possam realizar comércio de seus produtos para todo o país desde que apresentem equivalência nos seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, com os critérios adotados pelo órgão federal, DIPOA.

Desta forma e para a aplicação dessa equivalência era prevista a responsabilidade dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários em assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal e dos insumos agropecuários, fossem desenvolvidos por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados, efetuados de maneira uniforme, harmônico e equivalente em todos os Estados e Municípios.

            Outro e importante acréscimo ao Decreto 7.216 de 2010 foi a possibilidade de municípios se organizarem em consórcios públicos para a execução da atividade comum de inspeção de produtos de origem animal de forma a que, os produtos fiscalizados nestas condições pudessem ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.

            Assim, através da Instrução Normativa MAPA nº 19 de 24/07/2006 foram estabelecidos os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelos Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.

          No ano de 2011, através da Instrução Normativa 36 de 20 de julho, o anexo 1 da Instrução Normativa 19/2006 foi revogado sendo estabelecidos novos requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, considerando como base, a equivalência definida em relação a infraestrutura administrativa, a inocuidade dos produtos de origem animal, a qualidade dos produtos de origem animal, a prevenção e combate as fraudes econômicas e o controle ambiental.

             A estrutura administrativa inclui estrutura física e os recursos humanos de médicos veterinários oficiais e auxiliares de inspeção, capacitados e em número compatível com as atividades. A inocuidade dos produtos inclui a avaliação das atividades de inspeção industrial e sanitária através da realização da inspeção ante e post mortem com as técnicas e respectivos critérios de julgamento, avaliações das verificações oficiais, de análises laboratoriais e dos princípios de rastreabilidade. A qualidade dos produtos através da garantia de que atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou que tenham embasamento científico, e que atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação ambiental. Essa mesma instrução normativa revogou o Anexo I da Instrução Normativa nº 19, de 24 de julho de 2006.

            Em substituição a Instrução Normativa 36 através da Instrução Normativa 17 de 6 de março, foram estabelecidos  os procedimentos para reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção dos Estados (SIE), do Distrito Federal, dos Municípios (SIM) e dos consórcios públicos de Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), constando de avaliação prévia a partir de solicitação formal do interessado, requisitos para reconhecimento da equivalência, e documentação do agente público requerente constando os programa de trabalho com período de execução definido, contendo: denominação do órgão e CNPJ, descrição do(s) sistema(s) de informação que gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no serviço de inspeção, projetos aprovados, mapas de produção e de comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie, fiscalizações realizadas, análises laboratoriais realizadas e penalidades aplicadas, descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação interna e saída de documentos, relação de materiais e equipamentos disponíveis para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua distribuição, contemplando veículos e equipamentos de informática.              

             Nova alteração foi introduzida no Decreto 5.741 através do Decreto 8.445 de 6 de maio de 2015, desta vez permitindo que serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitem adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários competindo aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderirem, a análise da documentação e a realização de auditoria técnico ­administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção Municipais e dos consórcios de Municípios de sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

            Está claro que todas as mudanças ocorridas nesta trajetória do Serviço de Inspeção Federal, repercutiram de alguma forma na metodologia de sua atuação, ora favoravelmente a manutenção de seu poder de fiscalização, ora e na maioria das vezes, desfavoravelmente como tem acontecido a partir principalmente da lei 7.889 de 1989. É relevante assinalar que muitas dessas mudanças trouxeram perda de atividades que sempre, desde o primeiro momento, foram inerentes ao governo federal com prejuízos não somente para a consagrada e tradicional presença da inspeção federal em caráter permanente nos estabelecimentos industriais, como e principalmente para o consumidor, que por não ter conhecimento dos requisitos  sanitários para aquisição de alimentos, deixou de ter também a chancela de uma inspeção eficiente a zelar pela saúde pública como é dever do estado.

            É imperioso registrar que as mudanças ocorridas não atingiram os trabalhos da Inspeção nos estabelecimentos exportadores que, por estarem subjugados além da legislação brasileira também as regulamentações exigidas e inerentes aos países importadores, não estão sujeitas as mudanças constantes dos critérios emanados, nem sempre com o devido embasamento técnico ou científico, dos legisladores nacionais

            É conveniente registrar que, por se tratar de um documento inerente exclusivamente a narrativa do Serviço de Inspeção Federal, não há qualquer alusão aos Serviços de Inspeção estaduais ou municipais, o que seria demasiadamente longo em se tratando de extensão deste país e da diversidade de situações específicas.

É oportuno assinalar que, apesar da tentativa de se criar um critério único de atuação nas várias instâncias através do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI, essa possibilidade ainda se encontra em forma incipiente de modo que ainda persistem serviços isolados muitas vezes com legislações dispares e critérios técnicos de atuação totalmente divorciados do que se espera para um sistema.

            Essa condição se apresenta em virtude da adesão ao Sistema SISBI-POA ser de caráter voluntário estando, portanto, atrelada a decisões políticas dos gestores estaduais e municipais. Outros fatores a considerar são a falta de estrutura administrativa e técnica de alguns Estados já aderidos ao sistema e  de um número considerável de municípios não terem Serviços de Inspeção, SIM, implantados ou mesmo muitos que os tem, não disporem da estrutura básica requerida para a necessária execução dos procedimentos de inspeção/fiscalização, constituindo-se em um arremedo de órgão fiscalizatório sem qualquer possibilidade de equivalência dentro dos critérios do Sistema.   

Inspeção e Fiscalização como Atividades Complementares

            Outra questão que merece reflexão é a de que as atividades de fiscalização e de inspeção são indissociáveis e complementares, estando perfeitamente claro na lei 1.283 quando estabelece que a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, será exercida com base no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Portanto a atividade de inspeção requer como parâmetro complementar o ato da fiscalização que se baseia em duas medidas legais, a lei 5.517 de 1968 que define como competência exclusiva do Médico Veterinário a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização e o poder de polícia sanitária e administrativa, função de Estado e indelegável a iniciativa privada conforme define a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando no seu artigo 197  determina que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.

            Como dever de Polícia Sanitária é entendida uma obrigação jurídica e administrativa de cuidar do interesse público, consoante os vetores constitucionais instituídos e própria do ente público. Somente o Estado como legislador, pode limitar e condicionar liberdades e direitos sendo o poder de polícia como aplicação da lei exercido pelo Estado como administrador. É relevante citar também a Lei 14.515 de 29 de dezembro de 2022 que define fiscalização agropecuária como a atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação.

            Entretanto e também como já foi visto, ao longo dos anos várias tentativas tem sido feitas no sentido de dissociar essas duas atividades de forma a permitir que a iniciativa privada possa exercer a inspeção, atividade técnica, que não tem qualquer finalidade sem que o ato administrativo da fiscalização seja executado de forma complementar, dando os devidos destinos legais a eventuais inconformidades ou condições de impropriedade para consumo na forma como se apresenta o alimento inspecionado.

            Legislações dando autonomia para a iniciativa privada executar a atividade de inspeção, contrariando os dispositivos legais já citados, foram adotadas por alguns Estados como por exemplo, o Estado do Mato Grosso em 2007 através de alteração do Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, do Estado do Espirito Santo através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, do Estado de Santa Catarina através do Decreto 2.740 de 2009, do Estado do Paraná através da Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná, do Rio Grande do Sul através da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais através do Instituto Mineiro de Agropecuária.

            Baseada nessas tentativas de se considerar a inspeção e a fiscalização como atividades isoladas e não complementares, a Portaria SDA nº 58, de 07 de julho de 2015, alterada pela Portaria SDA nº 74, de 11 de setembro de 2015, constituiu um  grupo de trabalho com o objetivo de elaborar diretrizes e propostas de reestruturação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI POA, com a primeira oficina acontecendo no dia 22 de julho de 2015 na sede do Instituto Interamericano de Ciências Agrárias, IICA, em Brasília, onde estas tentativas de privatizações de Serviços de Inspeção Estaduais também foram motivo de debate com representantes dos diversos segmentos interessados.

            A esse respeito, o documento “Proposta de Reestruturação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal”, com as conclusões do referido grupo de trabalho, cita abordagem do presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e representante dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, onde afirma que entendimento equivocado tem criado situações controversas em alguns serviços de inspeção que por não possuírem quadro de pessoal compatível com o número de estabelecimentos a serem fiscalizados, lançam mão de soluções paliativas como a contratação de empresas terceirizadas para executarem as ações de inspeção de competência do Estado. Situações existentes no país em que a inspeção é realizada por Responsáveis Técnicos e não por servidores imbuídos do poder de polícia sanitária, comprometem todo o sistema pois ferem os princípios da isonomia, da eficiência, da moralidade e da legalidade.

            Sobre este mesmo assunto e já no ano de 2001 os Médicos Veterinários José Christovam Santos, São Paulo e Jessy Antunes Guimarães, Rio de Janeiro, ambos Auditores  Fiscais Federais Agropecuários aposentados e referências no Serviço de Inspeção Federal, publicaram na Revista do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ano 7 número 23, magnífico e definitivo artigo do qual a seguir, estão transcritos alguns trechos.

“Preocupam-nos, sobremaneira, teses que chegam ao nosso conhecimento propondo um impertinente ordenamento de procedimentos, uma pretensa nova metodologia de trabalho para a inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Tal iniciativa, se não analisada de forma isenta e com profundidade, levando em consideração a história do Serviço de Inspeção Federal e seu papel preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacionais, poderia conquistar adeptos, os menos avisados e, principalmente, o que seria pior, sensibilizar autoridades públicas, mormente neste instante político que o país vive, em face da agradável sugestão para que o Ministério da Agricultura cumpra sua missão, seu poder de polícia, sem os custos e ônus que a atividade exige..........

.........A inspeção sanitária dos produtos de origem animal, em razão da sua complexidade, responsabilidade e envolvimento com as áreas de saúde e econômica, não pode se sujeitar a alterações ocasionais. Se algo existe que requeira modificação, dada a amplitude dos conhecimentos indispensáveis à tarefa, somente após judiciosos e pormenorizados estudos, elaborados por especialistas em diferentes campos da Medicina Veterinária, é que se indicaria um novo modelo, se este for o caso............

.........Porque é imperiosa a necessidade de se preservar os fundamentos e as peculiaridades dos procedimentos e práticas da legislação reguladora, os quais tem demonstrado, desde o início do século passado, pela sua indiscutível dimensão técnico-científica, de espectro universal, que visam exclusivamente o interesse público.......

...........Não podemos, pois, deixar de registrar a nossa posição quando nos deparamos, mais uma vez, com propostas tidas como panaceias, salvadoras de situações eventuais de natureza político-administrativa pelas quais passa o órgão máximo de inspeção. Apresentamos, assim, os nossos comentários, alinhando sugestões e, sobretudo, justificando o nosso ponto de vista com o objetivo declarado de tentar inibir o proselitismo contido na tese, ora sujeita a nossa crítica, qual seja a da privatização das atividades executivas da Inspeção Federal, incluindo aquelas ligadas à inspeção "ante" e "post-mortem"...........

