O CENTENÁRIO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO FEDERAL - SIF
Carlos Alberto Magioli
Médico Veterinário
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Academia de Medicina
Veterinária / RJ
Introdução
A Inspeção de
Produtos de Origem Animal, exercida por competência exclusiva do Médico
Veterinário através de conhecimentos científicos, constitui fundamental
atividade orientada para a saúde pública, a garantir a inocuidade dos
alimentos de origem animal oferecidos ao cidadão e no exercício dela, o Serviço
de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária do alto do seu
centenário, representa o importante elo a mostrar para o mundo a capacidade
desse país de dimensões continentais em gerar proteína animal com qualidade sob
chancela oficial.
Como preâmbulo a este trabalho é conveniente
assinalar as tentativas de divorciamento entre as atividades técnicas de
inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização exercidas pelos órgãos
específicos quer federal, estaduais ou municipais. Por inspeção entende-se a
ação de fazer um exame ou vistoriar algo, que no caso dos produtos de origem
animal compreende desde o exame do animal vivo, passando pelo seu processo de
abate e terminando com o de seus produtos derivados, sejam comestíveis ou não
comestíveis. Já fiscalização é a prática de vigilância constante sobre
determinada atividade que tenha o seu procedimento regulado por lei específica.
Portanto a
inspeção veterinária em quaisquer das circunstâncias assinaladas, requer que os
exames específicos sejam complementados pelo chamado critério de julgamento,
que se constitui na ação fiscalizadora de dar o destino ao examinado seja para
liberar para consumo para as denominadas, condenação total, parcial ou outros
que os conhecimentos científicos recomendarem frente a situação apresentada.
Não se tem como exercer a inspeção, exame, sem a complementar ação
fiscalizadora que compete somente ao Médico Veterinário oficial por ter este o
poder de polícia sanitária e administrativa.
A importância da Inspeção Oficial
é citada em numerosos documentos emanados de Órgãos Internacionais como a
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Organização
Mundial de Saúde Animal – OMSA, Autoridade Europeia para a Segurança dos
Alimentos (EFSA), confirmando que as atividades de inspeção sanitária
tradicional protegem a saúde humana e a saúde animal. Organismos internacionais
de referência, como o Codex Alimentarius,
programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963,
ressaltam que o pessoal envolvido nas atividades de inspeção deve possuir
competência, independência, imparcialidade e inexistência de conflitos de
interesses na realização de suas atividades.
É
importante assinalar que a legislação brasileira com respeito a inspeção
higiênico, sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal exercida pelo
Serviço de Inspeção Federal, divide a atividade em inspeção permanente, nos
casos dos abatedouros em que a presença permanente da equipe oficial de
inspeção durante as atividades de abate é requerida e inspeção periódica, para
os demais estabelecimentos e realizada por auditoria periódicas das equipes de
Auditores Fiscais Federais Agropecuários, Médicos Veterinários. No caso da
inspeção permanente o principal objetivo é o de se proceder aos exames ante e
post mortem dos animais com vistas a segurança sanitária do futuro alimento, complementada,
da mesma forma que para os demais estabelecimentos, por auditorias periódicas
com vistas a avaliação do cumprimento dos programas de autocontrole,
elaborados, implantados, monitorados e verificados pela própria empresa.
A história da inspeção de produtos de
origem animal no Brasil inicia antes mesmo da criação da primeira escola de
Veterinária civil no ano de 1910, com a primeira turma formada no ano de 1917
composta pelos Veterinários Taylor Ribeiro de Mello, Jorge de Sá Earp, Moacyr
Alves de Souza e Antônio Teixeira Vianna. Cabe registrar o fato de que o
primeiro Médico Veterinário formado no Brasil não estava incluído dentre os desta
primeira turma, pois, como farmacêutico, requereu matricula na Escola de
Veterinária da Congregação Beneditina Brasileira do Mosteiro de São Bento em
Olinda, Pernambuco, criada em 1911e sob o argumento de já ter um diploma de
nível superior, requereu a dispensa das disciplinas já cursadas sendo então
indicado um Professor para ministrar-lhe as disciplinas restante, tendo então o
senhor Dionysio Meilly, em 13 de novembro de 1915, recebido o grau
de Médico Veterinário durante a 24ª sessão da congregação, tornando-se o
primeiro Médico Veterinário formado e diplomado no Brasil.
Tem
este trabalho o objetivo de contribuir, como outros existentes, para manter
viva a memória do Serviço de Inspeção Federal, que há mais de um século tem a
sua importância ligada a pujança do agronegócio brasileiro, na vanguarda no
mundo e motivo de orgulho para a Medicina Veterinária patrícia.
Primeiros
Registros
A
história da Medicina Veterinária no Brasil e em consequência da inspeção de
produtos de origem animal está ligada a própria história do hoje denominado
Ministério da Agricultura e Pecuária cujos primeiros registros datam do ano de
1860 quando, por iniciativa do Imperador D. Pedro II e através do Decreto 1.067
de 28 de julho foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comercio e Obras Públicas,
regulamentada pelo Decreto 2.747 de 16 de fevereiro de 1861 com a denominação
de Ministério dos Negócios da Agricultura, Comercio e
Obras Públicas tendo
dentre as suas competências objetivando o desenvolvimento dos diversos ramos da
indústria e do seu ensino profissional, os estabelecimentos industriais e
agrícolas, a introdução e melhoramento de raças de animais, as escolas
veterinárias, a coleção e exposição de produtos industriais e agrícolas, a aquisição
e distribuição de plantas e sementes, os Jardins Botânicos e Passeios Públicos,
os Institutos Agrícolas, a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e
quaisquer outras que se proponham aos mesmos fins e ainda, a autorização para incorporação de Companhias
ou Sociedades relativas aos ramos de indústria acima mencionados, e a aprovação
dos respectivos Estatutos.
É
de se registrar a alusão as escolas de Veterinária que somente viriam a ser
criadas no início do século vinte, mais precisamente no ano de 1910. De outra
forma, mesmo com a criação da Secretária dos Negócios da Agricultura, este
mesmo Decreto 2.747 remetia aos Consultores do Ministério do Império ou
Secretaria de Estado dos Negócios do Império, atividades inerentes a aquela
Secretaria.
Assim,
o Regulamento da Secretaria de Estado dos
Negócios do Império, Decreto 2.749 de 16 de fevereiro de 1861, dividia a
Secretaria em 8 seções sendo a quinta, a
de saúde pública, compreendendo entre outros os negócios concernentes ao
exercício da medicina, ás epidemias, ao serviço sanitário dos portos, a higiene
publica, a polícia sanitária, e a vacina, a Junta Central de Higiene Pública, e
os Inspectores de Saúde das Províncias e as Provedorias de Saúde dos Portos. Há
de se notar já um início dos controles referentes a saúde pública.
Com
a proclamação da República e através do Decreto 449 de 1890, foi dado novo
regulamento a Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas agora composta por 5 Diretorias: Diretoria central, Diretoria da agricultura, Diretoria do
comércio, 1ª Diretoria de obras públicas e 2ª Diretoria de obras públicas. A Diretoria da Agricultura foi dividida em três seções,
tendo a 1ª seção a incumbência dos
estabelecimentos agrícolas, introdução e melhoramento das raças animais, aquisição e distribuição de plantas e
sementes, Institutos agrícolas, sociedades de aclimação e outras que se proponham
ao melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar a
indústria agrícolas, Jardins e passeios públicos. A 2ª seção da medição,
demarcação das terras públicas, registro das terras possuídas, legitimação e
revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo Federal ou dos
Estados, e a concessão, descrição, distribuição e venda das terras pertencentes
ao Estado, Catequese e civilização dos índios.
A 3ª seção a colonização, menos na parte relativa às colônias militares
e penais, a imigração e Estatística da Diretoria.
A reforma na
administração pública, através da lei 23 de 1891 passou a competência do Ministério da
Industria, Viação e Obras Públicas
os serviços de interesse da agricultura, ao comércio e a quaisquer outras
industrias, bem como os institutos ou associações que se destinavam a instrução
técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento desses ramos de trabalho nacional,
perdurando estas atribuições até o ano de 1906 quando por ocasião do Decreto
1.606, novamente foi criado um ministério com atribuições ligadas a
agricultura, denominado Ministério dos Negócios
da Agricultura, Industria e Comercio.
O
novo Ministério passou a ter ao seu encargo o ensino agrícola, as estações agronômicas, a mecânica
agrícola, os campos de experimentação e institutos de biologia agrícola, a
indústria animal, as escolas veterinárias, os postos zootécnicos, a proteção
contra as epizootias, a importação e seleção das raças aperfeiçoadas e mais
adequadas ao país, os estudos de pastos, a agrostologia ou classificação e
análises das gramíneas. A ele competia ainda o Registro dos animais importados
ou nascidos no país, os regulamentos sanitários para importação, exportação de
animais, sementes e plantas; estatísticas e informações sobre produção,
consumo, mercados internos e externos, exportação e importação, previsões de
colheitas, movimento das safras, saldos e estoque, zonas e áreas de produção,
coeficientes para hectares de terreno ou processo de cultura e indústria
mineral, jardins botânicos, hortos, museus, laboratórios, aquisições e
distribuições de plantas e sementes; legislação rural e agrícola, estudos
científicos com o intuito de promover o progresso da agricultura e da indústria
animal, congressos, conferências, sociedades de agricultura, sindicatos, cooperativas,
bancos, caixas de crédito agrícolas e companhias para explorações agrícolas no
país, observatório astronômico, estações meteorológicas e cartas geográficas,
hidráulica agrícola, irrigação e drenagem.
É importante assinalar que as questões ligadas
a meteorologia, com o intuito de prever as condições climáticas em benefício da
agricultura e pecuária, permanecem até os dias atuais sob a égide do Ministério
da Agricultura através do Instituto Nacional de Meteorologia, INMET.
Em 1909 é instalado o Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio tendo
como jurisdição administrativa além das atribuídas ao Ministério dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio em 1906, a junta comercial, a Escola de Minas, o
Museu Nacional, a Hospedaria da Ilha das Flores;
a Fábrica de Ferro de Ipanema, o Serviço de Propaganda e Expansão Econômica do Brasil
no Estrangeiro, a Diretoria Geral do Povoamento do Solo; o Serviço Geológico e Mineralógico, além do Posto
Zootécnico e a Diretoria Geral da Indústria do Ministério da Indústria, Viação
e Obras Publicas
Citações a inspeção
veterinária começam a aparecer no Decreto 7.622 de 1909 com a criação da Diretoria de Indústria animal do Ministério da Agricultura, Industria e
Comercio, cabendo a
ela a inspeção
veterinária dos matadouros e dos estábulos para o melhoramento da
higiene alimentar, estudo dos processos da indústria dos lacticínios, promoção
a organização das cooperativas para o fabrico da manteiga e de queijo, além do
controle dos dados estatístico e informações sobre o comércio do gado e dos
produtos da indústria animal, tendo em vista a conservação, acondicionamento e
transporte dos mesmo e a necessidade de criar novos mercados.
Criação dos Cursos de Medicina Veterinária no Brasil
É importante assinalar que no ano de 1910,
através do Decreto 8.319 de 20 de outubro foi instituído o ensino superior agrícola no Ministério
da Agricultura, Industria e Comércio, destinado a formar engenheiros agrônomos
e médicos veterinários, na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária,
fundada no então Distrito Federal. tendo por finalidade a instrução técnica
profissional relativa a agricultura e as industrias correlatas, compreendendo os
ensinos agrícola, de medicina veterinária, zootecnia e industrias rurais, ambos
divididos em curso fundamental com duração de 1 ano e especial com duração de 4
anos.
No caso da Medicina Veterinária as
disciplinas do quarto ano compunham 1ª cadeira a obstetrícia e clínica
obstétrica, a 2ª cadeira o exame dos gêneros alimentícios de origem animal, microscopia
aplicada, fiscalização sanitária das carnes e dos matadouros, a 3ª cadeira a higiene
epidemiológica, polícia sanitária e medicina legal veterinária, e a 4ª cadeira a
zootecnia geral e especial.
A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária em 1934 teve
trocada a sua denominação para Escola Nacional de Agronomia, subordinada a Diretoria de Ensino Agrícola do Departamento
Nacional de Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e Escola Nacional
de Veterinária, subordinada a Diretoria de Ensino Agrícola do Departamento
Nacional de Produção Animal do mesmo Ministério da Agricultura.
Posteriormente
no ano de 1936, estas duas Escolas se tornaram independentes sendo que, a de
Agronomia passou a integrar o Centro Nacional de Ensino e Pesquisas
Agronômicas. CNEPA e a de Veterinária, continuando subordinada ao Ministério de
Estado da Agricultura. Em 1943 a reorganização do CNEPA foi o embrião para a
instituição da Universidade Rural do Brasil que em 1948 teve suas instalações
transferidas para o hoje Município de Seropédica, Estado do Rio de Janeiro,
passando a chamar-se Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
É de se observar que desde o seu início a
formação do Médico Veterinário no Brasil teve o viés dos exames de produtos de
origem animal, da fiscalização sanitária e de polícia sanitária, conforme a
grade curricular do Curso de Medicina Veterinária da Escola Superior de
Agricultura e Medicina Veterinária de 1910.
Inspeção Sanitária
Com
a criação da Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da
Agricultura Industria e Comércio pelo Decreto
8331 de 1910 foram regulamentadas as atividades de inspeção sanitária do gado; investigações
cientificas sobre as moléstias que afetam o gado; preparo dos produtos
biológicos (soros, vacinas, etc.) usados na profilaxia das moléstias do gado;
orientação e organização das medidas profilácticas para repressão e erradicação
das epizootias; tratamento das enzootias e epizootias; inspeção sanitária do
trafego ou comércio interestadual do gado realizado por via marítima, fluvial
ou terrestre; inspeção sanitária dos matadouros modelos, entrepostos
frigoríficos estabelecidos mediante concessão da União e do gado que a eles se
destinarem; inspeção sanitária das feiras e exposições de gado promovidas ou
auxiliadas pelo Governo Federal. Essa regulamentação foi alterada pelo Decreto
9.194 de 9 de dezembro de 1911.
Ao reorganizar o Ministério da Agricultura
Indústria e Comercio através da Lei 2.924 de janeiro de 1915, regulamentada
através do Decreto 11.460 deste mesmo ano, a então Diretoria do Serviço de
Veterinária teve sua denominação alterada para
Serviço de Industria Pastoril, tendo como atribuições o estudo dos melhores
processos de conservação e transporte dos produtos de origem animal, dos
métodos relativos a indústria de lacticínios, a reorganização da estatísticas
da produção e comércio de gado e produtos de origem animal, a inspeção
sanitária dos matadouros-modelo, entrepostos, frigoríficos estabelecidos
mediante favores da União e do gado que a eles se destinarem, bem como dos
estabelecimentos pastoris e a inspeção veterinária dos portos e das fabricas de
produtos animais destinados ao comércio interestadual internacional.
O serviço
de inspeção de laticínios passou a ser feito por três inspetores e tantos
mestres de laticínios quantos eram necessários, cabendo a eles visitar as principais fabricas
de produtos
de laticínios, bem
como os estabelecimentos pastoris, para
observação de todos os defeitos encontrados, além de ensinar aos criadores os melhores meios de
exploração do leite e seus derivados sendo que, deveriam apresentar ao chefe da
seção de zootecnia relatórios minuciosos de suas
observações em relação a exploração do leite e dos seus derivados.
Assim começa a ser organizado o Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem animal de forma incipiente e com os
conhecimentos que se detinha naquela época e legislações disponíveis. De acordo
com o eminente Professor Miguel Cione Pardi em sua obra “Memória
da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O
Serviço de Inspeção Federal – SIF”, pela ausência de Veterinários cuja
primeira turma só formaria em 1917, para os Postos Veterinários então criados, o
cargo de Diretor era exercido por Médico bacteriologista e para efeito de
inspeção/fiscalização e defesa sanitária eram aproveitados os funcionários do
Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e Técnicos de Química da união,
. É
relevante citar como a alavancar a indústria de produtos de origem animal no
Brasil e com ela o início da evolução da Inspeção, a instalação no país e de
resto nos países da América do sul na década de 1910, dos frigoríficos Anglo-Americanos
pela demanda de carne para o abastecimento das populações europeias e
americanas e de seus combatentes durante a I guerra mundial. Obviamente que a
necessidade dos controles sanitários dos produtos a serem exportados requeriam
profissionais apto a fazê-los demandados pelo governo.
A
este respeito é relevante citar os Veterinários Thomaz Wood, inglês e Conreur,
belga, como responsáveis pela inspeção sanitária no frigorífico Anglo na cidade
de Mendes no Estado do Rio de Janeiro, instalado em 1917. Outros veterinários
estrangeiros à época também são citados pelo eminente Prof. Pardi como executores
da inspeção sanitária em frigoríficos brasileiros como Niels Bey Lund, Gesualdo
Grocco e Cesar Dalbrieux, esse último além de inspetor, se tornou docente da
Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.
Fato marcante foi a criação pelo Médico
Veterinário francês Maurice Piettri, da primeira disciplina no mundo voltada
para os estudos da inspeção e da tecnologia de produtos de origem animal. O
referido Médico Veterinário, que se encontrava na Argentina em missão do
governo Francês para realizar a inspeção das carnes que seriam exportadas para
aquele país, foi convidado a vir ao
Brasil com este mesmo objetivo passando também a ministrar a disciplina
denominada “Inspeção de Carnes e Alimentos de Origem Cárnea”, para as turmas da Escola Superior de
Agricultura e Medicina Veterinária, durante três anos a partir de 1921. A esse respeito
se pronunciou o Professor Maurice Piettri, conforme citação de Pardi em sua
obra já aqui referenciada: “O mérito
desta criação não é pequeno uma vez que é a primeira que existe em todas as
Escolas de Veterinária do mundo. Aqui como também em outros domínios, vosso
país mostra ser um iniciador e é legítimo que tenha o mérito e que se faça
justiça”.
Criação
do Serviço de Inspeção Federal - SIF
O Decreto
11.462 de 27 de janeiro de 1915, cria o
serviço de inspeção veterinária das fabricas de produtos animais, subordinado ao
Serviço de Industria Pastoril, tendo por finalidade a fiscalização de todos os
estabelecimentos em que se elaborem produtos animais destinados à exportação ou
ao comércio entre os Estados da Republica.
Com isso o ano de 1915 representa o marco da
criação do hoje Serviço de Inspeção Federal, com a aprovação do Regulamento para o Serviço de Inspeção das Fabricas de Produtos
Animais. Com 23
artigos versando sobre os critérios a serem seguidos pelos estabelecimentos como:
requerimento da inspeção prévia do terreno e projeto das instalações,
declaração de quantos animais pretendia abater e a quantidade de produtos a
serem elaborados, a obrigação dos
estabelecimentos fiscalizados terem um ou mais inspetores veterinários de
carnes e auxiliares verificadores a juízo do Governo e de acordo com a natureza
e importância de cada estabelecimento. Constavam ainda do regulamento as
técnicas dos exames ante e post mortem, os critérios de julgamento das
patologias mais importantes à época e a obrigatoriedade de colocação pelos
inspetores de carnes ou seus auxiliares do carimbo do Serviço de Industria
Pastoril nos produtos elaborados naqueles estabelecimentos.
É
importante assinalar que os estabelecimentos fiscalizados eram obrigados a recolher
semestralmente ao Tesouro Nacional quantia estipulada pelo governo destinada as
despesas resultantes dos trabalhos do serviço de inspeção
Em
complemento a aprovação do regulamento do Serviço de Inspeção, o Decreto 13.054
de 1918 com a finalidade de salvaguardar o rebanho bovino brasileiro de matança
indiscriminada para atender as exportações, proibia a
matança, em todo o território da Republica, de vitelas ou de vacas de menos de
dez anos aptas a reprodução, ficando incumbidos deste controle os funcionários
das Diretorias de Industria Pastoril e de Agricultura Pratica do Ministério da
Agricultura, cabendo de modo especial essa atribuição aos inspetores veterinários
de carnes, inspetores veterinários distritais, veterinários, auxiliares veterinários,
inspetores agrícolas, já existentes, assim como os inspetores itinerantes de
carnes, criados por este
mesmo decreto.
Os inspetores itinerantes de carnes tinham como
principal missão avaliar a responsabilidade de todas as autoridades incumbidas
de fiscalizar o cumprimento do decreto podendo ser destacados para qualquer
ponto do território da Republica, a juízo do Ministério da Agricultura,
mediante proposta do diretor do serviço de Industria Pastoril, ao qual estavam
subordinados, além de lhes incumbir a aplicação dos ditames do decreto em todos
os pontos em que se fizesse a matança de gado e em complemento, colhiam todos
os dados relativos a matança do gado em matadouros, charqueadas e fazendas, de
modo a ser possível a perfeita avaliação do consumo interno da carne.
É
de se observar que nesta época já existiam Médicos Veterinários formados no
Brasil, mas por serem em pequeno número algumas atribuições de fiscalizar eram
exercidas por funcionários em geral e auxiliares veterinários, conforme previa
o Decreto 13.054 de julho de 1918 que alterou o Decreto 13.026 do mesmo ano,
cujo artigo 3º citava que “Ficam incumbidos de velar pelas disposições do
presente decreto os funcionários das Diretorias de Industria Pastoril e de
Agricultura Pratica do Ministério da Agricultura, cabendo de modo especial essa
atribuição aos inspectores veterinários de carnes, inspectores veterinários distritais,
veterinários, auxiliares veterinários e inspetores agrícolas, já existentes,
assim como os inspetores itinerantes de carnes criados pelo presente decreto.”
Carece aqui definir o Decreto como um ato
administrativo da
competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e
prefeitos) usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer
regulamentações de leis, ou para lhes dar cumprimento efetivo. O Decreto detalha a lei e tem efeitos regulamentares
ou de execução, não podendo ir contra a lei ou além dela. No caso específico da
inspeção no Brasil ao longo dos anos de abrangência deste relato, foram
baixados inúmeros decretos com as modificações que os avanços científicos requeriam
para atualização dos critérios de atuação dos órgãos de fiscalização, de forma
a adequar estes avanços a defesa sanitária para o consumidor. Assim todos
os Decretos até aqui nominados e os que vierem a seguir tiveram como princípio
a regulamentação de uma ou mais leis.
É oportuno assinalar que independente das
legislações até aqui abordadas terem como referência o que seria
institucionalizado mais tarde como Ministério da Agricultura, legislações sobre
fiscalização de alimentos e muitas vezes de origem animal, aparecem como
emanadas de outros órgãos públicos federais. Como exemplo está a criação
através Lei 3.987 de 2 de janeiro de 1920 do Departamento Nacional de Saúde
Pública, subordinado ao então Ministério da Justiça e Negócios Interiores compreendendo
entre outras a polícia sanitária
dos estabelecimentos comerciais e industriais, matadouros e a fiscalização dos
gêneros alimentícios, algumas dessas atribuições já executadas pelos órgãos
federais de agricultura.
Em
1921 pelo Decreto 14.711 de 5 de março foi dado novo regulamento ao Serviço de Industria Pastoril, o
denominado regulamento de capa verde, de grande relevância à época e com as atribuições gerais e específicas de cada
um dos setores do Serviço e sua organização. Na área animal incluía organização
de projetos, planos e orçamentos de matadouros, entrepostos e quaisquer instalações
frigorificas, inclusive os dos meios de transporte de carnes e derivados, além
de informações sobre os assuntos concernentes ao frio industrial em suas
relações com a indústria pastoril e as industrias correlatas.
A inspeção
exercida por intermédio dos funcionários técnicos designados para esse fim, incluía
todos os estabelecimentos pastoris do Ministério o dos particulares que recebiam
ou solicitassem favores da União, nas indústrias de carnes a derivados sob o ponto de vista higiênico,
industrial e comercial, nas fabricas e entrepostos de elaboração, preparo,
manipulação, guarda, conservação e deposito de carnes e derivados, destinados
ao comércio e transporte interestadual e internacional.
Na área de laticínios foi criada a seção de leite
e derivados encarregada da inspeção das indústrias de leite e derivados sob o
ponto de vista higiênico, industrial e comercial, e dos estudos sobre produção,
indústria, transporte e comércio de leite e derivados reunindo as atribuições
inerentes desempenhadas por órgão do Ministério de Justiça e Negócios
Interiores e da Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios, subordinada
ao Departamento Nacional de Saúde Pública que possuía um serviço especial de
fiscalização de leite e laticínios.
O
Decreto abordava sob o ponto de vista higiênico, industrial e comercial, a
inspeção também nas, fabricas e entrepostos de elaboração, preparo,
manipulação, guarda, conservação e deposito do leite e derivados, destinados ao
comércio e transporte interestadual e internacional;
É conveniente abordar que o foco maior era com
respeito a inspeção sanitária, sendo a higiênica ainda avaliada de forma
incipiente e a tecnológica que somente viria a ser abordada no Regulamento de
1952.
O
Serviço de Indústria Pastoril, com respeito a inspeção era organizado pela seção
de carnes e derivados, cuja chefia caberia a um Médico ou Veterinário com as
atribuições de inspeções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados e pela
seção de leite e derivados, chefiada por um microbiologista, com atribuições de
inspeções de usinas de pasteurização do leite, fabricas de lacticínios e derivados
e entrepostos respectivos.
O
Decreto descrevia ainda a competência dos
inspectores itinerantes de fabricas e
entrepostos de carnes e derivados e dos encarregados de laboratórios das
inspeções de fabricas de carnes e derivados, cujas equipes técnicas eram
formadas, no Distrito Federal por um chefe (médico ou veterinário), um
ajudante microbiologista, um ajudante químico e um auxiliar técnico e nos
Estados por dois inspetores itinerantes (médicos
ou veterinários), dois encarregados de laboratório e tantos inspetores de fábrica
de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, veterinários, auxiliares de 1ª e 2ª classes e
guardas sanitários, quantos fossem necessários ao serviço, tendo em vista o número
e a importância dos estabelecimentos a inspecionar e os recursos destinados ao
respectivo pagamento.
Descrevia também as competência dos
inspetores de leite e derivados cujas equipes eram formadas no Distrito Federal
por um chefe (microbiologista), dois ajudantes microbiologistas, um ajudante químico,
um tecnologista, um veterinário e um auxiliar técnico e nos Estados por sete inspetores, quatro veterinários, e auxiliares de
1ª e 2ª classes e guardas sanitários, distribuídos pelas diversas regiões do
país, segundo a sua importância como produtoras de leite e derivados e de
acordo com os recursos orçamentários.
Este
mesmo Decreto instituía a Inspeção Veterinárias de Portos, considerando os de 1ª classe (Belém, Fortaleza, Recife, S.
Salvador, Rio de Janeiro, Santos e Rio Grande) com um inspetor (médico ou
veterinário) com um auxiliar de 2ª classe e um guarda sanitário, os de 2ª classe (Florianópolis e Porto Alegre)
com um inspetor (médico ou veterinário) e um auxiliar de 2ª classe e os de 3ª
classe (Manaus, São Luiz, Tutoia, Amarração, Camocim, Mossoró, Macao, Natal,
Cabedelo, Maceió, Aracajú, Penedo, Victoria, Paranaguá, São Francisco, Itajaí,
Corumbá e Porto Murtinho), um inspetor (veterinário ou auxiliar de 1ª ou de 2ª
classe, segundo as conveniências do serviço).
Instituía também a Inspeção Veterinária dos
Postos de Fronteira com um inspetor
(veterinário), dois auxiliares de 1ª classe e tantos auxiliares de 2ª classe,
guardas sanitários, trabalhadores e tratadores de animais para cada posto
quantos forem necessários e puderem ser admitidos dentro dos recursos
orçamentários.
É curioso o fato de que os certificados expedidos pelo Serviço de Industria
Pastoril, atestando as condições de sanidade dos produtos de origem animal,
eram chancelados através de um selo especial, cujo valor era calculado
proporcionalmente ao quantitativo de quilogramas, dos produtos a que se
referiam, pago pelo interessado. Descrevia
o “§ 2º do Decreto: “A renda proveniente do selo desses atestados, guias
ou certificados e de outros firmados pelo pessoal técnico do Serviço de
Industria pastoril que exceder de mil e quinhentos contos de réis em cada exercício,
reverterá em proveito do desenvolvimento do Serviço, deduzido do valor de cada atestado,
guia ou certificado a importância de 600 réis que será recolhida aos cofres públicos
como receita da União”. Esta condição retornou na década de 1980 quando voltou
a ser instituída a taxa de inspeção, recolhida ao Fundo Federal Agropecuário,
sobre o número de cabeças abatidas ou sobre a produção das empresas,
rapidamente revogada sob a justificativa de ser considerada uma bitributação em
função de outros impostos recolhidos pelas empresas.