...........As particularidades dos produtos de origem animal obrigam o seu controle prévio, nos próprios estabelecimentos processadores, e, numa boa parte deles, de caráter rigorosamente permanente. Tal controle, por sua natureza restritiva, revela-se uma atividade de caráter essencialmente oficial, absolutamente indelegável...........

.......A inspeção sanitária dos produtos de origem animal é matéria difícil e complicada. No entanto, concentrando o nosso enfoque em apenas poucos aspectos procuraremos, a seguir, evidenciar de forma prática o quanto é importante a trinômio prévia, permanente, oficial.

..........Quando nos referimos aos princípios do SIF (Serviço de Inspeção Federal), não estamos defendendo uma postura corporativista e sim procuramos desinteressadamente defender uma atividade que tem na saúde pública o seu principal objeto que, indubitavelmente, induz a necessidade, intrínseca, do exercício do poder de polícia........... O Poder de Polícia Sanitária é intransferível e indelegável a particulares. Sem poder de polícia não se realiza, não se executa a atividade administrativa em um órgão fiscal do Poder Público. Transferir por lei, por convênios, por credenciamento, ou por quaisquer atos legislativos ou administrativos a particulares atividades que são inerentes à natureza do Poder Público, além de afronta irreparável e inadmissível aos mandamentos legais e constitucionais é subverter a estrutura natural do Estado........

........Romper a estrutura do Estado, assegurada em princípios e dispositivos constitucionais, com eventual transmutação da inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal à área privada, significará simplesmente a sua extinção, advindo como consequência imediata e efeitos tácitos e reais, o caos na saúde pública”

            Nessa mesma linha foi apresentado na referida reunião de 2015 o documento “Privatização dos Serviços de Inspeção dos Produtos de Origem Animal: Risco a Saúde Pública e Consequências Econômicas” elaborado por uma comissão de especialistas coordenada pelo Professor da Universidade Federal Fluminense Zander Barreto Miranda e composta pelos Médicos Veterinários Elmo Rampini de Souza, Eduardo Batista Borges, Ronaldo Gil Pereira, André Sampaio Ferreira e Carlos Alberto Magioli que de forma detalhada, descreveram a importância da inspeção de produtos de origem animal ser exercida de ordem pública e não delegada a iniciativa privada. Neste trabalho foram incluídos dois pareceres, o primeiro “A quem interessa Privatizar os Serviços de Inspeção Higiênica, Sanitária e Tecnológica de Produtos de Origem Animal? elaborado pelo Colégio Brasileiro de Médicos veterinários Higienistas de Alimentos e o segundo “Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal (controle oficial - sanitário e tecnológico)” de autoria dos Médicos Veterinários José Christovam Santos e Jessy Antunes Guimarães, cujos trechos foram motivo de transcrição acima.

 

Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole

             As mudanças nos critérios técnicos de atuação do Serviço de Inspeção Federal, a partir da Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA tiveram prosseguimento com o Ofício Circular Nº 07 DILEI/CGI/DIPOA de 11 de setembro de 2009 sobre os Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos processadores de leite e derivados, mel e produtos apícolas, com a Circular 004/2009/DICAR/CGI/DIPOA de 01 de outubros de 2009 que definiu as Diretrizes para aplicação das Circulares números 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA nos estabelecimentos produtores de ovos comerciais e produtos derivados e com o Ofício Circular GAB/DIPOA 25/2009 de 13 de novembro de 2009 sobre os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole em estabelecimentos de pescado e derivados.

Ainda dentro desse tema, a circular 03/2010/ DICAR. CGI/DIPOA de 31 de março de 2010, disciplinou a aplicação da verificação oficial dos programas de autocontrole para os matadouros, matadouros frigoríficos, entrepostos e fábricas de produtos não comestíveis que manipulam, industrializam e armazenam carnes bovina, bubalina, equídea, ovina, de ratitas e seus derivados destinadas tanto ao mercado nacional quanto a lista geral de exportadores e, pelo Ofício Circular 12/2010 de mesma data, sobre a padronização das frequências e planilhas para verificação oficial dos elementos de inspeção em estabelecimentos de abate de aves e de suínos.

No período de 2010 a 2015 as empresas produtoras para o mercado nacional intensificaram os atendimentos as exigências formuladas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido do desenvolvimento e implementação dos Programas de Autocontrole. Do mesmo modo, mas de forma acanhada, foram incrementados pleitos de adesão ao SISBIPOA por Estados e também por Municípios em especial do sul do país. 

            Através do Decreto 8.444 de 6 de maio de 2015 que alterou o Regulamento de 1952, Decreto 30.691, houve acentuada mudança no sistema de inspeção até então permanente para todos os estabelecimentos registrados, que passaram a ter caráter periódico exceto para os de carnes e derivados destinados ao abate de animais de diferentes espécies de açougue e de caça, que mantiveram a obrigatoriedade da inspeção permanente.

Essa alteração na estrutura tradicional do Serviço de Inspeção Federal aliado a obrigatoriedade das empresas em elaborarem, implantarem, monitorarem e verificarem os programas de autocontrole, viria a se constituir como se verá adiante, no elo para a transferência para as empresas de parte da atribuições legais do Serviço de Inspeção Oficial, que passará a executar as suas atividades de fiscalização através de auditorias periódicas, inclusive de forma virtual, alterando consideravelmente as tradicionais atribuições presenciais e permanentes que fez o SIF respeitado no Brasil e no exterior.

            Assim, ainda nesse ano de 2015 e como  ponto de partida para o que será mais adiante implantado como inspeção com base em análise de risco, a Norma Interna 02/DIPOA/SDA de 6 de novembro, estabeleceu os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinação da frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal, sujeitos à inspeção periódica.  Para esse cálculo foram considerados  o volume de produção, o tipo de  produto e o desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização, constando ainda da norma, como anexos, a tabela de classificação de estabelecimentos quanto ao volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção (RV), a tabela de classificação das categorias de produtos para a caracterização do risco associado ao produto (RP) e a tabela de caracterização do risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD). A partir desses valores, constantes do Relatório de Caracterização do Risco Associado ao Desempenho do Estabelecimento (RD), será definida a frequência mínima de fiscalização do Estabelecimento.

            Com essa mudança no sistema de inspeção e para a implantação definitiva da inspeção com base nos programas de autocontrole das empresas foi instituída a Norma Interna DIPOA/DSA nº 01 de 8 de março de 2017 que aprovou os modelos de formulários, estabeleceu as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados ou relacionados, bem como o manual de procedimentos a ser utilizado pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários durante as auditorias periódicas.

        Essa Norma interna revogou as legislações anteriores referentes a inspeção com base nos programas de autocontrole, as condensando e padronizando a verificação oficial dos Programas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, além de incluir como elementos de controle o Bem Estar Animal, a Rastreabilidade e recolhimento e a Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER) para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate. Conforme o MemorandoCircular nº 8/2017/CGIDIPOA/DIPOASDA/SDA/MAPA/MAPA o material específico de risco é constituído pelas amídalas e íleo distal, 70 cm, de bovinos e bubalinos com qualquer idade; e encéfalo, olhos, medula espinhal de bovinos e bubalinos com idade igual ou maior que 30 meses.

            A verificação dos programas de autocontrole continuou a ser feita por meio da avaliação in loco ou documental sendo a verificação in loco aplicada na frequência quinzenal nos estabelecimentos sob inspeção permanente e de acordo com o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento nos de caráter periódico, com o mínimo uma vez ao ano. Para a avaliação documental dos estabelecimentos sob inspeção permanente foi estabelecida a frequência trimestral.

 

O Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal

            Os avanços nos processos tecnológicos de elaboração de alimentos de origem animal e os novos conceitos de saúde pública, saúde única, trouxeram a necessidade de alterações significativas do Regulamento de 1952, moderno para a época, mas defasado em relação a indústria atual inclusive sem o viés para as agroindústrias familiares ou de pequeno porte, dentro de uma realidade brasileira.

            Apesar de primorosa na regulamentação de 1952, no Decreto 30.691, não eram particularizados os aspectos inerentes a estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte o que muitas vezes os impedia de ter a viabilidade econômica da pequena produção. Dentro deste foco e em atendimento ao artigo 7º do Decreto 5.741 de 2006 de que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deveria baixar normas específicas de defesa agropecuária dentro outros, para produção realizada por agroindústrias familiares ou equivalentes, em 2015 através da Instrução Normativa 16 de 23 de junho, foram  estabelecidas normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

            Complementarmente a Instrução Normativa 5 de 14 de fevereiro de 2017, estabeleceu os requisitos para avaliação da equivalência ao sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados, de produtos das abelhas e derivados e de ovos de galinha, de codorna e derivados.

A inspeção embasada em conceitos contemporâneos, Código de Defesa do Consumidor, na utilização de ferramentas de controle de qualidade de produtos mais atualizadas como análise de perigo e pontos críticos de controle – APPCC, análises de risco, procedimentos de análises laboratoriais dos produtos e matérias primas de origem animal, além da possibilidade de realização de análises de biologia molecular e com uma visão de forte viés ambiental, ensejou a necessidade de uma nova regulamentação, promulgada através do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017, alterado pelos Decretos 9.069 de 31 de maio do mesmo ano e 10.468 de 18 de agosto de 2020.

O Decreto manteve a competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA na inspeção e na fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizassem o comércio interestadual ou internacional, permitindo entretanto, que os estabelecimentos sob inspeção dos serviços dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com reconhecida equivalência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pudessem realizar comércio interestadual.

Composto de 542 artigos definiu as condições em que seriam realizadas a inspeção permanente e a periódica, a nova classificação dos estabelecimentos industriais, seus registro e relacionamento, registro de produtos, das embalagens e rotulagens, das condições de higiene, instalações e equipamentos, da inspeção industrial e sanitária e dos padrões de identidade e qualidade de produtos de origem animal. Na inspeção no abate regulamentou a matança normal e de emergência de aves e logomorfos, bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos, suídeos e pescado. Abordou ainda a inspeção industrial e sanitária de pescado e derivados, de ovos e derivados, de leite e derivados, de produtos de abelha e derivados, das análises laboratoriais, da certificação de produtos de origem animal e das medidas cautelares, infrações e penalidades.   

Dois aspectos relevantes foram incluídos neste novo Decreto, o primeiro é de que os estabelecimentos obrigatoriamente passaram a dispor de programas de autocontrole  desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico- sanitários e tecnológicos estabelecidos, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes a serem motivo de verificação durante os trabalhos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos.

O segundo foi a inclusão dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, para os quais as exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos, a serem disciplinadas em normas complementares específicas,  deveriam considerar  o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.