O até
então denominado Ministério da Agricultura, Industria e Comércio, através do
Decreto 19.448 de dezembro de 1930, passa a ser denominado Ministério da
Agricultura com três Diretorias, a Diretoria Geral de
Agricultura, Diretoria Geral de Pesquisas Científicas e Diretoria Geral de
Indústria Animal, ficando o Serviço de Inspeção subordinado a Diretoria
Geral de Agricultura, conforme o Decreto 22.338 de janeiro de 1933, com as
restrições de que o cargo de Diretor Geral de
Industria Animal só poderá ser exercido
por Médico veterinário, Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo,
especializados nessa indústria e as Diretorias subordinadas a ela, somente por
medico-Veterinário, Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo. A Escola Superior de
Agricultura e Medicina Veterinária ficou subordinada ao gabinete do Ministro até
que nova reforma fosse feita.
É oportuno comentar que a o Decreto 23.196
de 12 de outubro de 1933 que regulamentou a profissão agronômica, remeteu a
essas duas denominações tanto de Agrônomo quanto de Engenheiro Agrônomo, não
fazendo distinção entre elas.
Basicamente
até o ano de 1930 o foco maior com respeito a inspeção de produtos de origem
animal estava nos estabelecimentos de carne bovina, suína e derivados e de
laticínios. Em 1931 através do Decreto 20.533 de 19 de outubro foi autorizado o
funcionamento de matadouros de aves e pequenos animais, instalados de acordo
com as exigências do regulamento sanitário vigente, sendo que, o Departamento
Nacional de Saúde Pública deveria contratar os veterinários e demais
funcionários necessários a fiscalização desses matadouros. O Decreto instituiu
ainda que os proprietários dos matadouros deveriam depositar previamente e
semestralmente no Tesouro Nacional a quantia de 3:600$000 mediante guia
fornecida pela Diretoria de Contabilidade do Departamento Nacional de Saúde
Pública.
Diretoria
de Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Regulamentos
Importante regulamentação aconteceu no ano
de 1933 quando, através do Decreto 23.554 de
dezembro e considerando que o Ministério da Agricultura representava o órgão
máximo da Inspeção no país, foi instituído que os estabelecimentos industriais
em todo o território nacional onde fossem preparados, armazenados, manipulados,
elaborados ou industrializados produtos de origem animal destinados ao comércio
internacional ou interestadual, ficariam subordinados à
Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, da Diretoria Geral
de Indústria Animal do Ministério da Agricultura.
Da
mesma forma, os estabelecimentos que, embora trabalhando apenas para o comércio
municipal ou intermunicipal, fornecessem quaisquer matérias primas a outro
estabelecimento para a elaboração de produtos destinados ao comércio
internacional ou interestadual, ficavam igualmente subordinados à inspeção
sanitária exclusiva da Diretoria de Fiscalização de Produtos de Origem Animal,
da Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura. Este princípio
se mantém até os dias atuais quando não se permite que matérias primas oriundas
de estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal sejam utilizadas nos de
inspeção federal.
É relevante a argumentação que sempre mapeou
a trajetória da inspeção de produtos de origem animal no Brasil de que, os
Serviços de Inspeção dos Estados e principalmente dos Municípios no geral,
sempre contaram com estruturas deficientes para o exercício do poder de
fiscalização. Este tema já era abordado no Decreto em lide ao relatar que os governos estaduais
e municipais nem sempre estavam convenientemente aparelhados para exercerem a
fiscalização e principalmente, por não existir um critério único em todo o
território nacional, para uniformização dos trabalhos de inspeção. Essa mesma
argumentação virá a ser mais tarde motivo da criação do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, como se verá adiante nesse trabalho.
Complementarmente
e ao considerar que a atuação concomitante de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, em um mesmo estabelecimento era uma redundância de
fiscalização a acarretar maiores despesas aos industriais onerando assim os
produtos elaborados, foi determinado que nos estabelecimentos sob fiscalização federal não poderiam incidir outras
fiscalizações, sejam estaduais ou municipais, ou seja, proibindo a dualidade de
inspeção o que também perdura até os dias atuais.
No ano seguinte, 1934, nova alteração
foi instituída através do Decreto 23.979 de 9 de março, extinguindo a Diretoria
Geral de Pesquisas Científicas passando
o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIPOA, a compor o Departamento Nacional de Produção Animal, juntamente
com a Diretoria Geral, DGPA, o Instituto de Biologia Animal, IBA, o Serviço de
Fomento da Produção Animal, SPA, o Serviço de Defesa Sanitária Animal, SDSA, o
Serviço de Caça e Pesca, SCP e a Escola Nacional de Veterinária, ENV.
Com
esta composição estrutural surgem duas novas legislações o Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados através
do Decreto 24.549 e o Regulamento da Inspeção
Federal de Carnes e Derivados através do Decreto 24.550, ambos promulgados na
mesma data, 3 de julho de 1934, cujas execuções competiam ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da
Agricultura. É relevante o fato de que ambos os Decretos já definiam em que
condições deveriam ser atribuídas o sistema de inspeção permanente ou periódica,
sendo a primeira obrigatória para os estabelecimentos exportadores e podendo
ser permanente ou periódica, a juízo do SIPOA, para os de comércio
interestadual, de acordo com a sua importância, classe e tipo de produto
elaborado.
No
Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados, composto por 119 artigos,
os estabelecimentos foram organizados em seis classes: a) granjas leiteiras; b)
usinas de beneficiamento; c) fábricas de laticínios; d) entrepostos de leite e
derivados; e) postos de refrigeração e f) posto de desnatação, com o
detalhamento das instalações requeridas para cada uma delas, condições
higiênicas básicas, requisitos obrigatórios a serem observados pelos
proprietários, as técnicas de inspeção e os critérios de julgamento para os produtos
elaborados por seção já incluídos os exames de caráter organolépticos, Iacto-filtração,
densidade a 15°C, acidez, matéria gorda e extrato seco, obrigatórios na
recepção do leite, além da emissão do certificado sanitário, das características
obrigatórias na rotulagem e as penalizações frente as possíveis infrações.
No Regulamento
da Inspeção Federal de Carnes e Derivados com 197 artigos estava
previsto que todos os estabelecimentos onde eram fabricados, manipulados,
preparados ou depositados, por qualquer forma, produtos oriundos da carne e
seus derivados, para comercio internacional e interestadual, só poderiam
funcionar quando fiscalizados sanitariamente pelo Serviço de Inspeção de
Produtos ele Origens Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal,
inclusive já fazendo a diferenciação dos que deveriam ter inspeção permanente e
não permanente, ficando isentos da inspeção permanente aqueles onde fossem
preparados ou beneficiados produtos de origem animal, não utilizados na
alimentação humana.
Os
estabelecimentos foram divididos em sete classes: Matadouros-frigoríficos,
Matadouros, Charqueadas, Fábricas de produtos suínos, Fábricas de conservas e
gorduras, Fábricas de produtos industriais ou destinados a alimentação dos
animais e Entrepostos, com as devidas especificações para cada um deles, incluindo
ainda as condições legais e estruturais necessárias aos seus registros junto ao
Serviço de Inspeção, higiene dos estabelecimentos e obrigações do proprietário.
Na inspeção ante-mortem estavam descritas as
técnicas de exame e os critérios de julgamento para as principais patologias à
época, inclusive com descrição detalhada sobre em que condições deveriam
ocorrer as matanças de emergência. Descrição dos procedimentos tecnológicos e
sanitários a serem obedecidos durante a matança normal e o detalhamento da
técnica de inspeção post-mortem com as suas generalidades, exames e critério de
julgamento para as principais patologias com ênfase para a tuberculose.
Com
respeito a inspeção de equídeos previa que os destinados ao comercio
internacional ou interestadual para serem abatidos, era necessário o prévio
consentimento das autoridades sanitárias dos países ou estados para onde se
destinassem as carnes ou produtos derivados e que o abate deveria ser realizado
em matadouros especiais com as mesmas condições higiênicas exigidas para. as
outras espécies.
Os
estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de equídeo, deveriam
possuir letreiros em local facilmente visível cujas dimensões jamais poderiam
ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo ao Público': " aqui
se abate equídeos” e toda carne de equídeo, bem como os produtos com ela
elaborados, parcial ou totalmente, deveriam trazer, obrigatoriamente nos
rótulos ou marcas as legendas, “carnes de equídeos ou preparados com carne de
equídeos” ou ainda “contém carne de equídeos”
Incluía ainda o mesmo Regulamento, a
Inspeção de suínos, ovinos e caprinos, de aves e pequenos animais e coelhos,
com as particularidades de cada uma delas. Nos produtos derivados ou
subprodutos eram descritas as exigências para triparia e miúdos, graxaria,
conservas, gordura e compostos e em complementação as referentes a marcas,
rótulos, reinspeção, infrações e penalidades e certificação sanitária
Independentemente
destes dois regulamentos terem sido instituídos em 1934, o referente a pescado
somente foi instituído no ano de 1939 quando, através do Decreto 3.688 foi aprovado o Regulamento dos
Estabelecimentos Industriais de Aproveitamento do Pescado e Subprodutos, com 35
artigos regulamentando as condições para registro no Serviço de Inspeção
Federal, as características físicas das instalações, a classificação em três
categorias fábrica, salga e frigorífico, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações
da empresa, o detalhamento sobre produção de conservas de pescado e infrações e
penalidades.
Ainda
para pescado foi previsto que os estabelecimentos que elaborassem produtos
objeto apenas de comércio interestadual, poderiam ter inspeção permanente ou
periódica, conforme sua importância, classe e produtos manipulados e ainda que
os estabelecimentos existentes e já registados na Divisão de Caça e Pesca,
teriam assegurados os seus registros e garantido os seus funcionamentos por um
prazo de seis meses para adequação a nova legislação.
Outro fator de importância nesse
Regulamento foi a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos transformarem os
seus resíduos em subprodutos ou armazena-los em tanques de revestimento interno
isolado e hermeticamente fechados até dar-lhes o destino conveniente, denotando
a preocupação com o meio ambiente.
Outros produtos de origem animal tiveram
também instituídos os seus regulamentos neste período como o Decreto-Lei 2.158
de 30 de abril de 1940 que regulamentou o comércio de ovos com 6 artigos e que
previa no artigos 1º que somente poderiam ser entregues ao consumo público sob a denominação de
ovo de granja, o ovo de galinha que apresentasse as características das
instruções que fossem baixadas pelo Ministério da Agricultura, e no artigo 2º que aqueles que não satisfizessem as
exigências das instruções, mas estivessem em boas condições de consumo, poderiam
ser entregues ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.
Posteriormente
esses artigos sofreram alteração pelo Decreto-Lei 2954 de 1941 que instituiu
que só poderiam ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente,
fossem submetidos ao exame e classificação em 1ª, 2ª e 3ª qualidades cujos
detalhes constariam em instruções a serem baixadas pelo Ministério da
Agricultura e que vigoraram até o ano de
1946 quando, através do Decreto-Lei 8.812,
foi passado aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para o estabelecimento das normas de inspeção e fiscalização de
ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus
territórios. Os Municípios poderiam exercer, mediante delegação ou acordo com
os governos dos Estados essa competência e que, a execução nos territórios federais
continuaria a cargo do Ministério da Agricultura.
Outro produto que teve o início de regulamentação nesta época
foi o mel de abelhas, através do Decreto-Lei 3717 de 15 de outubro de 1941, que
instituiu a inspeção sanitária e classificação do mel de abelhas, atribuindo a
Divisão Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da
Produção Animal do Ministério da Agricultura, a inspeção sanitária e
classificação do mel de abelhas e seus derivadas destinados ao comércio
internacional ou interestadual.
Observa-se que muitos dos artigos dos
Regulamentos da Inspeção Federal de leite e derivados, de Carnes e Derivados,
de Pescado e derivados, ovos e mel de abelhas e derivados até aqui abordados, serão
mantidos no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal, Decreto 30.691 de 1952, que será motivo de citação em outro
momento deste trabalho.
As
décadas de 1950, 1960 e 1970 representaram de grande importância para a história
da inspeção de produtos de origem animal no Brasil e do consequente Serviço de
Inspeção Federal, com grandes transformações estruturais no Serviço que passou
a executar as suas atividades fiscalizatórias a partir de um órgão, DIPOA,
organizado de forma a alavancar a atividade industrial a oferecer ao consumidor
um alimento de qualidade higiênica e sanitária adequada e com isso
impulsionando a modernização do parque industrial de produtos de origem animal,
tornando importante viés econômico não somente para atendimento ao mercado interno,
como e principalmente para a exportação.
Lei 1.283 de 1950
Esta
evolução inicia-se pela Lei 1.283 de 18 de dezembro de 1950 que estabeleceu a obrigatoriedade da prévia fiscalização,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, fossem ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, obrigatoriedade que era prevista no Decreto 24.550/1934 apenas para os estabelecimentos
de carnes e derivados.
Esta lei além de introduzir a inspeção
tecnológica, que até então não constava dos regulamentos, listou que a fiscalização
abrangeria os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e
matérias primas, o pescado e seus derivados,
o leite e seus derivados o ovo e seus derivados,
o mel e cera de abelhas e seus derivados. Definiu que seria realizada nos
estabelecimentos industriais especializados, nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização
para o consumo, nos entrepostos de recebimento e distribuição
do pescado e nas fábricas, nas usinas de beneficiamento do
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e
desnatação do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nos respectivos entrepostos, nos entrepostos de
ovos e nas fábricas de produtos derivados, nos entrepostos
que, de modo geral, recebessem, manipulassem, armazenassem, conservassem ou
acondicionassem produtos de origem animal, nas propriedades
rurais, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos
varejistas.
Com
a determinação de que nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderia funcionar no país, sem que estivesse previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, definiu
essas competências ao Ministério da Agricultura nos estabelecimentos que realizassem comércio interestadual ou
internacional, as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios à época, nos estabelecimentos cuja produção fosse destinada ao
consumo intermunicipal, as Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos Municípios, para consumo municipal e aos
órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nas
casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, ressaltando que se qualquer dos Estados e Territórios não dispusesse de
aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos
estabelecimentos, os serviços respectivos poderiam ser realizados pelo
Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados.
A
Lei 1.283 ao manter a proibição da duplicidade da fiscalização, prevista no Decreto
23.554 de 1933, abordado neste trabalho, isentou de registro no Ministério da Agricultura os estabelecimentos
sob fiscalização estadual ou municipal.
Instituiu que a
sua regulamentação deveria abranger a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro
e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos, as obrigações dos proprietários,
responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post
mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e
aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas.
Em complementação incluiu
ainda as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, a inspeção e reinspeção de produtos e
subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras, as análises de laboratórios, o trânsito de produtos e subprodutos e
matérias primas de origem animal, permitindo ainda
que os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedissem regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e
reinspeção sanitária dos estabelecimentos sob suas fiscalizações, desde que não
colidissem com a regulamentação federal.
Posteriormente através da Lei
13.680 de 2018, foi incluído artigo 10A sobre produtos de origem animal
produzidos de forma artesanal, cujos comentários serão feitos no decorrer desse
trabalho.
Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária dos Produtos de Origem Animal RIISPOA
A regulamentação desta lei
se deu através do Decreto 29.651 de 8 de junho de 1951 que aprovou o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, com 1000 artigos e que teve no ano seguinte 48 suprimidos,
através do Decreto 30.691 de 29 de março de 1952, que
aprovou o novo Regulamento, alterando inclusive a sua denominação para Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, a ser aplicado
nos estabelecimentos que realizassem comércio interestadual ou internacional.
Este
novo Regulamento com 952 artigos, fruto da competência dos Médicos Veterinários
Augusto de Oliveira Lopes, Oto de Magalhães Pecego José de Arimatheia Pereira
Soares, Nilo Garcia Coelho, José Bifone, Rogério de Albuquerque Maranhão,
Domingos Collares Mesquita, Affonso Sylvestre Scharra, Miguel Cione Pardi e dos
Médicos Franklin de Almeida e Paulo Parreiras Horta, com o dinamismo que a
fiscalização requeria, foi o mais completo regulamento do Serviço de Inspeção
Federal, perdurando o seu inteiro teor por 65 anos com algumas alterações neste
período, Decreto 39.093 /1956, Decreto 1.255
/1962, Decreto 56.585 /1965, Decreto 1.236 /1994, Decreto 1.812 /1996, Decreto
2.244 /1997, Decreto 6.385 / 2008, Decreto 7.216 / 2010, Decreto 8.444 / 2015 e Decreto. 8.681
/ 2016 que em
nada modificaram os objetivos de dar ao SIF os parâmetros necessários para a
aplicação de critérios técnicos e legais que pudessem ser utilizados pelos
Médicos Veterinários Inspetores, no trabalho de garantir um alimento seguro com
características próprias e específicas, a mesa do consumidor.
Dentre as alterações citadas é importante
assinalar a sancionada através do Decreto 2.244 de 1997 que teve como
finalidade atender a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção que criou o
Mercado Comum do Sul, MERCOSUL.
É imperioso e por mérito transcrever o
depoimento do Professor Miguel Cione Pardi em sua obra já referenciada. “ A Lei
1283/50 e o RIISPOA, consagrando uma experiência bem sucedida dos 35 anos
anteriores, consolidavam a legislação específica de produtos de origem animal,
porquanto, após rever, ampliar, atualizar e aperfeiçoar as regulamentações
isoladas da inspeção de carnes e da inspeção de leite, reunificavam-nas e a
elas englobavam as novas atividades da área de pescado, de ovos e de mel e cera
de abelhas.”
Primorosa e completa regulamentação abrangendo
os critérios para a inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., incluindo a higiene geral dos
estabelecimentos registrados ou relacionados, a captação, canalização,
depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a
captação, distribuição e escoamento das águas residuais. Incluiu ainda as
avaliações das matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias, os
critérios para funcionamento dos estabelecimentos, as técnicas dos exame “ante
e post-mortem” dos animais de açougue, as fases tecnológicas de recebimento,
elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e
depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas,
adicionadas ou não de vegetais, as características das embalagens e os padrões
para as rotulagens de produtos e subprodutos e a classificação de produtos e
subprodutos de acordo com os tipos e padrões previstos.
Os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e químicos das matérias primas e produtos, inspeção dos produtos e
subprodutos existentes nos mercados de consumo, a chamada inspeção de consumo,
para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas, bem como em
trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira e os meios
de transporte de animais vivos, constavam também deste importante documento
técnico a guiar o trabalho dos Médicos Veterinários Inspetores.
Classificou para fins de
determinar critérios específicos de inspeção, os estabelecimentos industriais
em de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, de ovos
e derivados, de mel e cera de abelhas e seus derivados, casas atacadistas ou
exportadores de produtos de origem animal, com as sub classificações para cada uma delas e
definindo ainda que as atividades da inspeção deveriam ser executadas em
caráter permanente, com a presença de equipes de inspetores e auxiliares
durante toda a atividade de cada indústria e de forma periódica, nas casas
atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
No funcionamento dos estabelecimentos delineou
as condições gerais de estrutura física e específicas para cada uma das classificações,
com detalhes de instalações, equipamentos e utensílios necessários para
funcionamento e registro no órgão fiscalizador.
Fazendo parte e de forma destacada, o
Regulamento definiu com detalhes os aspectos técnicos da inspeção industrial,
com ênfase aos exames a serem conduzidos para cada uma das classificações e os
critérios de julgamento frente as irregularidades eventualmente observadas
durante as atividades de inspeção. Para carnes incluía em detalhes as técnicas
dos exames ante e post mortem de cada um dos chamados animais de açougue, com
os critérios de julgamento dos principais achados anátomo patológicos de cada
um deles, matança de emergência e normal, inspeção final, técnicas para
inspeção dos subprodutos comestíveis e não comestíveis durante o abate e
conservas.
Com respeito a inspeção de pescado trouxe a
definição para fresco, resfriado e congelado, com as características que deveria
ter cada um, os padrões físicos e químicos para o produto fresco, as condições
dos impróprios para consumo. Abordou ainda a classificação dos derivados de
acordo com o processo de sua elaboração em produtos em conserva e produtos
curados com os detalhamentos para cada um deles e os subprodutos não
comestíveis de pescado.
O título Inspeção Industrial e
Sanitária do Leite e Derivados sob o aspecto tecnológico abordou as definições
e os aspectos técnicos referentes ao leite em natureza, os cuidados higiênicos
e técnicos para a sua obtenção no campo, sua classificação quanto ao teor de
gordura, quanto ao tratamento tecnológico ou térmico e as condições que cada um
devia satisfazer. Nos produtos derivados já considerava o detalhamento
tecnológico e de higiene da produção de creme, manteiga, queijos de diferentes
tipos, leite de desidratação parcial, o leite concentrado, evaporado,
condensado e o doce de leite, e de desidratação total, o leite em pó e as
farinhas lácteas. Eram descritos também outros produtos lácteos como leites
fermentados.
As técnicas da inspeção do leite e seus derivados abrangeram também o
estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material
empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite. Nas usinas de beneficiamento e nos
entrepostos-usina, descreveu em detalhes a técnica da Inspeção, as condições
higiênicas do estabelecimento, controle de documentos de sanidade dos
operários, higiene e limpeza de todos os equipamentos, instalações e vasilhame,
seus estados de conservação e de funcionamento, as condições do leite recebido,
por procedência através da avaliação dos caracteres organolépticos, da lactofiltração,
da densidade a 15ºC, da acidez, da matéria gorda, do extrato seco e da prova da
redutase. e do produto final beneficiado.
Como técnica para inspeção de ovos, previu
que deveriam ser obedecidos os critérios da verificação das condições de
embalagem, apreciação do estado geral de limpeza e integridade da casca, da partida
em conjunto, exame pela ovoscopia, e classificação em função das suas
características internas e externas em extra, especial, de primeira qualidade, de
segunda qualidade, de terceira qualidade e fabrico, com os requisitos propostos
para cada uma delas e ainda os critérios de julgamento para ovos e conservas de
ovos.
Definiu
mel como o produto açucarado natural, elaborado pelas abelhas domésticas com o
néctar das flores e por elas acumuladas em favos e extraído por prensagem ou
centrifugação, classificado de acordo com a tonalidade e qualidade e com
respeito a inspeção descreveu as condições em que era considerado impróprio
para consumo e considerado fraudado. Definiu ainda cera de abelha, sua
classificação e características físico químicas.
É
importante também assinalar que o detalhamento deste Regulamento incluiu ainda os
aspectos técnicos e de inspeção das embalagens, rotulagens, marcas ou carimbos
de inspeção, técnicas de reinspeção, trânsito de produtos de origem animal,
exames de laboratório e infrações e penalidades a serem utilizadas pelos
inspetores em seus procedimentos de eventuais autuações das empresas frente a
irregularidades.
Observa-se que a complexidade de assuntos
abordados no Regulamento e os detalhes de procedimentos tecnológicos a serem
observados pelas empresas fabricantes fizeram dele o que passou a ser denominado
de a “bíblia do inspetor” com todo o embasamento de ordem higiênico, sanitário,
tecnológico e legal para que, com segurança e aptidão, a inspeção pudesse ser
executada de forma séria e transparente, a altura do seu prestígio e
importância.
Importante complementação ao Regulamento
ocorreu no ano de 1967, com a publicação das Normas Higiênico-Sanitárias e
Tecnológicas para Leite e Produtos Lácteos elaboradas pelos Médicos
Veterinários Danillo Sampaio dos Santos, Luiz Pinto Valente, Homero Duarte
Correia Barbosa, Murilo Ignácio Castro Pinheiro e Lucimar Mendes Gomes, na
gestão do Médico Veterinário Ruy Brandão Caldas como Diretor do Serviço de
Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA.
Este Regulamento, conforme descrito sofreu
alterações através dos Decretos 1.255 de 25 de junho de 1962, 1.236 de 02 de
setembro de 1994, 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e 2.244 de 04 de junho de
1997, sendo depois de 65 anos em vigor, revogado pelo Decreto 9.013 de 29 de
março de 2017 que será motivo de apreciação neste trabalho.
Criação
dos Centros de Treinamento
O ano de 1964 é especial para a inspeção de
carnes e derivados pela criação do Centro de treinamento de Carnes em Barretos,
São Paulo, que funcionando junto as instalações do Frigorífico Anglo, realizou
de 1964 a 1988 vinte e dois cursos para um total de 251 participantes sendo
dezenove cursos para Médicos Veterinários do Serviço de Inspeção Federal num
total de 246 participantes, 1 participante da OEA (Peru) no ano de 1967, 1
participante Professor da Universidade Federal de Pernambuco no ano de 1975, 2
participantes bolsistas da OPAS/OMS no ano de 1980 e 1 participante Professor
da Universidade Federal de Goiás no ano de 1987. Foram ministrados ainda
treinamentos para Auxiliares de Inspeção nos anos de 1967, 7 auxiliares, 1968,
8 auxiliares e 1988, 21 auxiliares perfazendo o total de 36 Auxiliares de
Inspeção, oficialmente denominados Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal, conforme Decreto nº 8.205, de 12 de março de 2014.
Os cursos com a duração entre três a quatro
meses tinham como foco o treinamento dos inspetores do SIF para os trabalhos de
Inspeção sanitária e tecnológica de carne bovina, com abordagens teóricas por
inspetores do SIF e práticas no próprio frigorífico Anglo, durante os processos
normais de abate naquele estabelecimento.
É importante assinalar que esse
modelar centro de capacitação dos Médicos Veterinários ingressos no Serviço de
Inspeção Federal, teve como seus criadores o Dr. José Christóvam Santos, o Dr.
Rui Brandão Caldas e o Dr. Miguel Cione Pardi, tendo o Prof. Iacir Francisco
dos Santos como Coordenador de todos os cursos ministrados:
Dada a relevância deste Centro para a
atividade profissional da inspeção de carnes e derivados é imperioso citar
todos os que participaram como instrutores nas aulas teóricas e práticas dos
cursos ministrados: Prof. Dr. Eloy
Hardmann, Dr. Teógenes de Barros – Inspetor Chefe junto ao Frigorífico Anglo –
SIF 2, Dr. Paulo Armando Araripe Costa- Inspetor junto ao SIF2, Prof. Carlos de
Oliveira Cherem - Prof. de Anatomia da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal
Fluminense e Inspetor do Serviço de Inspeção Federal no Rio de Janeiro, Prof.
Jefferson Andrade dos Santos –Prof. de Patologia da Faculdade de Veterinária da
Universidade Federal Fluminense, Prof. Elmo Rampini de Souza: Inspetor junto ao
Frigorífico Anglo-SIF 2 e Encarregado da Regional do Serviço de Inspeção
Federal - Barretos, São Paulo de 1966 até 1975, Dr. José Christóvam Santos-
,Chefe do Serviço de Inspeção Federal em São Paulo, Dr. Ailton Marino da Silva
– Divisão da Inspeção de Carnes/DIPOA/Brasília, Dr. Deoci Conceição França -
Serviço de Inspeção Federal do Paraná, Dr. Olavo Silva Vargas - Serviço de
Inspeção Federal do Rio Grande do Sul, Dr. Rubens Toshio Fukuda- SIF 2 e
Encarregado da Regional de Barretos do Serviço de Inspeção Federal, SP e Dr.
Djalma Atanásio Santos da Silva- também pertencente à equipe do SIF (SIF 76).
Participaram
como palestrantes o Dr. Rui Brandão Caldas, Veterinário do Serviço de Inspeção
Federal- Diretoria do Rio de Janeiro e o Médico Veterinário Francês Dr. LABBIE,
além de Professores convidados da Universidade do Estado de São Paulo, UNESP
Jaboticabal e do Instituto de Tecnologia de Alimentos, ITAL Campinas, SP.
Como
colaboradores Dr. Wellino Brust Spitz – Serviço de Inspeção Federal, Dr. Dirceu
Meira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Antônio Júlio Barra - Serviço de
Inspeção Federal, Dr. Carlos Roberto de Andrade - Serviço de Inspeção Federal,
Dr. Nelmon de Oliveira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. Hugo Verardino -
Serviço de Inspeção Federal, Dr. Sebastião Jorge de Oliveira - Serviço de Inspeção
Federal, Dr. Jarson de Oliveira - Serviço de Inspeção Federal, Dr. José
Osmar- Serviço de Inspeção Federal, Mr.