 É relevante assinalar que, de acordo com a Instrução Normativa MAPA 16/2015 entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para  abate ou industrialização de animais produtores de carnes,  processamento de pescado ou seus derivados, processamento de leite ou seus derivados, processamento de ovos ou seus derivados e processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

 Ao definir no artigo 10, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, RTIQ, como  o ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender, o DIPOA que já o havia proposto para diversos produtos, consolidou esta atividade como forma de padronização, inclusive em atendimento a normas do Mercosul a permitir um maior controle de suas produções e consequentemente das ações fiscalizadores do SIF.

 

 

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.

            É de considerar que antes mesmo do regulamento de 2017 prever tal atribuição já haviam várias instruções a esse respeito como, a Portaria 368/1997 anteriormente citada, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de alimentos e a Instrução Normativa 51, de 18 de setembro de  2002 que aprovou os Regulamentos Técnicos de produção, identidade e qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel.

            Em 2011 essa Instrução Normativa 51 foi alterada pela Instrução Normativa 62 de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento Técnico de produção, identidade e qualidade do leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de leite cru refrigerado, o Regulamento Técnico de identidade e qualidade de leite pasteurizado e o Regulamento Técnico da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel, sendo ambas, a 51 e a 62, revogadas em 2018 por novas Instruções Normativas 76 e 77 de 26 de novembro. 

            A Instrução Normativa 76 aprovou o Regulamento Técnico de identidade e as características de qualidade para o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A e a 77 estabeleceu os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.

             Em 2019 através da Instrução Normativa 58 de 07 de novembro, foram alterados os artigos 7º, resultados de análise microbiológica para leite cru e o 8ª, limites máximos para contagem em placas de leite cru da Instrução Normativa 76 e  os artigos 44 parágrafo único, 45 parágrafos 1º e 2º, 49, 52 da Instrução Normativa 59, de mesma data,  e o anexo, da Instrução Normativa  77 de 2018.

           Ainda na área de laticínios instituídos os Regulamentos de Identidade e Qualidade para leite, bebida láctea, caseína e caseinatos, compostos lácteos, doce de leite, gordura anidra de leite ou butter oil, gordura láctea de uso industrial, kefir, kumis, leite aromatizado, leite condensado, leite cru refrigerado, leite pasteurizado, leite pasteurizado tipo A, leite de cabra, leite em pó, leite U.H.T, leites fermentados, manteiga, nata, queijo azul, queijo coalho, queijo cremoso ou cream cheese, queijo dambo, queijo de manteiga, queijo em pó, queijo minas frescal, queijo minas padrão, queijo minas meia cura, queijo mozzarela, muzzarela ou muçarela, queijo parmesão, queijo parmesano, queijo pategrás sandwich, queijo petit suisse, queijo prato, queijo processado, queijo provolone, queijo ralado, queijo reggiano, queijo regional do norte, queijo reino, queijo sbrinz, queijo Tandil, queijo tilsit, queijo tropical de uso industrial, queijo tipo, requeijão, ricota, sobremesas lácteas e soro de leite.   

            Para produtos cárneos e seus derivados os Regulamentos de Identidade e Qualidade abrangeram os procedimentos de controle de Listeria monocytogenes, produtos cárneos temperados, aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos, nomenclaturas de bovinos e bubalinos, padronização dos cortes de carne bovinas, sistema nacional de tipificação de carcaças bovinas, nomenclatura de produtos de origem animal não formulados em natureza e comestíveis para as espécies de açougue, almôndega, apresuntado, bacon ou barriga defumada, carne maturada bovina, carne mecanicamente separada (CMS), carne moída, charque, colágeno, corned beef, empanados, fiambre, frango e cortes de frango, gelatina e gelatina hidrolisada, hambúrguer, jerked beef, kibe, linguiça, lombo suíno, mortadela, paleta cozida, patê, prato elaborado pronto ou semi pronto, presunto, produtos cárneos salgados, salame, salsicha, vitelo e produtos cárneos não formulados em uso para aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, equídeos, ovos e outras espécies animais.   

  Os Regulamentos de Identidade e Qualidade para Pescado e seus Derivados, abrangeram o estabelecimento das principais espécies de peixes de interesse comercial a correlação entre seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotado em produtos destinados ao comércio nacional, camarão, conservas de peixe, lagosta, peixe congelado, peixe fresco e peixe salgado ou salgado fresco.

  Para ovos e seus derivados abrangeram a nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, ovo integral pasteurizado e ovo desidratado e para mel e derivados, o mel, apitoxina, cera de abelha, geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de própolis.

Com respeito a ovos é importante registrar a Portaria SDA 612 de 6 de julho de 2022 que aprovou os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos, alterada pela Portaria SDA n° 634, de 4 de agosto de 2022, que modificou os procedimentos de avaliação oficial da conformidade de classificação de ovos por peso e os requisitos de tempo e temperatura para pasteurização de ovos e a Portaria SDA 747 de 6 de fevereiro de 2023 que aprovou a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.

 

 

 

 Manuais

De igual importância para a orientação e padronização dos trabalhos de inspeção e Fiscalização pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuárias são os Manuais editados pelo DIPOA: Manual para preenchimento do Termo de Fiscalização Prévia ao Registro e Modelo de formulário, Manual para o Preenchimento do Termo de Fiscalização, BPF, Manual de Procedimento de autuação e Relatoria para o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Aves e Derivados em Estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF), Manual para Cálculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Carnes e Produtos Cárneos em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal, Manual de Auditoria em Estabelecimentos Sob Inspeção Permanente, Manual de Orientações Técnicas de Atividade de Auditoria de Serviço Nacionais nas Unidades Descentralizadas do DIPOA, Manual de Autorização Prévia de Importação de Produtos de Origem Animal, Manual de Reinspeção de Produtos de Origem Animal, Manual de Registro e Relacionamento de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, Manual para Submissão de Requerimento de Inovações Tecnológicas ao DIPOA, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Leite e Derivados em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de Recebimentos de Missões Internacionais Sanitárias no Brasil, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Ovos e Derivados em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Pescado e Derivados em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de Mapas Estatísticos do SIF, Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, Manual de Preenchimento – Plano Operativo Anual (POA) do DIPOA. e Manual de procedimentos de inspeção e fiscalização de bovinos e bubalinos e seus derivados em estabelecimentos sob inspeção federal (SIF)

Na área de carnes, como já foram citadas anteriormente, duas importantes regulamentações como orientadoras para a ação do SIF já haviam sido aprovadas, a Padronização dos Cortes de Carne Bovina, através da Portaria SIPA 5 de 8 de novembro de 1988 e o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas, pela Portaria 612 de 05 de outubro de 1989.

A Padronização dos Cortes de Carne Bovina, magistral publicação desenvolvida pelo grupo de trabalho instituído pelo Diretor Geral do DIPOA Lúcio Tavares de Macedo e composto pelos Médicos Veterinários do DIPOA, Ailton Marino da Silva, Coordenador, Elmo Rampini de Souza, Alexandre Antônio Jacewics e José Barbosa dos Anjos além do Médico Veterinário do DIPOA e Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense, Carlos de Oliveira Cherem a quem coube o embasamento anatômico do trabalho, teve como princípio a  adoção da terminologia consagrada para os diferentes cortes de carne, com os conceitos gerais, de carcaça, meia carcaça e quartos e dos cortes, abrangendo os seus limites anatômicos, suas bases ósseas, componentes musculares, gânglios linfáticos regionais, preparação técnica, suas diferentes denominações, além de detalhadas ilustrações de cada um deles correlacionados as meias carcaças.

O Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas partiu da necessidade de adoção de uma classificação oficial de carcaças com vistas a estimular a produção mais qualificada pelos produtores. A  partir do ano de 1943 esta classificação, baseada na legislação inglesa,  já era realizada junto ao Frigorífico Anglo de Barretos por iniciativa do então chefe da inspeção do SIF 2, Médico Veterinário Miguel Cione Pardi, que inclusive a apresentou por ocasião do 4º Congresso Brasileiro de Veterinária em 1948 e publicado pela Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo, FARESP, com o título de “Contribuição ao estudo da pecuária de corte no Brasil-central” em 1953.

Em 11 de dezembro de 1970 através da Portaria Ministerial nº 366 foi instituído o grupo de trabalho formado por representantes do Instituto Sul Riograndense de Carnes, CONDEPE, SUNAB, CACEX e do Sindicato da indústrias de frio do Estado de São Paulo, além dos Médicos Veterinários do DIPOA  Alexandre Antônio Jacewics, José Barbosa dos Anjos, Ruy Brandão Caldas e Edy Machado de Simone, para a criação do Sistema de Tipificação de Carcaças, agora com base no sistema Francês adaptado oficializado através da Portaria 51 de 9 de setembro de 1977, retificada pela Portaria 220 de 22 de setembro de1981 e novamente alterada pela Portaria 612 de 25 de outubro de 1981 que revogou as anteriores.

Assim, o sistema atualmente vigente particularizou a classificação dos bovinos em pé, vivos, de acordo com o sexo, idade pela arcada dentária, peso, para os machos se castrados ou não e para as respectivas carcaças, obedecendo aos parâmetros de sexo-maturidade, conformação, acabamento e peso. Na conformação, expressa pelo desenvolvimento das massas musculares, foram classificadas em carcaças convexas – C, subconvexas – Sc, retilíneas – Re, sub-retilíneas – Sr, ou côncavas – Co e no acabamento, relativo a distribuição e quantidade de gordura da carcaça, classificadas em magra, escassa, mediana, uniforme ou excessiva.

 

 

Abate Humanitário

             As cinco liberdades do animal: livre de sede e fome, livre de desconforto, livre de dor de doenças e injúria, liberdade para expressar o seu comportamento normal e livre de medo ou estresse, tem sido motivo de regulamentações no sentido de evitar o sofrimento desnecessário deles no pré-abate. Assim essas regulamentações objetivando padronizar e modernizar os processos de pré-abate e abate, por métodos humanitários de manejo, nas instalações do abatedouro e principalmente na insensibilização, passaram a ser determinantes para todos estabelecimentos industriais que realizam abate.

              Como procedimentos de abate humanitário entende-se o conjunto de diretrizes técnicas que garantam o bem estar dos animais desde a recepção no abatedouro até a operação de sangria e manejo, devendo o conjunto de operações de movimentação ser realizadas com o mínimo de excitação e desconforto, sem o uso de qualquer ato ou  instrumento agressivo a integridade física do animal ou que provoque reação de aflição.

Assim com a intensificação dos cuidados na área de bem estar animal e com o intuito de estabelecer, padronizar e modernizar os métodos humanitários de pré abate e insensibilização foi instituído através da Instrução Normativa 3 de 17 de janeiro de 2000, o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue, de modo a garantir o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria.

 Em 2021 essa instrução normativa foi revogada pela portaria 365 de 16 de julho que instituiu o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário dos animais de açougue e de pescado e aprovou os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como princípio que todo animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate.

Através da Portaria 631 de 27 de julho de 2022, a portaria 365 sofreu alteração em seu artigo 59º, com respeito ao prazo para os estabelecimentos de abate adequarem suas instalações, equipamentos e programas de autocontrole às novas disposições

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Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes

              Inicialmente instituído como Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal, PNCR, pela Portaria Ministerial nº. 51, de 06 de maio de 1986 e adequado pela Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de agosto de 1995 e alterada pela Instrução Normativa n° 42 de 20 de dezembro de 1999, teve como objetivos tornar-se parte integrante do esforço destinado a melhoria da produtividade e da qualidade dos alimentos de origem animal colocados à disposição da população brasileira, e secundariamente, proporcionar à nação, condições de se adequar do ponto de vista sanitário, às regras do comércio internacional de alimentos, preconizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e órgãos auxiliares (FAO, OIE e WHO). 

           O Plano como função da regulamentação básica do controle e da vigilância em ações direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança de substâncias autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos químicos de uso proibido no país é realizado através de colheita de amostras de animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados, provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal, SIF, é dividido em Programas Setoriais ou subprogramas: de monitoramento por amostragem aleatória, de investigação por amostragem dirigida, exploratório e de controle de produtos importados.

           Através da Instrução Normativa n° 42 de 20 de dezembro de 1999, foram definidos o plano de amostragem, os limites máximos de resíduos, o critério de seleção das drogas para monitoramento, a metodologia analítica, a avaliação da qualidade laboratorial e considerações sobre as drogas a serem pesquisadas como organoclorados, antibióticos, metais pesados, promotores de crescimento, tireostáticos, sulfonamidas e outras.

         Dentro ainda da referida instrução normativa foram instituídos o Programa de Controle de Resíduos em Carnes, PCRC, Programa de Controle de Resíduos em Mel, PCRM, Programa de Controle de Resíduos em Leite, PCRL e Programa de Controle de Resíduos em Pescado, PCRP,  

            A gestão central do Plano Nacional é executada pela Coordenação de Caracterização de Risco, da Coordenação Geral de Programas Especiais (CRISC/CGPE/DIPOA), que inclui as atividades de elaboração dos planos anuais de amostragem, a coordenação da emissão das ordens de coleta, a orientação sobre a coleta de amostras, notificação de resultados não conformes e a consolidação, publicação e avaliação dos resultados.

            A execução, envolve ações de diferentes divisões administrativas da unidade central do Ministério da Agricultura e Pecuária e suas unidades descentralizadas nos estados sendo as principais, os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOAs/DIPOA),  responsável pela amostragem dos animais encaminhados para abate e do leite, ovos, mel e pescado encaminhados para processamento e as ações de seguimento nos estabelecimentos de abate e processamento de produtos de origem animal no caso de violações,  a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos (CGAL/DTEC), responsável pelo controle de acreditação dos laboratórios, aprovação de métodos, controle da qualidade analítica e gerenciamento da capacidade e cronograma de análises na Rede Nacional Laboratórios Agropecuários e o Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários, DSA, responsável pela investigação das propriedades rurais de origem dos animais ou produtos nos quais foi detectada violação relacionada a drogas veterinárias. 

            Em 2007 o Plano teve alterada a denominação para Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) sendo que a cada ano são publicadas instruções normativas referentes às drogas a serem pesquisadas e seus respectivos limites máximos de resíduos (LMR) e o resultados obtidos.

 

Leis dos Produtos Artesanais

É oportuno fazer menção a lei 13.680 de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, a denominada Lei do Selo Arte. Essa Lei ao permitir a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal, colide com previsto no Decreto 7.216 /2010 de que somente poderia ser realizado o comércio de produtos submetidos a inspeção estadual ou do Distrito Federal quando  tivessem a equivalência reconhecida pelo Sistema Brasileiro de Inspeção, SISBI. Outra característica prevista nessa lei é de que, as exigências para o registro do estabelecimento e do produto serão adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro simplificados, novamente fazendo distinção entre produtos similares elaborados em diferentes estabelecimentos e para diferentes objetivos.

Ainda dentro do tema produtos artesanais, a Lei 13.860 de 18 de julho de 2019 referente a queijo artesanal elaborado por métodos tradicionais com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, ao especificar a competência da fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores pelos órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federal, estaduais ou municipais e ainda mais, por permitir a sua comercialização em todo o país contrariamente ao que especifica a regulamentação do SUASA/SISBI, já comentada no presente trabalho, confronta também com as legislações até aqui abordadas, inclusive no que diz respeito aos órgãos fiscalizadores listados, inaptos a essa atividade

 

Projeto ConSIM

             Conforme anteriormente citado o Decreto 7.216 de 2010 possibilitou que municípios se organizarem em consórcios públicos para a execução da atividade comum de inspeção de produtos de origem animal de forma a que, os produtos fiscalizados nestas condições pudessem ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.

Em 2012, trabalho denominado Entraves Regulatórios na Produção Agroextrativista foi demandado, elaborado e divulgado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com o objetivo de destacar a necessidade de prever e promover sistemas intermunicipais de inspeção, em consórcio.

Em atendimento a esse tema e dentro do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, SUASA, e do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI-POA, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento lançou o projeto “Ampliação de Municípios integrados ao SISBI-POA, por meio de Consórcios Públicos Municipais", ConSIM,  com o objetivo de orientar tecnicamente os consórcios públicos de municípios que buscam desenvolver seus serviços de inspeção de produtos de origem animal visando ampliar o âmbito de comércio das suas agroindústrias de carnes, leite, pescados, ovos, mel e respectivos derivados.

Esse Projeto tem como precursor o objetivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI-POA, de assegurar que os procedimentos e organização dos serviços de inspeção possam ser aplicados em todos os estabelecimentos inspecionados de forma equivalente aos do Serviço de Inspeção Federal a fim de alcançarem os mesmos objetivos, em prol de oferecer ao consumidor um alimento de qualidade tecnológica e sanitária adequada.

A primeira fase, projeto-piloto, foi realizada entre abril e dezembro de 2020, com 10 consórcios públicos selecionados por já possuírem base legal para os serviços de inspeção de produtos de origem animal, que estavam em fase de capacitação das suas equipes técnicas já formadas e que tinham agroindústrias interessadas na expansão do comércio de seus produtos.

O projeto foi realizado com apoio técnico especializado na área de inspeção de produtos de origem animal por meio de equipes técnicas compostas por especialistas de todo país, sob a coordenação do Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSN/SDA) com o objetivo de preparar os consórcios municipais para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ampliando o âmbito de comércio dos produtos agroindustriais de origem animal para todos os municípios do consórcio público, e ao mercado nacional.

O projeto-piloto foi executado através de capacitação preliminar dos médicos veterinários inspetores dos consórcios, na modalidade ensino a distância e de orientações técnicas presenciais e virtuais, capacitações, fornecimento de material técnico e sensibilização de agroindústrias com programação e agendamento das visitas técnicas in loco em cada consórcio participante.

Uma segunda fase, nos mesmos moldes, foi realizada no período de 2022 a 2023, com 30 consórcios selecionados e 28 qualificados para participarem do Projeto.

 

Lei 14.515 de 29 de dezembro de 2022 - Lei do autocontrole

             Com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades, públicas e privadas, para implementação dos programas de autocontrole a serem aplicados pelos estabelecimentos regulados com base na legislação da defesa agropecuária, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Portaria 24 de 21 de fevereiro de 2019, instituiu o Comitê Técnico de Programas de Autocontrole, de caráter permanente e de cunho técnico e consultivo para identificar, padronizar e propor aos órgãos competentes os atos normativos necessários para alcance desses objetivos.

O Comitê foi composto por representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários, Departamento de Serviços Técnicos e Departamento de Suporte e Normas, com a possibilidade de convidar especialistas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil,  Confederação Nacional da Indústria e das Organização das Cooperativas Brasileiras, para participação em temas específicos. O trabalho do Comitê resultou no Projeto de Lei 1.293 de 2021, aprovado em 29 de dezembro de 2022 com a publicação da Lei 14.515.

            Por certo que, com as mudanças nas atividades de competência do Serviço de Inspeção Federal relatadas até aqui, estava previsível a intenção da cada vez maior transferência para a iniciativa privadas, ou seja, para os regulados, de muitas das atribuições oficiais asseguradas pelo poder de polícia administrativa e sanitária do governo federal.

Assim a transferência de algumas dessas atribuições foi institucionalizada através da promulgação da Lei 14.515, a chamada lei do autocontrole, que dispôs sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário.

            Uma particularidade dessa lei foi a institucionalização do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com a finalidade de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados, ou seja, um incentivo para que o regulado cumpra a legislação como se isso não fosse a sua implícita obrigação.

            È oportuno fazer menção ao fato de que, enquanto na forma de projeto de lei, teve questionadas pelo Ministério Público do Trabalho as tentativas, que viriam se concretizar com a aprovação da Lei, de privatização da atividade de inspeção, exclusiva do poder público. Em Nota Técnica datada de 22 de junho de 2022 o aludido Ministério Público do Trabalho argumentou que o projeto de lei potencializava o estabelecimento de uma modalidade de terceirização ilícita por parte da administração  pública delegando poderes típicos de polícia administrativa a particulares, incorrendo em potencial autofiscalização e permitindo que atividades típicas da fiscalização agropecuária fossem exercidas por pessoas estranhas aos quadros funcionais do Estado, com violação inclusive à regra constitucional do concurso público e, ainda, omitindo uma definição baseada em critérios técnicos e de segurança com regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor fiscal federal agropecuário, no seu âmbito de sua atividade.

            Argumentou ainda que, diante da essencialidade da atividade desenvolvida pela fiscalização agropecuária a eventual ausência do controle estatal potencializaria o risco à saúde dos trabalhadores expostos nas atividades eventualmente não fiscalizadas pelo poder público, bem como à segurança alimentar da população.

            A função precípua do fiscal, o efetivo diagnóstico de doenças e pragas, de prevenção à febre aftosa, da peste suína africana (PSA), da brucelose, tuberculose e outras doenças que podem colocar em risco políticas sanitárias do setor agropecuário, não pode ser colocada em eventual conflito de interesses a comprometer a credibilidade do controle sanitário da produção nacional e trazendo riscos, inclusive, à própria atividade econômica e às empresas que atuam nas atividades fiscalizadas concluindo que, o Ministério Público do Trabalho entende que a proposta na forma como exposta, ocasiona insegurança jurídica e consequências altamente danosas para a sociedade, oferecendo os presentes argumentos fáticos e jurídicos que alicerçam o seu posicionamento. 

            Apesar das claras e consistentes argumentações contrárias ao então Projeto de Lei, elas não foram consideradas tendo os referidos artigos sido mantidos na lei aprovada, com potencial possibilidade de subtrair dos órgãos fiscalizadores oficiais, muitas atribuições a repercutir na qualidade, principalmente sanitária, dos produtos de origem animal ofertados ao consumidor nacional.