Charles Wellingtom – Químico e Gerente da S/A Frigorífico Anglo, Sr. Oldemar-
Químico e Chefe do Setor de Conservas da S/A Frigorífico Anglo e o Sr. Davies-
Chefe do Setor de Compras de gado da S/A Frigorífico Anglo
Na
área de laticínios, independente do Ministério da Agricultura ter recorrido
desde 1942 ao Instituto de Laticínios Candido Tostes para ministrar cursos
voltados para a inspeção do leite de consumo e produtos lácteos, o Centro de
Treinamento de Laticínio do próprio Ministério, foi criado em 1969 no Rio de
Janeiro, sob a coordenação do Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Federal
e Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense,
Danilo Sampaio dos Santos, contando ainda como os Médicos Veterinários do Serviço
de Inspeção Federal Murilo Ignácio Castro Pinheiro e Carlos Alberto Ramos de
Brito, esse último também Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade
Federal Fluminense.
Dos anos de 1969 a 1983 foram
ministrados 19 cursos com um total de 390 participantes, com aulas teóricas e
práticas realizadas inicialmente em dependência no Município de Nova Iguaçu,
sendo posteriormente transferidas para prédio próprio no bairro Maracanã, na
cidade do Rio de Janeiro onde também estava localizado o Laboratório de
referência animal (LARA) do Ministério e com as aulas práticas também se
estendendo as indústrias de laticínio das empresas Cooperativa Central dos
Produtores de Leite, CCPL e Vigor, posteriormente denominada Sociedade
Produtora de Alimentos Manhuaçu, SPAM.
Normas
Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Exportação de Carnes
As Normas
Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Exportação de Carnes, Circular 588
de 14 de julho de 1965 e publicadas em 1966 pelo Serviço
de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA, foi
outro importante documento com o propósito do aprimoramento contínuo da
indústria nacional de carnes e derivados para atendimento ao mercado nacional,
como também para enquadramento nas reiteradas exigências do mercado
internacional. Em sua redação estavam incluídas as características de
instalações, equipamentos e pessoal, os procedimentos tecnológicos de obtenção
das carnes, inspeção e cuidados ante mortem, inspeção post mortem e cuidados de
matança, a higiene da manipulação das carnes, instalações de frio artificial e
higiene das carnes frigorificadas, transporte de carnes e normativas gerais.
È oportuno citar que, conforme já visto
anteriormente e como se verá no decorrer desta publicação, o Ministério da
Agricultura passou por várias transformações estruturais e de denominação com a
criação de órgãos vinculados, ou mesmo reestruturação dos existentes como no
caso do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nome que
consagrou o órgão central do Serviço de Inspeção Federal, SIF.
Assim a Lei Delegada 9 de 11 de outubro de 1962, reorganizou o Ministério da Agricultura tendo como órgão central das atividades de defesa, inspeção,
padronização e classificação dos produtos de origem vegetal e animal, o Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias, DDIA e subordinado a ele o Serviço de Inspeção dos
Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA). Essa mesma Lei Delegada
instituiu nos Estados as Delegacias Federais de Agricultura.
Departamento Nacional de Pesquisas e
Experimentação Agropecuária, DNPEA.
Outro
importante feito da Lei Delegada 9 de 1962, foi a criação do Departamento Nacional de Pesquisas e Experimentação
Agropecuária, DNPEA que, com a denominação de Diretoria
Geral de Pesquisas Científicas, havia sido extinto em 1934 através do Decreto 23.979. O DNPEA com as
Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo, de Fitotecnia, de Zootecnia e
Veterinária, de Tecnologia Agrícola e Alimentar, dos Instituto de Óleos e de
Fermentação e os órgãos regionais, Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias
do Norte (IPEAN), Instituto de Pesquisas
e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias
do Leste (IPEAL), Instituto de Pesquisas
e Experimentação Agropecuárias do Oeste (IPEAO), Instituto de pesquisas e
Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS), Instituto de Pesquisas e
Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS) e Instituto de
Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO) viriam a dar origem através da Lei 5.851 de 7
de dezembro de 1972, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, EMBRAPA,
cuja primeira Diretoria tomou posse em 26 de abril de 1973.
Departamento de Defesa
e Inspeção Agropecuárias DDIA
O
Regimento Interno do Departamento de Defesa e Inspeção
Agropecuárias, DDIA, compreendia o Serviço de Inspeção de Produtos
Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA) e subordinado a ele a Seção de Carnes e Derivados (SECAR),
Seção de Leite e Derivados (SELEI) e Seção de Pescado e Derivados (SEPES), tendo como atribuições a promoção e o controle dos
registro dos estabelecimentos industriais de comércio interestadual e
internacional e proceder à inspeção das matérias primas e produtos de origem
animal e vegetal, comestíveis ou não, neles elaborados, preparados,
manipulados, transformados, conservados, recebidos, acondicionados e depositados,
detalhando as atribuições específicas de cada Seção e também das inspetorias
regionais.
Subordinado ao Serviço de
Padronização e Classificação, SPC, foi criado a Seção de Padronização de
Produtos de Origem Animal, que futuramente fazendo parte do Serviço de Inspeção
Federal será responsável pelo controle e emissão dos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade de produtos de origem animal. Em nível dos Estados criou
as Inspetorias de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (INPRO) e os Postos
de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (POINS).
Importante contribuição ainda deste
Regimento interno foi a inclusão como órgão central do Departamento de Defesa e
Inspeção Agropecuária o Laboratório Central de Controle de Produtos
Agropecuários, LACEP antecessor ao Laboratório Nacional de Referência Animal,
LANARA.
O ensino
agrícola e veterinário nos seus diferentes graus continuou a ser orientado e
fiscalizado através da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, SEAV,
subordinada ao Secretário Geral da Agricultura, ficando as Universidades Rurais
do Brasil e de Pernambuco e suas respectivas Escolas, subordinadas diretamente
ao Ministro da Agricultura, para todos os efeitos.
As
Delegacias Federais de Agricultura dos Estados tiveram as suas denominações
alteradas para Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, através do
Decreto 62.163 de 23 de3 janeiro de 1968, que estabeleceu ainda
que “o Ministério da Agricultura promoverá sistemática e
progressivamente, a capacitação dos órgãos públicos e privados que atuam na sua
área de competência, propiciando-lhes os meios necessários à sua gradativa
habilitação para o exercício das diretas executivas que lhes possam ser
atribuídas”, de importância capital para que o Serviço de Inspeção Federal pudesse
orientar e exigir dos Estados e Municípios as adequadas condições para o
exercício da plena inspeção de produtos de origem animal. Da mesma forma esta
capacitação será exercida, como se verá no decorrer deste trabalho, na
implantação do Sistema Brasileiro de Inspeção, SISBI, nos Estados e Municípios
que requeiram equivalência.
Essa nova estrutura do Ministério da Agricultura foi regulamentada no
ano seguinte, 1969, através do Decreto 64.068, passando a ser composta pela Secretaria Geral, Órgãos de Assistência Direta ao
Ministro, Inspetoria-Geral de Finança, Escritório Central de Planejamento e
Controle e Departamento de Administração. A Equipe
Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Animal,
ETIPOA, nova denominação para o órgão central de inspeção passou a
subordinação do Escritório de Produção Animal do Escritório Central de
Planejamento e Controle e em nível estadual ao Grupo Executivo de Produção
Animal, GEPA.
Federalização da Inspeção de
Produtos de Origem Animal
A
década de 1970, foi particularmente significativa para a trajetória do SIF, sem
dúvida a mais importante, por vários acontecimentos que marcaram
definitivamente a relevância do Serviço e dentre eles a chamada Federalização
da Inspeção, mudança radical na atividade da inspeção de produtos de origem
animal no país a partir da constatação das condições caóticas no oferecimento
de carnes no Estado de São Paulo, como de resto para todo o país.
No ano de 1968 uma comissão, “subcomissão da
carne”, nomeada pelo então Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo
formada por técnicos de alto nível para investigar os aspectos da indústria e
da inspeção das carnes e seus derivados realizada pela Divisão de Inspeção de
Produtos Alimentícios de Origem Animal, DIPAOA/SP, descreveu as condições
“melancólicas, inenarráveis e lamentáveis” dos estabelecimentos fiscalizados
por aquele órgão Estadual, em confronto com os de “alta categoria técnica de
instalações modernas dentro de avançados padrão industrial dos fiscalizados
pelo Serviço de Inspeção Federal”, ETIPOA.
A
partir da presunção de que estas mesmas condições pudessem estar estendidas
a outros Estado do país, o governo
federal, com a fundamental participação do Médico Veterinário do Serviço de
Inspeção Federal José Christovam
Santos, sancionou em 3 de dezembro de 1971 a lei 5.760, a chamada Lei da
Federalização da Inspeção, dispondo sobre a
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e passando para a
competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, a prévia
fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a
comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que
tratava a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Assim
com a regulamentação através do Decreto 73.116 de 1973, a inspeção de produtos
de origem animal passava a exclusiva competência do Ministério da Agricultura,
tendo os Estados, Distrito Federal e na época os Territórios, a prerrogativa de
realizarem a atividade desde que, por concessão do Ministério da Agricultura
através de convênio. Outra particularidade é de que os serviços de inspeção
realizados pela União passaram a ser remunerados pelo regime de preços
públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular
seu recolhimento.
Este
magistral e único trabalho, considerado a mais notável realização havida no
país na área de saúde pública, talvez sem precedentes no mundo, resultou na
“maior campanha de saneamento já encetada no campo de alimentos no Brasil”,
conforme o seu grande executor, Médico Veterinário Ruy Brandão Caldas, em sua
tese de livre docência na Universidade Federal Fluminense.
O processo de federalização foi
modulado para ser desenvolvido em quatro etapas, como bem acentua o grande
Mestre Miguel Cione Pardi em sua obra “Memórias da Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O Serviço de Inspeção Federal”
já citada em outro momento desta narrativa. A primeira etapa envolvia o
controle de abate de bovinos e suínos devido à grande significância das carnes
destas espécies não somente no abastecimento como também por problemas fiscais
e econômicos, desenvolvida nas grandes capitais, centros populosos no interior
e localidades possuidores de matadouros sob inspeção estadual a serem
interditados ou absorvidos. A segunda etapa atingiria as fábricas de conservas
de carne e os abatedouros de aves dos Estados possuidores
de serviços sanitários a serem extintos, desenvolvidos nos mesmos moldes
previstos na primeira etapa. A terceira etapa atingiria as indústrias de
laticínios também dos Estados possuidores de serviços sanitários a serem
extintos e a quarta etapa envolveria os estabelecimentos processadores de
pescado dos Estados possuidores de serviços sanitários a serem extintos.
Há de se notar que por iniciativa do Ministro
da Agricultura à época, Luiz Fernando Cirne Lima, que de imediato apoiou o
processo de federalização e foi o seu grande incentivador, os trabalhos
começaram por sua terra natal, o Estado do Rio Grande do Sul, seguindo depois
até o ano de 1979 para os Estados de Sergipe, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina, Rio de Janeiro, Amazonas, Pernambuco, Piauí, Alagoas, Espirito Santo
e Distrito Federal e em 1981 para o Estado de Minas Gerais.
Não
se pode, frente a importância do processo de federalização da inspeção, deixar
de citar as conclusões da comissão de alto nível constituída pelo Ministério da
Agricultura , através da Portaria 373 de 11 de junho de 1975, formada pelos
eminentes Médicos Veterinários Miguel Cione Pardi, Presidente, Ihiel Schwartz Schneider e o engenheiro Walter Hugo
Biavaschi, representante das empresas e cujos principais pontos são definidos a
seguir:.
“O processo de federalização da inspeção da
indústria de produtos de origem animal levou aos mais distantes rincões do país
os benefícios da inspeção higiênico-sanitária e da evolução tecnológica,
oferecendo a todos os brasileiros o mesmo padrão de qualidade e sanidade até há
pouco, privilégio dos importadores de nossas carnes e de outros produtos de
origem animal. Efetivamente é chocante o contraste até há pouco tempo
verificado entre as carnes produzidas para exportação e as consumidas no país,
refletindo-se inclusive nos índices de sanidade das populações”.
........“É
de se esperar dificuldades e distorções na fase de transição do processo de
federalização, até que a implantação se efetive nos moldes previstos ou que a
capacidade inventiva tão peculiar ao brasileiro, encontre a solução que mais se
adeque a cada caso em particular”.
....... “Ressaltem-se as vantagens
da extensão do processo a todos os abates do País, como uma fonte de dados de
ordem estatística e de natureza zoosanitária e econômica, além de exprimir a
realidade dos índices de produção e a produtividade dos rebanhos nacionais. O
fato beneficia também a fazenda nacional e favorece os trabalhos do IBGE”.
....... “A federalização no estágio
em que se encontra deve ser considerada irreversível e prosseguir, dando-se primazia
para os estados em que foi iniciada, cumprindo-se a Lei, evitando-se a
clandestinidade e a desigualdade de tratamento entre os que se enquadram e os
que resistem”.
........“De tal envergadura foi o
passo dado pelo Ministério da Agricultura no sentido do soerguimento do parque
industrial nacional de produtos de origem animal, e multiplicada de tal forma
as responsabilidades dos técnicos incumbidos de levar avante a execução, que se
torna imperativa a capacitação permanente dos mesmos, devendo-se dar ênfase aos
cursos de treinamento nos mais variados níveis, procurando-se ao mesmo tempo
obviar determinadas normas contraditórias ultimamente impostas no serviço
público, uma vez que de um lado impõem condições de acesso funcional mediante
cursos de aperfeiçoamento e, em contraposição, tolhem os meios materiais hábeis
para esse desempenho”.
Observa-se
que as considerações deste último parágrafo nas recomendações para a
capacitação permanente dos técnicos incumbidos de executar o processo
reforçaram a importância dos centros de treinamento de carne, de laticínios e
de pescado.
Há de se considerar que em 1973, no
início dos trabalhos de federalização e como forma de manter a fiscalização
naqueles Estados ainda não albergados pelo processo, o governo federal através
do Decreto 73.116 de 8 de novembro de 1973 permitiu que a ação fiscalizadora do comércio municipal e intermunicipal fosse
exercida indiretamente, por delegação de competência às unidades da Federação,
mediante ato próprio a juízo do órgão técnico competente do Ministério da
Agricultura.