 

 

Sistema de Inspeção com Base em Análise de Risco

   Legislações objetivando a maior participação da iniciativa privada nas atividades de inspeção de produtos de origem animal e tendo os programas de autocontrole como justificativa, se intensificaram com aprovação da lei 14.515/2022, de forma a que, os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, passaram compulsoriamente a desenvolverem programas de autocontrole com o propenso objetivo da garantia da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança dos seus produtos.

  Para atendimento a esse objetivo os programas deveriam contemplar os registros sistematizados e auditáveis pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, do processo produtivo desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final bem como, descrição dos procedimentos de autocorreção e previsão de recolhimento de lotes quando identificadas deficiências ou não conformidades que pudessem causar riscos à segurança do consumidor,  à saúde animal e à sanidade vegetal.

           A iniciativa da transferência de parte das atividades de inspeção/fiscalização de exclusiva competência do Serviço de Inspeção Federal para o regulado, consolidou o sistema de inspeção com base em análise de risco dentro do entendimento de que, as atividades de fiscalização desenvolvidas pelo SIF deveriam ser proporcionais ao risco que o estabelecimento oferecesse em virtude tanto de seu processo produtivo, quanto dos produtos que elaborasse e ainda, do comportamento específico de cada estabelecimento frente ao atendimento às legislações.

         O método de inspeção baseado no risco propõe avaliar a necessária inspeção “in loco” com base no processo e nos controles implementados pelos estabelecimentos de monitoramento dos pontos críticos de controle e mitigação dos riscos, a serem intensificados quando os perigos puderem trazer consequências sérias para a saúde do consumidor ou quando os produtos possuírem maiores riscos de contaminação.

            O Manual para Cálculo de Risco Estimado Associado a Estabelecimentos, de 2022, elaborado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabeleceu os procedimentos para o cálculo do risco estimado com a finalidade de determinar a frequência mínima de fiscalização, de cada estabelecimento registrado, sujeito a inspeção periódica.

            Entretanto, antes mesmo da promulgação da lei 14.515, a Norma Interna 02/DIPOA/DSA de 6 de novembro de 2015, já havia estabelecido os procedimentos para o cálculo, com a finalidade de determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal, não sendo aplicáveis as casas atacadistas, aos curtumes, aos estábulos leiteiros; e as queijarias.  

Dentro desta nova modalidade de inspeção a Instrução Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2018, aprovou os procedimentos de inspeção ante e post mortem de suínos com base em risco, aplicados exclusivamente aos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA/DAS, que abatam suínos criados em regime de confinamento, nos sistemas de criação de integração e cooperativismo ou de criadores independentes devidamente registrados no serviço oficial de saúde animal. Para isso as granjas devem estar submetidas a controle veterinário, gerarem registros confiáveis sobre toda a cadeia produtiva, não se aplicando esse procedimento de inspeção para suínos reprodutores, a outras espécies de suídeos criados sob confinamento e a qualquer espécie de suídeos de vida livre ou criados a campo em qualquer fase da produção e selvagens obtidos por caça.

 Da mesma forma e através da Portaria SDA/MAPA nº 736, de 29 de dezembro de 2022, foram definidos os procedimentos para adesão dos abatedouros frigoríficos para frangos de corte ao sistema de inspeção post mortem com base em risco, com as atividades de inspeção post-mortem passando a ser competência da empresa dentro dos critérios definidos na Portaria, desde que, ela garanta os resultados no mínimo equivalentes aos alcançados pelo sistema de inspeção tradicional executado pelo SIF, dentro do critério de inspeção permanente.

 Registra-se que em ambos os casos anteriormente descritos, a adesão do estabelecimento de abate ao programa é voluntária e para aqueles não aderidos os procedimentos de inspeção permanecem os tradicionais.   

 

O Ministério da Agricultura

             A história do atual Ministério da Agricultura e Pecuária inicia com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas de 1860, regulamentada pelo Decreto 2.747 de 16 de fevereiro de 1861 com a denominação de Ministério dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, passando através da Lei 23 de 1891 as suas atribuições para a competência do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas  e retornando a denominação de Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio em 1909, sendo criada a Diretoria de Indústria Animal, pelo decreto n. 7.622, de 21 de outubro de 1909, com o objetivo de promover o desenvolvimento da pecuária no país.

            Através do Decreto 19.448 de dezembro de 1930, passa a ser denominado Ministério da Agricultura, sigla MA, com três Diretoria: Diretoria Geral de Agricultura, Diretoria Geral de Pesquisas Científicas e Diretoria Geral de Indústria Animal, denominação que irá perdurar até o ano de  1964, quando através da Lei 4.504 de 30 de novembro passou por nova reorganização com a  homologação dos estatutos da Terra e do Trabalhador Rural, passando a executar a política agrícola e agrária do governo, com a inclusão do nome “Reforma Agrária” passando a denominação de Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sigla MARA, que vigorou até o ano de 1980 quando os assuntos relativos à reforma agrária e aos recursos florestais e pesqueiros deixaram a competência do Ministério, que passou a denominação de Ministério da Agricultura e Abastecimento, substituído no ano de 1988 para Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

            Em 1990 com a criação de uma nova Pasta da Agricultura, através do decreto 99.244, de 10 de maio, foram subtraídas as ações ligadas ao abastecimento e retornando as relacionadas a coordenação política e de execução da reforma agrária e dos assuntos de irrigação, passando a denominação para Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sigla MARA, tendo em 1991 reincorporados os assuntos ligados ao abastecimento, acrescidos dos de política agrícola e de desenvolvimento, o que levou em 1992 a ter a denominação alterada para Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, sigla MAARA, através da Lei 8.490 de 19 de novembro.

            Em 1996 os assuntos relacionados à condução e execução da política de reforma agrária são redistribuídos para outros órgãos e incorporado ao Ministério, os assuntos relativos aos recursos pesqueiros, passando com o Decreto nº 2.681, de 21 de julho de 1998, a denominação de Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sigla MAA.

            Em agosto de 2001 o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em clara demonstração da importância do segmento pecuária, inclusive pelo destaque do agronegócio de carnes no mercado brasileiro e no mercado global, incorpora em seu nome a designação “Pecuária”, passando a ser denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sigla MAPA

            Em 2003, são retirados da Pasta os assuntos pesqueiros, ficando mantida a denominação e a estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

             O Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, aprovou a nova estrutura regimental Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelecendo entre as suas áreas de competência, a assistência técnica e extensão rural.

          O Decreto 11.332 de 01 de janeiro de 2023 que Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, suprimiu a expressão “Abastecimento” mudando a denominação para Ministério da Agricultura e Pecuária, mantendo a mesma sigla MAPA.

 

Laboratório Federal de Defesa Agropecuária

            Um dos primeiros registro sobre laboratório voltados para a inspeção aparece no Decreto 14.711 de 1921 que descrevia a competência dos encarregados de laboratórios das inspeções de fabricas de carnes e derivados, cujas equipes técnicas eram formadas no Distrito Federal, por um chefe, Médico ou Veterinário, um ajudante microbiologista, um ajudante químico e um auxiliar técnico e nos Estados por dois encarregados de laboratório.

            Com a reorganização do Ministério da Agricultura através do decreto 22.338 de 1933, foi criada a Diretoria Geral de Pesquisas Científicas estando subordinados a ela o Jardim Botânico, o Serviço Geológico e Mineralógico, a Estação Experimental de Combustíveis e Minérios, o Serviço de Meteorologia, o Instituto de Química, o Instituto Biológico de Defesa Agrícola e o Instituto de Óleos, sendo  essa Diretoria extinta em 1934, através do Decreto 23.979.

            É oportuno assinalar que o Instituto de Química já existia desde 1918 quando foi criado através do Decreto 34.454 de 6 de junho, absorvendo as atribuições, entre outros, do extinto Serviço de Fiscalização da Manteiga que tinha a finalidade de coibir as fraudes na fabricação de manteiga.

            Com a extinção da Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, o instituto de Química foi incorporado ao Laboratório Central da Diretoria Geral de Agricultura, subordinado diretamente ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, passando o Instituto de Biologia Animal a subordinação direta do Departamento Nacional da Produção Animal, com a incorporação da seção de alimentação animal.

           Ao Instituto de Biologia Animal competia o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre biologia, fisiologia normal e patológica dos animais, as bases para combate das doenças, a premunição, os métodos de imunologia, os medicamentos para uso veterinário e as plantas tóxicas. Compunha o IBA as seções Técnicas de patologia animal, de Vacinoterapia e Soroterapia, de Tecnologia de Produtos de Origem Animal e de Agrostologia e alimentação animal.

            Conforme relata o Professor Miguel Cione Pardi em sua obra já referenciada nesse trabalho, no Regulamento do Departamento Nacional de Produção Animal, DNPA, de 1934 os Laboratórios Regionais foram previstos com localizações em Belo Horizonte, São Paulo, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Marcelino Ramos/RS, com a direção técnica e administrativa dos inspetores regionais.

           Através do Decreto-lei nº 2138 de 12 de abril de 1940 foi recriado no Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura o Instituto Nacional de Óleos,  tendo por finalidade ministrar a alta instrução técnica especializada referente ás plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados e as tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores oficiais ou reconhecidas e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, com a finalidade ainda de ser o centro de pesquisas cientificas e de aplicação inerente aqueles produtos.

            É importante abordar que no ano de 1945 houve a instalação da Inspetoria Regional de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura com sede em Recife, Pernambuco, iniciando o funcionamento do Laboratório de Diagnóstico de Doenças dos Animais e a produção de vacina antirrábica, que em 1950 abrigou também o Instituto de Biologia Animal, IBA.

            O Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, RIISPOA 1952 já referenciado nesse trabalho, nos artigos 870, 871 e 872, definiu que os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos, com técnicas de exame e orientação analítica padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A. Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases e, sempre que houvesse necessidade, o laboratório pediria informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.

            As técnicas de exames deveriam estar sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando o D.I.P.O.A sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia verificasse e confirmasse as vantagens da nova técnica.

          Com a criação do Laboratório Central de Controle de Produtos de Origem Animal, LACEP, as atribuições da Seção de Tecnologia passaram para esta nova estrutura com as mesmas orientações da anterior, mas com a ampliação para as seções especializadas de microbiologia de carnes, microbiologia de leite e de análises físico químicas. É oportuno conceituar que o LACEP inicialmente estava subordinado a Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal que passou em 1974 a Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, mantendo essa subordinação até o ano de 1978 quando, com a criação da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária e já com a denominação de LANARA, passou a subordinação direta da Secretaria.

            No ano de 1972 coube ao Médico Veterinário do Ministério da Agricultura, Sérgio Coube Bogado, juntamente com a Organização Panamericana de Saúde, OPAS/OMS, apresentar relatório sobre a importância da criação do Instituto Nacional de Patologia Veterinária, como um laboratório nacional de referência em adestramento em saúde animal.

            Assim, em 1976, através da Portaria 73 do Ministro da Agricultura, foi implantado o Instituto Nacional de Saúde Animal, INASA, com sede em Pedro Leopoldo/MG, para funcionar como órgão central para os laboratórios regionais e Institutos Estaduais, recebendo a denominação de Laboratório Nacional de Referência Animal, LANARA, passando também a ser o responsável pelo apoio laboratorial às atividades técnico-científicas de responsabilidade da Secretarias de Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Fiscalização Agropecuária e Secretaria de Inspeção Sanitária e Tecnológica de Produtos de origem animal.

          A estrutura Técnica do LANARA era constituída de Direção Geral e duas coordenadorias com sede em Brasília-DF, 6 Laboratórios Regionais localizados em Porto Alegre, Campinas, Rio de Janeiro, Salvador, Recife e Belém e 11 Laboratórios de apoio oficiais e particulares vinculados a área animal, com as atribuições de realizarem análises oficiais, de atuarem como referências em assuntos laboratoriais, realizarem auditorias em laboratórios credenciados, realizarem ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação em métodos analíticos, atuarem como centros regionais de difusão de tecnologia e expertise e manutenção de banco de material de referência. 

            Com a restruturação  do Ministério da Agricultura em 1977 as atribuições de gerir e executar como atividades de defesa sanitária, a inspeção e o controle de qualidade de produtos de origem animal e vegetal, a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e de  orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades da rede de laboratórios voltada para os aspectos de apoio às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuárias, passaram para a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária.

            Nova reestruturação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 2005, Decreto 5.351 de 21 de janeiro, consolidou a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, com a união das áreas animal, LANARA e vegetal, LAV, criando o Laboratório Nacional Agropecuário, LANAGRO, que passou a atuar como unidade gestora com autonomia administrativa, não mais subordinada as Superintendências Federais de Agricultura e ao Departamento de Defesa Animal, mas diretamente a Secretaria de Defesa Agropecuária.

         Em 2009 os laboratórios da Rede LANAGRO passaram a ter acreditação junto a Coordenação Geral de Acreditação CGRE/Inmetro na norma ABNT NBR ISSO-IEC 17025 e o laboratório central de Pedro Leopoldo, a acreditação pela International Seed testing Association para emissão de certificado internacional de análises de sementes.

             Em 2018 a FAO/ONU reconheceu o LANAGRO/MG como centro de excelência em termos de contribuição de conhecimentos científicos e técnicos, serviços de diagnóstico, formação em laboratório e coordenação de estudos de pesquisa e desenvolvimento sustentável a contribuir para projetos da FAO em geral. 

             A rede LANAGRO através do Decreto 9.667 de 2 de janeiro de 2019 que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passou a denominação de Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária LFDA, com o Departamento de Serviços Técnicos, DTEC, passando a gerir a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários – CGAL/DTEC/DSA.

          A Rede LFDA atua como autoridade nos diversos assuntos laboratoriais pertinentes à defesa agropecuária federal, sendo responsável por fornecer dados técnicos e resultados de análises laboratoriais para comporem a tomada de decisão no âmbito da defesa agropecuária, sendo composta por seis complexos laboratoriais, Porto Alegre, Campinas, Pedro Leopoldo (MG), Goiânia, Recife e Belém, além das seções Laboratorial Avançadas em São José (SC), Jundiaí (SP) e Belo Horizonte (MG).

             Independente de não estar ligado diretamente aos controles de produtos de origem animal, é importante citar a criação, através da Lei Delegada 9 de 1962, do Departamento Nacional de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, DNPEA. que com a denominação de Diretoria Geral de Pesquisas Científicas havia sido extinto em 1934 através do Decreto 23.979. O DNPEA com as Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, de Fitotecnia, de Zootecnia e Veterinária, de Tecnologia Agrícola e Alimentar, dos Instituto de Óleos e de Fermentação e os órgãos regionais:  Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Oeste (IPEAO), Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS) e  Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO) viriam a dar origem através da Lei 5.851 de 7 de dezembro de 1972, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, EMBRAPA, cuja primeira Diretoria tomou posse em 26 de abril de 1973, importante instituição de pesquisa vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária cujos trabalhos são de reconhecimento nacional e internacional.  

          Especial registro deve ser feito ao importante trabalho do ilustre Médico Veterinário Sérgio Coube Bogado, Membro da Academia Brasileira de Medicina Veterinária, pelo mérito da implantação da rede LANARA como principal gestor do projeto e construção do Laboratório de Pedro Leopoldo, Minas Gerais e como Chefe do antigo laboratório da Rede LANARA, LARA, no Estado do Rio de Janeiro. Ao Dr. e Acadêmico Sérgio Coube Bogado, todas as reverências da Medicina Veterinária e do país.

         

A Inspeção de Produtos de Origem Animal

         Citações a inspeção veterinária começam a aparecer no Decreto 7.622 de 1909 com a criação da Diretoria de Indústria animal do Ministério da Agricultura, Industria e Comercio, cabendo a ela a inspeção veterinária dos matadouros e dos estábulos para o melhoramento da higiene alimentar, sendo regulamentadas as atividades de inspeção sanitária do gado com a criação da Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da Agricultura Industria e Comércio pelo Decreto 8331 de 1910.

             Ao reorganizar o Ministério da Agricultura Indústria e Comercio através da Lei 2.924 de janeiro de 1915, regulamentado através do Decreto 11.460 deste mesmo ano, a então Diretoria do Serviço de Veterinária teve sua denominação alterada para Serviço de Industria Pastoril, de notável importância nos primórdios da inspeção de produtos de origem animal no Brasil, sendo extinto através do decreto n. 22.507, de 27 de fevereiro de 1933 passando as suas atribuições para a Inspetoria Regional da Diretoria de Fomento da Produção Animal.

           Nova alteração foi instituída através do Decreto 23.979 de 9 de março de 1934, passando o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIPOA, a compor o Departamento Nacional de Produção Animal,

            É relevante observar que o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e seus congêneres, ao longo dos 108 anos de existência do Serviço de Inspeção Federal passou por várias transformações estruturais, de hierarquização no organograma oficial e consequentemente de sigla, contudo, sempre subordinado ao Ministério da Agricultura ou a seu correlato.

            Assim como atribuição da Diretoria de Indústria animal do Ministério da Agricultura, Industria e Comercio em 1910, passou a alçada do Serviço de Indústria Pastoril em 1915, chegando a 1962 com a denominação de Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA, passando em 1969, Decreto 64.068, para a qualificação de Equipe Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Animal, ETIPOA

            Em 1971, Decreto 68.593, a ETIPOA, sofreu nova reformulação passando a denominação para Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA que em 1974, Decreto 73.474 teve a sua estrutura administrativa composta pela Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados, DICAR, Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, DILEI, Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados, DIPES, Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal, DIPAC e Laboratório Central de Controle de Produtos de Origem Animal, LACEP, ainda sob sua subordinação, como foi citado anteriormente.

                  Essa formação perdurado até 1978 quando os Departamentos Nacional de Produção Animal, DNPA e Nacional de Produção Vegetal, DNPV se juntaram com a criação da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, transformando o DIPOA em Secretaria de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIPA e retirando o Laboratório Nacional de Referência Animal, LANARA de sua jurisdição.

                Em 1992, Decreto 599 de 10 de julho, a estrutura administrativa do Ministério sofreu nova alteração restabelecendo a denominação de Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, retornando a consagrada sigla DIPOA.

                Na estrutura regimental aprovada pelo  Decreto 11.332 de 1 de janeiro de 2023, o DIPOA está subordinado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária com as atribuições de elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal, programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar por meio das unidades descentralizadas as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal, registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal, coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento, gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco.

             No atendimento a esses requisitos propicia a seus Auditores Fiscais Federais Agropecuários e Técnicos de Inspeção, constantes atualizações através de capacitações e treinamentos como: Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e Post mortem de Animais de Abate - Requisitos Específicos para Exportação de Aves; Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e Post mortem de Animais de Abate - Legislação Aplicável à Inspeção de Aves e Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e Post mortem de Animais de Abate - Verificação Oficial de Elementos de Controle.

 

O Médico Veterinário no Serviço de Inspeção Federal SIF

             No ano de 1860 com a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, tem-se a primeira citação de uma atividade voltada para a saúde pública exercida por Inspetores de Saúde das Províncias, médicos, independente da Secretaria ser também de Agricultura. Nos primeiros relatos sobre a fiscalização de carnes e de laticínios por ainda não haverem Médicos Veterinários formados no Brasil, aquela atribuição era exercida por profissionais estrangeiros ou de outras formações da área de saúde e funcionários sem formação específica dos órgãos correlatos ao hoje Ministério da Agricultura e Pecuária.

           Citações a inspeção veterinária começam a aparecer com a criação da Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da Agricultura Industria e Comércio, pelo Decreto 8.331 de 1910 onde constam as denominações de Inspetor Veterinário e do Veterinário de 2ª classe. A mesma denominação, Inspetor Veterinário, aparece no primeiro Regulamento da Inspeção de 1915, considerado o marco da criação do Serviço de Inspeção Federal. Aparecem ainda no ano de 1918 as denominações inspetores veterinários de carnes, inspetores veterinários de leite, inspetores veterinários distritais, veterinários, auxiliares veterinários inspetores agrícolas e inspetores itinerantes de carnes.

        A denominação de Médico Veterinário surgiu a partir do Decreto Lei 23.133 de 9 de setembro de 1933, que regulamentou o exercício da profissão Veterinária no Brasil e já definia como atribuições privativas do Médico Veterinário a organização, regulamentação, direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, referentes, dentre outras, às atividades de polícia e defesa sanitária na inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.

         Entretanto e apesar da regulamentação da profissão, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, RIISPOA de 1952, ainda constava a denominação de Inspetor Federal, que aliás, era muito do agrado dos Médicos Veterinários inspetores que discriminavam a expressão “fiscais”.

          Em

30 de junho de 2000 com a criação da carreira de Fiscalização Federal Agropecuária o cargo de Médico Veterinário passou a denominação de Fiscal Federal Agropecuário, FFA, tendo definidas as competências dos seus ocupantes através da Lei 10.883 aprovada em 16 de junho de 2004, e que manteve a prerrogativa da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, passando no ano de 2016, com nova mudança da nomenclatura, para Auditor Fiscal Federal Agropecuário, AFFA.