Entretanto e lamentavelmente,
entidades que viram no processo entraves para o seu desenvolvimento marginal,
parlamentares principalmente dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul que
também vislumbravam perda de poder e prejuízo nos seus interesses políticos com
a organização do parque industrial de alimentos, conseguiram aprovar a Lei 6275
de 1975 que em sua regulamentação através do Decreto 78713 de 1976 permitiu que
os Estado, o Distrito Federal e os
Territórios celebrassem convênios com a União, para a realização dos serviços
de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, propondo
suspensão das interdições dos estabelecimentos após requerimento do interessado
no qual se obrigava a ajustar-se às exigências com respeito a instalações e
equipamentos, para aprovação prévia pelo órgão ao qual couber a inspeção e a
fiscalização e projeto de reformas, com os competentes cronogramas de execução
das obras, aliados a expresso compromisso de seu cumprimento.
Com esta regulamentação começaram a retroagir
os relevantes ganhos sanitários nos produtos de origem animal conseguidos com o
processo de federalização, retornando os Estados a praticarem de forma
ineficiente e desastrosa um arremedo de fiscalização com aumento alarmante da
clandestinidade no abate pondo fim, na prática, ao brilhante trabalho em prol
da saúde pública nacional, com o seu ato final através da lei 7889 de novembro
de 1989 cujo texto será motivo de consideração no momento oportuno deste
trabalho.
O documento “Situação Técnico
Higiênico Sanitária do abate de bovinos e suínos no Estado de São Paulo” sobre
o desmantelamento do programa de federalização, remete ao fato de ter sido
recebida com perplexidade a Lei 6275 de 1975 pela forma ardilosa e oportunista
encontrada por políticos de São Paulo e do Rio grande do Sul para impedirem a
continuidade do Programa, em prol de obtenção de vantagens eleitoreiras as
custas de interesses contrariados. Sob a falsa e capciosa bandeira da proteção
à média e pequenas empresa, abriu a nova lei, a possibilidade dos Estados
exercerem a inspeção sanitária com a volta ao “status quo” anterior que se
caracterizava por vinte anos de omissão dos órgãos estaduais. Por trás dos
acontecimentos estavam os interesses contrariados de proprietários de
estabelecimentos desclassificados nos levantamentos sanitários, usuários e
arrendatários de matadouros municipais interessados no abate em locais sem a
vigilância sanitária do poder público.”, não se importando com os prejuízos
sanitários para o consumidor
Apesar
dos importantes ganhos sanitários ocorridos no país, mesmo no curto período de implantação
do processo de federalização e, como foi visto, já em 1975 com as pressões
políticas e econômicas contrárias começando a barrar este importante trabalho, e
depois de muitas tentativas do Serviço de Inspeção Federal em manter viva a lei
5760 e dos políticos e empresários inescrupulosos em derrubá-la, em 1989 a lei
7.889 de 23 de novembro, pois fim a esta
gloriosa iniciativa em prol da saúde pública, retrocedendo a situação anterior
a 1970, de total descontrole no oferecimento de alimentos de origem animal ao
consumidor e retornando a competência da fiscalização dos produtos de origem
animal para aos Estados e Municípios, muitos deles sem qualquer estrutura para
executar esta atividade, e para o governo federal.
Esse
retrocesso na saúde pública no tocante a alimentos, permitiu ainda a volta da
chamada “inspeção nominal”, aquela em que o produto alberga em seu rótulo a chancela
do órgão fiscalizador sem ter sido de fato submetido a inspeção obrigatória
prevista na lei 1.283 de 1950, condição muito mais grave do que a dos chamados
clandestinos, por ludibriar o consumidor que pensará estar comprando um produto
de qualidade e inspecionado quando na verdade estará levando um que pode lhe
representar risco a saúde.
Fundamental
para o êxito do processo de federalização na área de carnes, basicamente
bovina, foi a edição “Inspeção de Carnes; Padronização de Técnicas, Instalações
e Equipamentos, I- Bovinos, Currais, seus Anexos e Sala de Matança” publicada
em 1971 pela Divisão de Carnes e Derivados, DICAR, do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, DIPOA. De primorosa e detalhada apresentação,
incluiu instalações e equipamentos relacionados com as técnicas da inspeção
ante e post mortem, higiene do ambiente da inspeção ante e post mortem, da
técnica da inspeção ante mortem e matança de emergência e necropsia, inspeção
post mortem e final, esquema de trabalho nos dias de abate.
Em
seu conteúdo elaborado pelos Médicos Veterinários Iacir Francisco dos Santos e José Christovam Santos com a colaboração dos Médicos
Veterinários Franz Moritz, Acácio Wey e Ary de Souza Almeida e revisado pelo
Médico Veterinário Eloy Hardman Cavalcanti de Albuquerque, a publicação abrangeu
em detalhes os procedimentos a serem seguidos pela equipe de inspeção antes,
durante e após os processos de matança, com ilustrações de plantas baixas
orientativas para construção de currais e anexos e detalhes de instalações e
equipamentos. Para a área de matança detalhes de instalações físicas de rampa,
seringa, chuveiro para limpeza do vômito, canaleta de sangria, nórias, mesas de
inspeção, plataformas e de outros equipamentos e utensílios. Primorosa
descrição das técnicas de inspeção ante morte, post mortem e final com a padronização
de marcação das lesões e da correlação órgãos, vísceras, cabeça, patas e
carcaças e modelos de formulários para os devidos registros nosográficos.
Ainda
no ano de 1971 através do Decreto 69.502 de 5 de novembro, foi definida em
consonância com os objetivos da política de desenvolvimento industrial
brasileira, a competência do Ministério da Agricultura para a padronização de
produtos vegetais e animais in natura ou industrializados destinados a
alimentação humana, observando também as prescrições estabelecidas pelo
Ministério da Saúde quanto aos aspectos de defesa da saúde individual ou
coletiva, cabendo a esse último impedir a distribuição ao consumo de
produtos alimentares em cuja elaboração não se tenham observado estas
prescrições. Os
Ministérios da Saúde e da Agricultura poderiam efetuar delegações para o
desempenho de atribuições relacionadas ao Decreto.
Nova
modificação na estrutura do Ministério da Agricultura foi instituída pelo
Decreto 68.593 de 6 de maio de 1971, mudando o status do Serviço de Inspeção de Produtos
Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), para Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, subordinada ao Departamento Nacional de
Produção Animal, DNPA. Com a Regulamentação através do Decreto 68.594, foram criadas
as coordenações regionais, 5 regiões, para promoverem a integração dos
programas e das atividades do Ministério da Agricultura com os órgãos estaduais
e regionais, públicos e privados, ligados ao setor agropecuário, além de
supervisionar a execução dos programas, planos e projetos a cargo do
Ministério, e outras funções que lhe forem delegadas.
As Delegacias Federais de Agricultura nos Estados, passaram a
Diretorias Estaduais, compreendendo os Grupos Executivos de Produção Animal,
GEPA, com a função de coordenar a execução de programas, planos, projetos
e atividades atinentes à política nacional da produção agropecuária, a cargo do
Ministério da Agricultura, sob a orientação dos órgãos centrais nas respectivas
áreas de competência.
A condição hierarquia de Divisão
para o órgão de inspeção de produtos de origem animal, perdurou até
janeiro de 1974, quando através do Decreto 73.474 passou a Departamento,
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, mantendo a mesma sigla
DIPOA, composto da
estrutura básica por Divisões, Divisão de
Inspeção de Carnes e Derivados (DICAR), Divisão
de Inspeção de leite e derivados (DILEI), Divisão
de Inspeção de Pescados e Derivados (DIPES), Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal
(DIPAC) e Laboratório Central de Controle
de Produtos de Origem Animal (LACEP).
Desarticulação da Federalização
da Inspeção de Produtos de Origem Animal
As
pressões contrárias a federalização continuaram mesmo depois de praticamente
terem sido extintos os trabalhos como até aqui foi demonstrado. Com a Lei 6.275 de 1975 em vigor a permitir que os Estados e Municípios voltassem a realizar a
inspeção, o Decreto 94.554 de 7 de julho de 1977 passou a prever que, quando a
fiscalização municipal fosse ausente ou insuficiência, a inspeção de
abatedouros de pequeno e médio portes e de sua produção destinada a consumo
local, poderia ser realizada supletivamente pelo Serviço de Inspeção Federal, permitindo
ainda a possibilidade de alteração dos critérios praticados a partir do
Regulamento de 1952 para atendimento da necessidade de compatibilização,
interpretação e aplicação das eventuais dificuldades decorrentes de condições
socioeconômicas da área ou da insuficiência de recursos da administração
municipal.
É oportuno comentar que essa condição de alteração do
regulamento para atendimento a questões específicas, foi marcante no
Regulamento de 2017, Decreto 9.013, que oportunizou os estabelecimentos
agroindustriais de pequeno porte.
Através da Lei 7.889 de 23 de novembro
de 1989, que revogou a lei 5.760/1971, o importante e notável processo chamado
de federalização foi desarticulado, passando novamente a prerrogativa dos
Serviços Estaduais e Municipais através das Secretarias ou Departamentos de
Agricultura, a execução da inspeção de produtos de origem animal nos
estabelecimentos elaboradores para o comércio intermunicipal ou local.,
utilizando como critério a comercialização pelo estabelecimento inspecionado
dos seus produtos, se local com registro no Serviço de Inspeção Municipal, se
intermunicipal com registro no Serviço de Inspeção Estadual e se nacional ou
internacional, no Serviço de Inspeção Federal.
Novos
Rumos da Inspeção
A
Lei 8.171 de janeiro de 1991, também chamada lei da política agrícola, permitiu
o início de importantes mudanças que viriam a ocorrer na área agrícola e
pecuária no Brasil, inclusive nos critérios de atuação de Serviço de Inspeção
Federal como se verá adiante.
Ela
fixou os fundamentos, definiu os objetivos e as competências institucionais e
estabeleceu as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às
atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades
pesqueira e florestal.
A União coube a função de planejamento determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado, com o objetivo de promover,
regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades de modo
a assegurar o incremento da produção agrícola, a regularidade do abastecimento
interno especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais, tendo
os artigos 27, 28 e 29, que tratavam de defesa agropecuária, vetados em sua
totalidade e posteriormente acrescentados com os números 27A, 28A e 29A ao texto
original, com a sanção da Lei 9712 de 20 de novembro de 1998.
O
artigo 27A definiu os objetivos da defesa agropecuária em assegurar entre outros
a inspeção e classificação de produtos de origem
animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. O artigo 28ª
criou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, SUASA, visando à
promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos
vegetais e articulado ao Sistema Único
de Saúde e o artigo 29A constituiu o sistema brasileiro de inspeção de
produtos de origem animal, SISBI POA, de modo a assegurar que os procedimentos
e a organização da inspeção passassem a ser aplicados equitativamente em todos
os estabelecimentos inspecionados.
É
importante registrar que a regulamentação dos três artigos da lei 9.712/1998
através do Decreto 5.741/2006, trará grandes modificações na atividade do
Serviço de Inspeção Federal por abrir possibilidades de maior participação da
iniciativa privada na área de atuação do SIF.
No
ano de 1995 considerando a necessidade de padronização dos métodos de
elaboração de produtos de origem animal de suínos, foram instituídas as Normas
Técnicas de Instalações e Equipamentos para Abate e Industrialização de Suínos,
Portaria 711 de 1 de novembro, documento primoroso e completo em seu
detalhamento técnico, incluindo instalações, equipamentos e fluxo de abate
relacionados com as técnicas de inspeção, instalações anexas a sala de matança,
seção de subprodutos não comestíveis, instalações frigoríficas,
industrialização de produtos, higiene dos ambientes das inspeção ante mortem e
post mortem das instalações frigoríficas, de industrialização de produtos e de
pessoal. Abordou ainda as técnicas da inspeção ante mortem e post mortem com os
critérios de julgamento, a rotina dos trabalhos da inspeção no matadouro e na
indústria, posteriormente sofrendo alterações através da Portaria 1.304 de 7 de
agosto de 2018.
Da
mesma forma que para bovinos e suínos, no ano de 1998 através da Portaria 210
foi instituído o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e
Higiênico-Sanitária de Carne de Aves, com detalhamento técnico desde as
nomenclaturas das aves de abate e demais definições, até as instalações,
equipamentos e fluxo implicados com as inspeções ante e post mortem,
instalações destinadas ao fabrico de subprodutos não comestíveis, equipamentos
e instalações higiênico sanitárias, higiene dos ambientes das inspeções ante e
post mortem, higiene das operações e do pessoal, a técnica da inspeção ante
mortem com os critérios de julgamento e a técnica da inspeção post mortem com
os critérios de julgamento. Essa portaria sofreu alterações através das
Portarias 74 de 7 de maio de 2019 e 365 de 16 de julho de 2021.
Outras importantes regulamentações foram a
Portaria 5 de 8 de novembro de 1988 que instituiu a Padronização dos Cortes de
Carne Bovina, pela Divisão de Padronização e Classificação de Produtos de
Origem Animal (DIPAC) e a portaria 612 de
outubro 1989 aprovando o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças bovinas,
cujos detalhamentos serão motivo de considerações mais adiante nesse trabalho.
É
oportuno relatar que a distribuição de carnes, principalmente bovina, bubalina
e suína ao comércio, sob a forma de meias carcaças ou quartos de carcaça, nessa
época era feita sem qualquer proteção de embalagem em veículos inadequados,
sendo retiradas e transportadas até o estabelecimento comercial pelos chamados
balanceiros, que o faziam sem qualquer condição de higiene e em meio ao
ambiente urbano. No ano de 1996 por considerar que era necessário e inadiável introduzir modificações racionais
e progressivas nessa distribuição e comercialização o então Ministério da
Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária baixou a portaria 304 de 22 de
abril, determinando que as carnes bovinas e bubalinas somente poderiam ser
distribuídas em cortes padronizados, embalados e identificados através de
rótulos com as marcas e carimbos oficiais e em temperaturas abaixo de 7ºC.
Esta
forma além de dar melhores condições de higiene no preparo, transporte e
comercialização das carnes, representou um grande passo no sentido de coibir o
abate irregular, clandestino, que não teria como dar as carnes dos animais
abatidos o tratamento de cortes padronizados, embalagem, identificação e
principalmente de conservação a baixa temperatura.
Outra condição favorável da Portaria 304 foi a
oportunidade de restringir o então tradicional comércio de carnes através dos
açougues ou casas de carne, onde a desossa e preparo dos cortes nem sempre
obedeciam a manipulações higiênicas adequadas e ainda estavam sujeitas a possibilidades
de fraudes por substituições de cortes de maior valor comercial por de menor
valor.