         É importante assinalar que, conforme o trabalho intitulado “Fiscais do Ministério da Agricultura e sua Presença nos Frigoríficos Sob o Ponto de Vista de Autonomia Burocrática” do autor Adriano Lênin Cirilo de Carvalho, 2020, as atividades de defesa agropecuária passaram a integrar o setor de atividades exclusivas do Estado durante o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado iniciado em 1995, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o que explica parte das questões relacionadas a necessária discricionariedade e posterior autonomia burocrática da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

           

Considerações Finais

         Não tem este trabalho o objetivo de esgotar o assunto diante da importância do Serviço de Inspeção Federal, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na pujança do agronegócio brasileiro e, por conseguinte, na Medicina Veterinária patrícia. O tema já foi e continuará sendo motivo de muitas e brilhantes exposições de competentes profissionais que atuaram ou ainda atuam nos quadros do DIPOA, capitaneados pelo Mestre maior, Miguel Cione Pardi em sua primorosa e pioneira publicação “Memória da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O Serviço de Inspeção Federal – SIF”.

         Para um assunto tão vasto e em um país de poucos registros de memórias, muitas informações que certamente deixaram de constar deste trabalho, requererem consultas constantes e aprofundadas.

          Deixo as minhas reverências a tantos profissionais Médicos Veterinários que passaram e ainda estão atuantes no SIF e ao não os nominar, justifico pela possibilidade de deixar de fazer alusão a alguns ou a muitos, o que seria injusto pela importância que todos tiveram ao longo desses 108 anos de atuação desse Serviço que orgulha a todos, dos Inspetores de outrora aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários atuais. 

            Finalmente e como contribuição para manter viva a memória desse Serviço de Inspeção Federal, deixo registrado um ensinamento que recebi de tantos e brilhantes Mestres que tive durante a minha trajetória profissional no Serviço de Inspeção Federal, SIF e na Vigilância Agropecuária Internacional do Brasil, VIGIAGRO, do que tenho muito orgulho, em especial do Professor e amigo Elmo Rampini de Souza de que, “o melhor inspetor não é aquele que mais condena mas aquele que mais aproveita”.

Profissionais Consultados

Dra. Analuiza Borges Castro - Médica Veterinária – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.  Fiscal de Defesa Agropecuária.

Professor Iacir Francisco dos Santos – Médico Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário Aposentado – Ministério da Agricultura e Pecuária. Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense.

Professor Robson Lopes de Abreu – Médico Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário Aposentado - Ministério da Agricultura e Pecuária. Professor do Curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 

Dr. Ronaldo Gil Pereira – Médico Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário Aposentado - Ministério da Agricultura e Pecuária. Especialista em Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.

Dr. Luiz Octávio Pires Leal. Médico Veterinário. Acadêmico da Academia Brasileira de Medicina Veterinária. Jornalista. 

 

Revisado por: Dr. Ronaldo Gil Pereira. Médico Veterinário. Auditor Fiscal Federal Agropecuário Aposentado - Ministério da Agricultura e Pecuária. Especialista em Segurança Alimentar e Qualidade Nutricional pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.

 

 

Curriculum vitae do Autor  

Carlos Alberto Magioli graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, 1976. Mestre e Doutor em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Fluminense. Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária, aposentado. Acadêmico ocupante da cadeira nº 1 da Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro. Conselheiro Titular do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro. Colaborador na coluna “inspeção e alimentos” do site Animal Business Brasil  da Sociedade Nacional da Agricultura.

 

                                                           Agosto de 2023

 

 

Referências Bibliográficas

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BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971
Reorganiza a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 07/05/1971. p. 3445. Disponível em Decreto nº 68.593, de 6 de Maio de 1971 - DEC-68593-1971-05-06 - 68593/71 :: Legislação::Decreto 68593/1971 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 68.594, de 6 de maio de 1971
Altera o Regulamento do Ministério da Agricultura. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 10/05/1971. p. 3481 Disponível em Decreto nº 68.594, de 6 de Maio de 1971 - DEC-68594-1971-05-06 - 68594/71 :: Legislação::Decreto 68594/1971 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971
Dispõe sobre o registro, a padronização e a inspeção de produtos vegetais e animais, inclusive os destinados à alimentação humana, e dà outras providências. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1 08/11/1971. p. 8977. Disponível em Decreto nº 69.502, de 5 de Novembro de 1971 - DEC-69502-1971-11-05 - 69502/71 :: Legislação::Decreto 69502/1971 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em 30 de março de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 45 Vol. 2 Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1 07/12/1971. p. 10003. Disponível em Lei nº 5.760, de 3 de Dezembro de 1971 - LEI-5760-1971-12-03 - 5760/71 :: Legislação::Lei 5760/1971 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em 19 de março de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 73.116, de 8 de novembro de 1973. Regulamenta a Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 231 Vol. 8. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1 9/11/1973, Página 1144. Disponível em Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) Acesso em 20 de março de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 73.474, de 16 de janeiro de 1974
Dispõe sobre a transformação da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal em Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal, altera os Decretos nºs. 68.593 e 68.594, de 6 de maio de 1971 e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 45 Vol. 2 Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 18/1/1974, Página 569 Disponível em Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Lei 6.275 de 1 de dezembro de 1975. Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei n° 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 178 Vol. 7 Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1 - 5/12/1975, Página 1624. Disponível em L6275 (planalto.gov.br)Acesso em 26 de junho de 2023. BRASIL. Presidente da República. Decreto 78.713 de 11 de novembro de 1976. Regulamenta a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, que acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 252 Vol. 8. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1 - 11/11/1976, Página 14942. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) Acesso em 20 de março de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 94.554, de 7 de julho de 1987. Dispõe sobre estímulos à construção e reaparelhamento de pequenos e médios matadouros e sua fiscalização Publicação original Diário Oficial da União 8/7/1987, Disponível em D94554 (planalto.gov.br) Acesso em 4 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Portaria nº 5 de 8 de novembro de 1988. Aprova a Padronização dos Cortes de Carne Bovina, proposta pela Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal (DIPAC), que será divulgada através de ofício circular da SIPA. Publicação original Diário Oficial da União em 18/1/1988. Disponível em ilovepdf_merged.pdf (www.gov.br) Acesso em: 15 de abril de 2023.

 

BRASIL. Ministério da Agricultura, Gabinete do Ministro. Portaria 612 de 5 de outubro de 1989. Aprovar o novo Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas. Publicação original Diário Oficial da União. 10/10/1989. Disponível em PORTARIA-MAPA-612-DE-05-10-1989.pdf (cidasc.sc.gov.br). Acesso em 21 de maio de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 24/11/1989. p. 21529, Disponível em Lei nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989 - LEI-7889-1989-11-23 - 7889/89 :: Legislação::Lei 7889/1989 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br).Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990. Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 11/05/1990. p. 8869 Disponível em: Decreto nº 99.244, de 10 de Maio de 1990 - DEC-99244-1990-05-10 - 99244/90 :: Legislação::Decreto 99244/1990 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em: 9 de junho de 2023.

 

BRASIL Secretaria de Defesa Agropecuária. Secretaria de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Padronização de Cortes de Carne Bovina. Brasília. MA/SNAD/SIPA. 1990. 98p

 

BRASIL Presidente da República. Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Publicação original Diário Oficial da União. 18/01/1991, pág. 1330 Disponível em: L8171 (planalto.gov.br) Acesso em: 31 de março de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Lei 9.712 de 20 de novembro de 1998 Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária. Publicação original Diário Oficial da União de 23/11/1998. Disponível em: L9712 (planalto.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto No 1.236, de 2 de setembro de 1994.
Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.Publicação original Diário Oficial da União Seção 1. 05/09/1994. p. 13307. Disponível em Decreto nº 1.236, de 2 de Setembro de 1994 - DEC-1236-1994-09-02-1236/94:Legislação::Decreto1236/1994(Federal-Brasil)(lexml.gov.br). Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL. Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária. Gabinete do Ministro. Portaria nº 711 de 1 de novembro de 1995.  Aprovar as Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Abate e Industrialização de Suínos. Publicação original Diário Oficial da União 03/11/1995. Disponível em: Portaria711.pdf (usp.br) Acesso em 20 de março de 2023.b

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto No 1.812, de 8 de fevereiro de 1996.
Altera dispositivos do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962, Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Disponível em DECRETO Nº 1812, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Altera Dispositivos do Decreto 30.691, de 29 de Março de 1952, que Aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitaria de Produtos de Origem Animal, Alterado Pelo Decreto 1.255, de 25 de Junho de 1962. - February 09, 1996 - Atos Legislativos e Normativos publicados no DOU - Legislação - VLEX 34313075. Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Gabinete do Ministro. Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996. Comercialização de carnes de bovinos, bubalinos e suínos. Disponível em: PORTARIA Nº 304 (servicos.ms.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria nº 90, de 15 de julho de 1996. Institui a obrigatoriedade da afixação de etiquetas-lacre de segurança nos cortes primários e cortes secundários do traseiro de bovinos e bubalinos, bem como nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos, obtidos nos estabelecimentos de abate. Disponível em:  Port90-96SDA-MA (cidasc.sc.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 2.244, de 4 de junho de 1997.
Altera dispositivos do Decreto nº 30.691,de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelos Decretos nº 1255, de 25 junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996..Publicação original Diário Oficial da União Seção 1. 05/06/1997. p. 11555. Disponível em Decreto nº 2.244, de 4 de Junho de 1997 - DEC-2244-1997-06-04 - 2244/97 :: Legislação::Decreto 2244/1997 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em 2 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Publicação original Diário Oficial da União. 8/09/1997. Disponível em: Portaria 368/1997 — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023. BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998. Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC a ser implantado, gradativamente, nas indústrias de produtos de origem animal sob o regime do Serviço de Inspeção Federal - SIF, de acordo com o Manual Genérico de Procedimentos. Disponível em: portaria_46.doc (live.com) Acesso em: 21 de maio de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria nº 145, de 1 de setembro de 1998.  Incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas, instituindo a obrigatoriedade da desossa ou fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro, destinados a estabelecimentos de distribuição e varejo. Publicado em 02/09/1998  Disponível em: Legislação: Portaria SDA - 145, de 01/09/1998 | Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (agricultura.sp.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria n° 210, de 10 de novembro 1998. Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves. Disponível em:  Portaria 210 - Aves — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 8 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura e Pecuária. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa SDA/MAA nº 42 de 20 de dezembro de 1999. Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal, PNCR, e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado - PCRP Publicação original Diário Oficial da União em 22/12/1999. Disponível em Instrução Normativa SDA N.º 42, de 20 de dezembro de 1999..pdf — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 14 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária  Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000. Aprova o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue. Diário Oficial da União 24/01/2000. Disponível em in-03-de-2000.pdf (www.gov.br) Acesso em: 7 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002.  Aprova os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel. Disponível em: Legislação: Instrução Normativa - 51, de 18/09/2002 | Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (agricultura.sp.gov.br). Acesso em: 27 de abril de 2023.

 

BRASIL Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências. Diário Oficial da União Publicado em 24/01/2005. Disponível em Decreto nº 5.351 (planalto.gov.br) Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Resolução DIPOA - 10, de 22 de maio de 2003. Institui o Programa Genérico de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional - PPHO, a ser utilizado nos Estabelecimentos de Leite e Derivados que funcionam sob o regime de Inspeção Federal, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança Alimentar do tipo APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle). Publicação original Diário Oficial da União número 101 Seção: 1 Página: 4 em 28/05/2003. Disponível em Página 4 do Diário Oficial da União - Seção 1, número101, de 28/05/2003 - Imprensa Nacional.  Acesso em: 5 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Circular nº 175/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de 2005 Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole (Versão Preliminar). Disponível em: Microsoft Word - circ 175 2005cgpe.doc (balancastrentinrs.com.br) Acesso em: 10 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Circular nº 176/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de 2005 Modificação das Instruções para a verificação do PPHO, encaminhados pela Circular Nº 201/97 DCI/DIPOA e aplicação dos procedimentos de verificação dos Elementos de Inspeção previstos na Circular Nº 175/2005 CGPE/DIPOA Disponível em: Microsoft Word - Documento11 (balancastrentinrs.com.br) Acesso em: 10 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Diretrizes para Aplicação da Circular n° 175/2005/CGPE/DIPOA no Setor de Produção de Carnes de Aves. Disponível em: directrices_aplicar_175.doc (live.com) Acesso em: 10 de maio de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006. Regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991 organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária e dá outras providências. Disponível em:  Decreto 5741 2006 SUASA consolidado — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 9 de abril de 2023

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Instrução Normativa MAPA nº 19 de 24 de julho de 2006. Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários. Disponível em IN 19_2006_sislegis_limpa - Documentos Google (www.gov.br) Acesso em: 24 de junho de 2023

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa Nº 68, DE 12 de dezembro de 2006. Oficializa os Métodos Analíticos Oficiais Físico-Químicos, para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em conformidade com o anexo desta Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios Nacionais Agropecuários. Disponível em:  Ministro da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento :: SISLEGIS (servicos.ms.gov.br) Acesso em: 21 de maio de 2023

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 6.385, de 27 de fevereiro de 2008..
Dá nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952. Disponível em Decreto nº 6385 (planalto.gov.br) Acesso em 6 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Divisão de Inspeção de Leite e Derivados. Ofício Circular Nº 07 DILEI/CGI/DIPOA de 11 de setembro de 2009. Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos processadores de leite e derivados, mel e produtos apícolas. Disponível em: sogi8.sogi.com.br/Manager/texto/arquivo/exibir/arquivo?eyJ0eXAiOiJKV1QiLCJhbGciOiJIUzI1NiJ9AFFIjAvMTI4NjQyNS9TR19SZXF1aXNpdG9fTGVnYWxfVGV4dG8vMC8wL09maWNpbyBDaXJjdWxhciBOICAyNC5kb2N4LzAvMCIAFFemU7hGreEXa5zeXjrEdd9fGM08qaN1jSXLqlwIsiCWw Acesso em: 10 de maio de 2023

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Circular Nº 004/2009/DICAO/CGI/DIPOA de 01 de outubro de 2009. Diretrizes para aplicação das Circulares nºs 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA nos estabelecimentos produtores de ovos comerciais e produtos derivados. Disponível em: Microsoft Word - Circ Ovos versão final.doc (avisite.com.br) Acesso em: 10 de maio de 2023

 

BRASIL. Presidente da República. Casa Civil. Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010.
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.  Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 18/06/2010. p. 2. Disponível em Decreto nº 7.216, de 17 de Junho de 2010 - DEC-7216-2010-06-17 - 7216/10 :: Legislação::Decreto 7216/2010 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br). Acesso em 6 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária. Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Legislação. Biblioteca Nacional de Agricultura – BINAGRI. Brasília-DF. 1ª Edição. 2011. 151p.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011. Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na forma desta Instrução Normativa. Disponível em INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-36-DE-20-DE-JULHO-DE-2011.pdf (cidasc.sc.gov.br) Acesso em: 10 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministro de Estado Interino da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 62 de 29 de dezembro de 2011. Aprovar o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel. Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 - Ciência do Leite (cienciadoleite.com.br) Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014. Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Diário Oficial da União 13.3.2014. Disponível em Decreto nº 8205 (planalto.gov.br) Acesso em: 26 de junho de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 8.444, de 6 de maio de 2015
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.Publicação original Diário Oficial da União.  Seção 1. 07/05/2015. p. 1 Disponível em  Decreto nº 8.444, de 6 de Maio de 2015 - DEC-8444-2015-05-06 - 8444/15 :: Legislação::Decreto 8444/2015 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br)). Acesso em 6 de abril de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Decreto nº 8.445, de 6 de maio de 2015. Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Publicação original Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2015, Página 1 Disponível em Decreto nº 8.445, de 6 de Maio de 2015 - DEC-8445-2015-05-06 - 8445/15 :: Legislação::Decreto 8445/2015 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em: 12 de abril de 2023

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Instrução Normativa MAPA Nº 16 de 23 de junho de 2015. Estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte. Diário Oficial da União de 24.6.2015. Disponível em instrucao-normativa_16_2015.pdf (www.gov.br) Acesso em: 15 de abril de 2023.

 

BRASIL Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Norma Interna nº 2/DIPOA/SDA de 6 de novembro de 2015. Estabelece os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal, sujeitos à inspeção periódica. Disponível em NORMA INTERNA Nº DIPOA/SDA DE 2015 (s2gestao.com.br). Acesso em: 24 de junho de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 24/02/2016. p. 1 Disponível em Decreto nº 8.681, de 23 de Fevereiro de 2016 - DEC-8681-2016-02-23 - 8681/16 :: Legislação::Decreto 8681/2016 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br). Acesso em 6 de abril de 2023.

 

BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016.
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 24/02/2016. p. 1 Disponível em Decreto nº 8.681, de 23 de Fevereiro de 2016 - DEC-8681-2016-02-23 - 8681/16 :: Legislação::Decreto 8681/2016 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br). Acesso em 6 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Instrução Normativa nº 5 de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal. Publicação original Diário Oficial da União Edição: 33 Seção: 1 Página: 3 em 15/02/2017. Disponível em Legislação: Instrução Normativa MAPA - 05, de 14/02/2017 | Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (agricultura.sp.gov.br) Acesso em: 15 de abril de 2023.

 

BRASIL Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 8 de março de 2017. Aprova os modelos de formulários, estabelece as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados (ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos. Disponível em norma-interna-dipoasda-n-01-de-08-de-marco-de-2017.pdf (fooddesign.com.br) Acesso em: 12 de abril de 2023

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto 9.013 de 29 de março de 2017. Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Publicação original. Diário Oficial da União de 30.3.2017 e retificado em 1º.6.2017. Disponível em DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto 9.069 de 31 de maio de 2017. Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Publicação original. Diário Oficial da União de 1º.6.2017. Disponível em  D9069 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União de 15.6.2018. Disponível em  L13680 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.304 de 7 de agosto de 2018.  Altera a Portaria 711 de 1 de novembro de 1995. Publicação original Diário Oficial da União 7/8/2018. Disponível em Portaria1304.pdf (usp.br) Acesso em 20 de março de 2023.

 

BRASIL Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 76 de 26 de novembro de 2018. Aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A. Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 77 de 26 de novembro de 2018. estabelecidos os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial,. Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2018. Aprova os procedimentos de inspeção ante e post mortem de suínos com base em risco na forma desta Instrução Normativa. Diário Oficial da União Edição 241 Seção 1. 17/12/2018. p. 4-7. Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 - Imprensa Nacional. Acesso em: 24 de junho de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências. Diário Oficial da União de 19.7.2019. Disponível em L13860 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 58 de 6 de novembro de 2019. Altera a Instrução Normativa 76 de 26 de novembro de 2018. Diário Oficial da União Publicado em 07/11/2019. Edição: 216,  Seção: 1,  Página: 18Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023. BRASIL Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos Decreto 9.667 de 2 de janeiro de 2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior. Diário Oficial da União Publicado em 24/01/2005. Disponível em D9667impressao (planalto.gov.br) Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 59 de 6 de novembro de 2019. Altera a Instrução Normativa 77 de 26 de novembro de 2018. Diário Oficial da União Publicado em 07/11/2019. Edição: 216,  Seção: 1,  Página: 18 Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020. Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Publicação original. Diário Oficial da União de 19.8.2020. Disponível em D10468 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária  Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021. Aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.. Diário Oficial da União Edição 138A Seção 1 Extra A Página 1 em 23/07/2021 Disponível em 16155951-portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-dou-imprensa-nacional.pdf (agricultura.rs.gov.br) Acesso em: 7 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária  Portaria nº 631, de 27 de julho de 2022. Altera o prazo estabelecido no art. 59 da Portaria Nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.. Diário Oficial da União Edição 143 Seção Página 4 em 29/07/2022. Disponível em PORTARIA SDA Nº 631, DE 27 DE JULHO DE 2022 - PORTARIA SDA Nº 631, DE 27 DE JULHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) Acesso em: 24 de junho de 2023..

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.Diário Oficial da União Seção 1. 30/12/2022. p. 3. Disponível em L14515 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.

 

 BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria SDA nº 736, de 29 de dezembro de 2022. Aprova os Procedimentos para a Adesão dos Abatedouros Frigoríficos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Sistema de Inspeção com Base em Risco aplicável aos frangos de corte. Diário Oficial da União Edição 246 Seção 1. 30/12/2022. p. 25. Disponível em Página 25 do Diário Oficial da União - Seção 1, número 246, de 30/12/2022 - Imprensa Nacional  Acesso em: 5 de junho de 2023.

 

BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto nº 11.332, de 1 de janeiro de 2023. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União página 56 em 01/01/2023 Disponível em Base Legislação da Presidência da República - Decreto nº 11.332 de 01 de janeiro de 2023 (presidencia.gov.br) Acesso em: 16 de abril de 2023.

 

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BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes. Publicado em 2021. Disponível em PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes | Manuais da SDA (agricultura.gov.br) Acesso em: 14 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes. Publicado em 2021. Disponível em PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes | Manuais da SDA (agricultura.gov.br) Acesso em: 14 de junho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria SDA nº 612 de 6 de julho de 2022. Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a serem registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Publicado no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2022, Edição 129, Seção 1, Página 17. Disponível em PORTARIA SDA Nº 612, DE 6 DE JULHO DE 2022 - PORTARIA SDA Nº 612, DE 6 DE JULHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) Acesso em: 28 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria SDA nº 634 de 4 de agosto de 2022. Aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Publicado no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2022, Edição 149, Seção 1, Página 2. Disponível em Portaria SDA Nº 634 DE 04/08/2022 - Federal - LegisWeb Acesso em: 28 de julho de 2023.

 

BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria SDA nº 747 de 6 de fevereiro de 2023. Aprova a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, Publicado no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2023, Edição 28, Seção 1, Página 2. Disponível em PORTARIA SDA Nº 747, DE 6 DE FEVEREIRO ...EIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional (cidasc.sc.gov.br)  Acesso em: 28 de julho de 2023.

 

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