Entretanto a
Portaria 145 de 1 de setembro de 1998 ao incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina
e Bubalina ao comércio Varejista, permitiu o fracionamento das carnes em
grandes peças e não em cortes, passando antão a distribuição a ser feita,
contrariamente ao que previa a portaria 304, sob a forma de quartos de carcaças
em embalagens de sacos de polietileno amarrados e etiquetados.
Assim,
as condições que representariam avanço na comercialização de carnes bovinas e
bubalinas com importantes benefícios para o consumidor, retroagiram aos níveis
anteriores passando novamente a distribuição ao comércio varejista a ser feita
na forma de meias carcaças ou quartos de carcaças,
voltando a metodologia da distribuição sem qualquer cuidado higiênico e
possibilitando a manutenção e a consolidação da ilegalidade nessa área.
Princípios
Gerais de Boas Práticas de Fabricação
O Codex Alimentarius, que tem
o Brasil como um de seus membros é um programa conjunto da Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da
Saúde (OMS), criado em 1963, com o objetivo de estabelecer normas
internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias
sobre boas práticas e de avaliação de segurança e eficácia, como iniciativas principais
para proteção a saúde dos consumidores e garantia de práticas leais de comércio
entre os países.
Boas Práticas de Fabricação (BPF) abrangem um
conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim
de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios
com os regulamentos técnicos.
Os países Membros do MERCOSUL em
conformidade com o documento do Codex Alimentarius, “Princípios Gerais de
Higiene dos Alimentos”, bem como outros documentos posteriores do Comitê de
Higiene dos Alimentos, instituíram através do
MERCOSUL/GMC/RES Nº 80/96 de 11
de outubro de 1996, o Regulamento Técnico do Mercosul sobre as Condições
Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores
de Alimentos, para vigorar a partir de 10 de janeiro de 1997, resolução que
permitiu a harmonização das condições gerais essenciais nos aspectos
higiênico-sanitários e de boas práticas de elaboração/industrialização de
alimentos e dos consequentes procedimentos de inspeção e controle para
habilitação de estabelecimentos de alimentos pelos países Membros.
Com
base nesse alinhamento foi instituído, pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento através da Portaria 368 de 4 de setembro de 1997, o Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos,
estabelecendo os requisitos gerais de higiene e de boas práticas de elaboração
para alimentos para o consumo humano. O âmbito de sua aplicação incluiu todas
as pessoas física ou jurídica possuidora de estabelecimento nos quais eram
realizadas as atividades de elaboração, industrialização, fracionamento,
armazenamento e transporte de alimentos destinados ao comércio nacional e
internacional.
Sistema
de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle APPCC
Nas décadas de 1980 e 1990 graves
incidentes de contaminações de alimentos fizeram com que consumidores europeus
e americanos passassem a atribuir maior importância a qualidade e segurança dos
alimentos, com o principal efeito repercutindo nos órgãos oficiais e nas
empresas produtoras que passaram a investir em métodos e sistemas voltados para
a garantia de alimentos sanitariamente seguros. Das alterações nas sistemáticas
de Inspeção, a mais expressiva foi a aplicada pelo Serviço de Segurança e
Inspeção Alimentar, Food Safety and Inspection Service (FSIS), do Departamento
de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA), através da publicação do
“Programa de Redução de Patógenos e Análise de Perigo e Pontos Críticos de
Controle (APPCC)
No
ano de 1996 o Governo dos Estados Unidos da América, a
partir do surgimento de surtos de Doença transmitida por alimento causada por
Escherichia coli O157:H7 atribuídas a hambúrgueres servidos em restaurantes
tipo “fast food”, publicou mudanças
profundas na sua legislação de inspeção de carnes e de aves voltadas para
questões higiênicas e sanitárias, para redução de patógenos e sistema de
análise de perigo e pontos críticos de controle, APPCC. Essas mudanças tiveram
como base o fato de que o sistema tradicional de inspeção, eficiente para
detecção de patologias dos animais de abate como tuberculose, cisticercose,
brucelose e outras, não oferecia as mesmas garantias em relação a contaminação
das carnes nas diversas etapas de preparação, com consequentes possibilidades
do surgimento de Doenças Transmitidas por Alimentos, DTA, causadas por
microrganismos emergentes, Escherichia
coli, Campilobacter jejuni, Clostridium perfringens, Estafilococcus aureus
e outros, justificando assim a introdução do novo Sistema de controle.
Independente
do novo Sistema não dispensar a presença da inspeção oficial no estabelecimento
introduziu significativa modificação desta atuação destacando a responsabilização
das empresas na manutenção dos padrões de higiene, necessários a garantia da
produção de alimentos seguros. Como essa legislação passou a ser extensiva a
todas as indústrias estrangeiras exportadoras para os Estados Unidos, incluindo
as do Brasil, houve por bem o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, reconhecendo os
benefícios do novo Sistema, publicar a circular 245 de 25 de novembro de 1996
como orientação as empresas exportadoras para aquele país no sentido de se
adequarem aos novos requisitos.
Assim,
a partir de 27 de janeiro de 1997 todos os estabelecimentos exportadores para
os Estados Unidos deveriam implantar um programa preparatório de Análise de
Perigo e Pontos Críticos de Controle para ser executado a partir de 26 de
janeiro de 1998 e destinado a prevenir contaminação de seus produtos bem como
adulterações. Esse programa pré APPCC, foi denominado Procedimento Padrão de
Higiene Operacional com a sigla PPHO, onde deveriam estar descritos todos os
procedimentos a serem efetuados antes e durante as operações industriais. Na
descrição deveria constar o desenvolvimento do PPHO, a implantação, a manutenção,
as ações corretivas e os registros, que seriam motivo de verificação por parte
da inspeção federal.
No documento “Instruções para
Cumprimento das Determinações Constantes da Circular nº 245/96/DCI/DIPOA” a
Divisão de Controle do Comércio Internacional, DCI, do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, DIPOA, considerou que o programa iniciado constituía
marco para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e em particular para
o DIPOA, pois além do atendimentos as novas exigências americanas, serviria também
como ensaio para a implantação em âmbito nacional do sistema de inspeção
baseado em controle de processos, com a realização de inspeções sistemáticas
baseadas nos princípios de análise de perigo e pontos críticos de controle,
como de fato ocorreu e que será visto ao longo deste trabalho.
No ano de 1998 o então
Ministério da Agricultura e Abastecimento considerando esta necessidade de adequação das atividades do Serviço de
Inspeção Federal – SIF, aos procedimentos adotados no controle
higiênico-sanitário das matérias-primas e dos produtos de origem animal e ainda, a necessidade de
atendimento aos compromissos internacionais assumidos no âmbito da Organização
Mundial de Comércio e consequentes disposições do Codex Alimentarius assim como
do MERCOSUL, instituiu através da Portaria 46 de 10 de fevereiro, o
Sistema de Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle, APPCC a ser
implantado, gradativamente nas indústrias de produtos de origem animal sob o
regime do Serviço de Inspeção Federal – SIF, com base no Manual Genérico de
Procedimentos para APPCC em Indústrias de Produtos de Origem Animal.
O Programa Genérico de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional - PPHO,
a ser utilizado nos Estabelecimentos de Leite e Derivados sob regime de
Inspeção Federal, foi instituído através da Resolução DIPOA 10/2003 de
22 de maio de 2003, como etapa preliminar e
essencial dos Programas de Segurança Alimentar do tipo Análise de Perigos e
Pontos Críticos de Controle, APPCC
Programas de Autocontrole
Autocontrole é a capacidade do agente agropecuário em
executar, monitorar, verificar e corrigir seus procedimentos e processos,
visando garantir a idoneidade dos insumos e serviços, a identidade, a
qualidade, a sanidade, a saúde e a segurança higiênico sanitária e tecnológica
dos produtos agropecuários.
De Acordo com o Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, Decreto 9013/2017, Programas de Autocontrole, são os programas desenvolvidos,
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados
pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se
limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas
equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
A inspeção baseada nos controles de
processo tem como fundamento a inspeção contínua e sistemática de
todos os fatores que de alguma forma, podem interferir nos aspectos
higiênico-sanitários nas fases de elaboração dos produtos de origem animal. Assim
as legislações passaram a considerar inicialmente para os estabelecimentos
exportadores para os Estados Unidos, a responsabilização dos fabricantes pela
qualidade do produto elaborado e inserindo, dentre os procedimentos de inspeção,
a avaliação da implantação e da execução, por parte da indústria inspecionada
dos chamados programas de autocontrole, inicialmente para a área de carnes
bovina, de aves e derivados.
Esta normatização através da Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de 2005, foi portanto
o ponto de partida para a implantação pelos estabelecimentos fabricantes, inicialmente
exportadores e posteriormente para todos, dos Programas de Autocontrole, interpretados
como macroprocesso composto de vários processos agrupados basicamente em quatro
grandes categorias: matéria-prima, instalações e equipamentos, pessoal e
metodologia de produção, todos eles direta ou indiretamente envolvidos na
qualidade higiênico-sanitária do produto final, a partir dos quais foram
definidos os que deveriam ser objeto de avaliação criteriosa, contínua e
sistemática durante as verificações de rotina do Serviço de Inspeção Federal.
A análise do macroprocesso permitiu determinar que, dessas quatro
grandes categorias, seriam submetidos à verificação a (1) Manutenção das
instalações e equipamentos industriais; (2) os Vestiários e sanitário; (3)
Iluminação; (4) Ventilação; (5) Água de abastecimento; (6) Águas residuais; (7)
Controle integrado de pragas; (8) Limpeza e sanitização (PPHO); (9) Higiene,
hábitos higiênicos e saúde dos operários; (10) Procedimentos Sanitários das
Operações; (11) Controle da matéria-prima, ingredientes e material de
embalagem; (12) Controle de temperaturas; (13) Calibração e aferição de
instrumentos de controle de processo; (14) APPCC – Programa de Análise de Perigos e Pontos
Críticos de Controle; (15) Testes microbiológicos (Contagem total de mesófilos,
Contagem de Enterobacteriaceae, Salmonella spp., E.coli, Listeria spp.) e (16)
Certificação dos produtos exportados.
Portanto os
procedimentos adotados pelo Serviço de Inspeção Federal para verificação
oficial da implantação e manutenção pelas empresas fiscalizadas dos denominados
elementos de inspeção, tiveram como fundamentos a inspeção do processo e a
revisão dos registros de monitoramento dos programas de autocontrole da
indústria.
Em complementação a Circular Nº 176/2005/CGPE/DIPOA de 16 de maio de
2005, instruções para verificação dos elementos de inspeção previstos na
circular 175/2005 para o programa de procedimentos padrão de higiene
operacional, PPHO, especificou que a
verificação por parte da inspeção dos Procedimentos Sanitários das Operações,
PPHO, deveria contemplar as intervenções programadas pelo estabelecimento
visando a limpeza e a sanitização dos equipamentos e utensílios industriais,
consolidando assim os critérios adotados pelos novos rumos do SIF.
Conforme assinalado anteriormente, a partir da circular 175/2005 e como
consequência dela, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
DIPOA, passou a intensificar e consolidar a fiscalização sob a forma de
auditoria, com ênfase em verificação dos programas de autocontrole elaborados e
implantados pelos estabelecimentos industriais e para tanto, emitiu
normatizações específicas e gerais para padronização dos procedimentos de
inspeção por parte dos então Fiscais Federais Agropecuários, encarregados de
realizar essas auditorias e também como orientações para desenvolvimento e
implementação dos PAC pelas empresas registradas no órgão oficial.
A partir desse princípio, em 01 de outubro
de 2009 através da Circular Nº
004/2009/DICAO/CGI/DIPOA, foram padronizadas as Diretrizes para aplicação de
procedimentos de verificação oficial similares aos desenvolvidos e extraídos das
Circulares 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA, nos estabelecimentos
produtores de ovos comerciais e produtos derivados.
Os procedimentos de verificação dos
programas de autocontrole em estabelecimentos de pescado e derivados, foram
padronizados com base no Ofício Circular DIPES/CGI/DIPOA N° 06/2009 de 10 de
setembro de 2009 complementado pelo Ofício Circular GAB/DIPOA 25/2009 de 13 de
novembro de 2009,
Dentro
desse mesmo tema através dos Ofícios
Circulares 24/ 2009 /GAB/DIPOA de 11 de setembro de 2009 e 07
DILEI/CGI/DIPOA, as mesmas padronizações dos procedimentos de Verificação dos programas de autocontrole para
estabelecimentos sob Inspeção Federal, foram instituídas para processadores de
leite e derivados, mel e produtos apícolas.
Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária SUASA
A
par desses avanços nos critérios atribuídos a inspeção nos estabelecimentos
exportadores e iniciando para os de mercado interno, no ano de 2006, a lei 9712
de 1998, complementar a lei da política agrícola de 1991, teve regulamentados
os seus três artigos, 27A, 28A e 29A através do Decreto 5.741, que organizou o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária,
SUASA, com o intuito de desenvolver entre outras atividades inerentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus
derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Com isso passa o
Sistema a ser exercido por três instância: a Central e Superior a cargo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Intermediária exercida
em cada unidade da Federação pelo órgão com mandato ou com atribuição para
execução de atividades relativas à defesa agropecuária e Instância Local, exercida
pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, abrangendo uma ou mais
unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, associação de
Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de
Municípios.
O
mandato ou atribuição das instâncias intermediária e local, de acordo com o Decreto 7.216 de
2010, seria conferido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância
central e superior, através de avaliação, a qualquer tempo, da condição
sanitária ou a equivalência dos sistemas
sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediária e local,
entendendo como equivalência de serviços de inspeção, o estado no qual as
medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes
serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal SISBI
POA
Esta regulamentação propiciou profundas
mudanças na metodologia de inspeção de produtos de origem animal no Brasil, com
a criação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal, SISBI POA, parte do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários. Talvez a mais importante e em contrário ao
que previa a Lei 7.889 de 1989, tenha sido a que os estabelecimentos
fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Estaduais ou Municipais possam realizar
comércio de seus produtos para todo o país desde que apresentem equivalência nos
seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, com os critérios
adotados pelo órgão federal, DIPOA.
Desta forma e para
a aplicação dessa equivalência era prevista a responsabilidade dos Sistemas
Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários em assegurar que os
procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e
vegetal e dos insumos agropecuários, fossem desenvolvidos por métodos
universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos
inspecionados, efetuados de maneira uniforme, harmônico e
equivalente em todos os Estados e Municípios.
Assim,
através da Instrução Normativa MAPA nº 19 de 24/07/2006 foram estabelecidos os
requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, integrado pelos Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro
de Inspeção de Insumos Pecuários.
No ano de 2011, através da Instrução
Normativa 36 de 20 de julho, o anexo 1 da Instrução Normativa 19/2006 foi
revogado sendo estabelecidos novos requisitos para adesão
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio
de consórcios, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, considerando
como base, a equivalência definida em relação a infraestrutura administrativa,
a inocuidade dos produtos de origem animal, a qualidade dos produtos de origem
animal, a prevenção e combate as fraudes econômicas e o controle ambiental.
A
estrutura administrativa inclui estrutura física e os recursos humanos de
médicos veterinários oficiais e auxiliares de inspeção, capacitados e em número
compatível com as atividades. A inocuidade dos produtos inclui a avaliação das
atividades de inspeção industrial e sanitária através da realização da inspeção
ante e post mortem com as técnicas e respectivos critérios de julgamento, avaliações
das verificações oficiais, de análises laboratoriais e dos princípios de
rastreabilidade. A qualidade dos produtos através da garantia de que atendem
aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade ou que tenham embasamento científico, e que atendam aos requisitos para aprovação de rotulagem e processos de
produção estabelecidos pela legislação ambiental. Essa mesma instrução
normativa revogou o Anexo I da Instrução Normativa nº 19, de 24 de julho de 2006.
Em substituição a Instrução Normativa 36 através da Instrução
Normativa 17 de 6 de março, foram estabelecidos os procedimentos para
reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção dos Estados (SIE), do
Distrito Federal, dos Municípios (SIM) e dos consórcios públicos de Municípios
para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA),
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), constando de
avaliação prévia a partir de solicitação formal do interessado, requisitos para
reconhecimento da equivalência, e documentação do agente público requerente
constando os programa de trabalho com período de execução definido, contendo:
denominação do órgão e CNPJ, descrição do(s) sistema(s) de informação que
gerencia(m) o banco de dados de estabelecimentos e produtos registrados no
serviço de inspeção, projetos aprovados, mapas de produção e de
comercialização, dados nosográficos, quantitativo de abate por espécie,
fiscalizações realizadas, análises laboratoriais realizadas e penalidades
aplicadas, descrição dos procedimentos de controle de entrada, tramitação
interna e saída de documentos, relação de materiais e equipamentos disponíveis
para atividades do serviço de inspeção, incluindo o quantitativo e a sua
distribuição, contemplando veículos e equipamentos de informática.
Nova alteração foi introduzida no Decreto
5.741 através do Decreto 8.445 de 6 de maio de 2015, desta vez permitindo
que serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e aos consórcios de Municípios solicitem adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários competindo aos
serviços públicos de inspeção dos Estados que aderirem, a análise da
documentação e a realização de auditoria técnico administrativa para
verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção Municipais e dos
consórcios de Municípios de sua jurisdição, antes da aprovação final pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Está
claro que todas as mudanças ocorridas nesta trajetória do Serviço de Inspeção
Federal, repercutiram de alguma forma na metodologia de sua atuação, ora
favoravelmente a manutenção de seu poder de fiscalização, ora e na maioria das
vezes, desfavoravelmente como tem acontecido a partir principalmente da lei
7.889 de 1989. É relevante assinalar que muitas dessas mudanças trouxeram perda
de atividades que sempre, desde o primeiro momento, foram inerentes ao governo
federal com prejuízos não somente para a consagrada e tradicional presença da
inspeção federal em caráter permanente nos estabelecimentos industriais, como e
principalmente para o consumidor, que por não ter conhecimento dos requisitos sanitários para aquisição de alimentos, deixou
de ter também a chancela de uma inspeção eficiente a zelar pela saúde pública
como é dever do estado.
É imperioso registrar que as mudanças ocorridas não atingiram os
trabalhos da Inspeção nos estabelecimentos exportadores que, por estarem subjugados
além da legislação brasileira também as regulamentações exigidas e inerentes
aos países importadores, não estão sujeitas as mudanças constantes dos
critérios emanados, nem sempre com o devido embasamento técnico ou
científico, dos legisladores nacionais
É
conveniente registrar que, por se tratar de um documento inerente
exclusivamente a narrativa do Serviço de Inspeção Federal, não há qualquer
alusão aos Serviços de Inspeção estaduais ou municipais, o que seria
demasiadamente longo em se tratando de extensão deste país e da diversidade de
situações específicas.
É oportuno assinalar
que, apesar da tentativa de se criar um critério único de atuação nas várias
instâncias através do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, SISBI, essa possibilidade ainda se encontra em forma incipiente de modo
que ainda persistem serviços isolados muitas vezes com legislações dispares e
critérios técnicos de atuação totalmente divorciados do que se espera para um
sistema.
Essa
condição se apresenta em virtude da adesão ao Sistema SISBI-POA ser de caráter
voluntário estando, portanto, atrelada a decisões políticas dos gestores
estaduais e municipais. Outros fatores a considerar são a falta de estrutura
administrativa e técnica de alguns Estados já aderidos ao sistema e de um número considerável de municípios não terem
Serviços de Inspeção, SIM, implantados ou mesmo muitos que os tem, não disporem
da estrutura básica requerida para a necessária execução dos procedimentos de
inspeção/fiscalização, constituindo-se em um arremedo de órgão fiscalizatório
sem qualquer possibilidade de equivalência dentro dos critérios do
Sistema.
Inspeção e Fiscalização como Atividades Complementares
Outra
questão que merece reflexão é a de que as atividades de fiscalização e de
inspeção são indissociáveis e complementares, estando perfeitamente claro na
lei 1.283 quando estabelece que a prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos
de origem animal, será exercida com base no Regulamento da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Portanto a atividade de inspeção
requer como parâmetro complementar o ato da fiscalização que se baseia em duas
medidas legais, a lei 5.517 de 1968 que define como competência exclusiva do
Médico Veterinário a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário,
higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal nos locais
de produção, manipulação, armazenagem e comercialização e o poder
de polícia sanitária e administrativa, função de Estado
e indelegável a iniciativa privada conforme
define a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, quando no seu artigo 197 determina que “são de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.
Como dever de Polícia Sanitária é entendida uma obrigação jurídica e administrativa
de cuidar do interesse público, consoante os vetores constitucionais
instituídos e própria do ente público. Somente o Estado como
legislador, pode limitar e condicionar liberdades e direitos sendo o poder de
polícia como aplicação da lei exercido pelo Estado como administrador. É
relevante citar também a Lei 14.515 de 29 de dezembro de 2022 que define fiscalização agropecuária como a atividade de controle, de
supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no
exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o
cumprimento da legislação.
Entretanto e também como já
foi visto, ao longo dos anos várias tentativas tem sido feitas no sentido de
dissociar essas duas atividades de forma a permitir que a iniciativa privada
possa exercer a inspeção, atividade técnica, que não tem qualquer finalidade
sem que o ato administrativo da fiscalização seja executado de forma
complementar, dando os devidos destinos legais a eventuais inconformidades ou
condições de impropriedade para consumo na forma como se apresenta o alimento
inspecionado.
Legislações dando autonomia
para a iniciativa privada executar a atividade de inspeção, contrariando os
dispositivos legais já citados, foram adotadas por alguns Estados como por
exemplo, o Estado do Mato Grosso em 2007 através de alteração do Regulamento da
Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, do Estado do
Espirito Santo através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, do
Estado de Santa Catarina através do Decreto 2.740 de 2009, do Estado do Paraná
através da Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná, do Rio Grande do Sul
através da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e
Irrigação do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais através do Instituto Mineiro
de Agropecuária.
Baseada nessas tentativas de se
considerar a inspeção e a fiscalização como atividades isoladas e não
complementares, a Portaria SDA nº 58, de 07 de julho de 2015,
alterada pela Portaria SDA nº 74, de 11 de setembro de 2015, constituiu um grupo de trabalho com o objetivo de elaborar
diretrizes e propostas de reestruturação do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal – SISBI POA, com a primeira oficina acontecendo no
dia 22 de julho de 2015 na sede do Instituto Interamericano de Ciências
Agrárias, IICA, em Brasília, onde estas tentativas de privatizações de
Serviços de Inspeção Estaduais também foram motivo de debate com representantes
dos diversos segmentos interessados.
A esse
respeito, o documento “Proposta de Reestruturação do Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal”, com as conclusões do referido grupo de
trabalho, cita abordagem do presidente da Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho e representante dos membros do Ministério Público do Trabalho de
todo o Brasil, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, onde afirma que entendimento equivocado tem criado situações
controversas em alguns serviços de inspeção que por não possuírem quadro de
pessoal compatível com o número de estabelecimentos a serem fiscalizados,
lançam mão de soluções paliativas como a contratação de empresas terceirizadas
para executarem as ações de inspeção de competência do Estado. Situações
existentes no país em que a inspeção é realizada por Responsáveis Técnicos e
não por servidores imbuídos do poder de polícia sanitária, comprometem todo o
sistema pois ferem os princípios da isonomia, da eficiência, da moralidade e da
legalidade.
Sobre este mesmo assunto e já
no ano de 2001 os Médicos Veterinários José Christovam Santos, São Paulo e Jessy Antunes
Guimarães, Rio de Janeiro, ambos Auditores Fiscais Federais Agropecuários aposentados e
referências no Serviço de Inspeção Federal, publicaram na Revista do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, ano 7 número 23, magnífico
e definitivo artigo do qual a seguir, estão transcritos alguns trechos.
“Preocupam-nos,
sobremaneira, teses que chegam ao nosso conhecimento propondo um impertinente
ordenamento de procedimentos, uma pretensa nova metodologia de trabalho para a
inspeção higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Tal
iniciativa, se não analisada de forma isenta e com profundidade, levando em
consideração a história do Serviço de Inspeção Federal e seu papel
preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacionais, poderia
conquistar adeptos, os menos avisados e, principalmente, o que seria pior,
sensibilizar autoridades públicas, mormente neste instante político que o país
vive, em face da agradável sugestão para que o Ministério da Agricultura cumpra
sua missão, seu poder de polícia, sem os custos e ônus que a atividade
exige..........
.........A
inspeção sanitária dos produtos de origem animal, em razão da sua complexidade,
responsabilidade e envolvimento com as áreas de saúde e econômica, não pode se
sujeitar a alterações ocasionais. Se algo existe que requeira modificação, dada
a amplitude dos conhecimentos indispensáveis à tarefa, somente após judiciosos
e pormenorizados estudos, elaborados por especialistas em diferentes campos da
Medicina Veterinária, é que se indicaria um novo modelo, se este for o
caso............
.........Porque
é imperiosa a necessidade de se preservar os fundamentos e as peculiaridades
dos procedimentos e práticas da legislação reguladora, os quais tem
demonstrado, desde o início do século passado, pela sua indiscutível dimensão
técnico-científica, de espectro universal, que visam exclusivamente o interesse
público.......
...........Não
podemos, pois, deixar de registrar a nossa posição quando nos deparamos, mais
uma vez, com propostas tidas como panaceias, salvadoras de situações eventuais
de natureza político-administrativa pelas quais passa o órgão máximo de
inspeção. Apresentamos, assim, os nossos comentários, alinhando sugestões e,
sobretudo, justificando o nosso ponto de vista com o objetivo declarado de
tentar inibir o proselitismo contido na tese, ora sujeita a nossa crítica, qual
seja a da privatização das atividades executivas da Inspeção Federal, incluindo
aquelas ligadas à inspeção "ante" e
"post-mortem"...........
...........As
particularidades dos produtos de origem animal obrigam o seu controle prévio,
nos próprios estabelecimentos processadores, e, numa boa parte deles, de
caráter rigorosamente permanente. Tal controle, por sua natureza restritiva,
revela-se uma atividade de caráter essencialmente oficial, absolutamente
indelegável...........
.......A
inspeção sanitária dos produtos de origem animal é matéria difícil e
complicada. No entanto, concentrando o nosso enfoque em apenas poucos aspectos
procuraremos, a seguir, evidenciar de forma prática o quanto é importante a
trinômio prévia, permanente, oficial.
..........Quando
nos referimos aos princípios do SIF (Serviço de Inspeção Federal), não estamos
defendendo uma postura corporativista e sim procuramos desinteressadamente
defender uma atividade que tem na saúde pública o seu principal objeto que,
indubitavelmente, induz a necessidade, intrínseca, do exercício do poder de
polícia........... O Poder de Polícia Sanitária é intransferível e indelegável
a particulares. Sem poder de polícia não se realiza, não se executa a atividade
administrativa em um órgão fiscal do Poder Público. Transferir por lei, por
convênios, por credenciamento, ou por quaisquer atos legislativos ou
administrativos a particulares atividades que são inerentes à natureza do Poder
Público, além de afronta irreparável e inadmissível aos mandamentos legais e
constitucionais é subverter a estrutura natural do Estado........
........Romper
a estrutura do Estado, assegurada em princípios e dispositivos constitucionais,
com eventual transmutação da inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos
produtos de origem animal à área privada, significará simplesmente a sua
extinção, advindo como consequência imediata e efeitos tácitos e reais, o caos
na saúde pública”
Nessa mesma linha foi apresentado na referida
reunião de 2015 o documento “Privatização dos Serviços de Inspeção dos Produtos
de Origem Animal: Risco a Saúde Pública e Consequências Econômicas” elaborado
por uma comissão de especialistas coordenada pelo Professor da Universidade
Federal Fluminense Zander Barreto Miranda e composta pelos Médicos Veterinários
Elmo Rampini de Souza, Eduardo Batista Borges, Ronaldo Gil Pereira, André
Sampaio Ferreira e Carlos Alberto Magioli que de forma detalhada, descreveram a
importância da inspeção de produtos de origem animal ser exercida de ordem
pública e não delegada a iniciativa privada. Neste trabalho foram incluídos
dois pareceres, o primeiro “A quem interessa Privatizar os Serviços de
Inspeção Higiênica, Sanitária e Tecnológica de Produtos de Origem Animal? elaborado
pelo Colégio Brasileiro de Médicos veterinários Higienistas de Alimentos e o
segundo “Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal
(controle oficial - sanitário e tecnológico)” de autoria dos Médicos Veterinários José Christovam Santos e Jessy
Antunes Guimarães, cujos trechos foram motivo de transcrição acima.
Procedimentos
de Verificação dos Programas de Autocontrole
As mudanças nos critérios técnicos de atuação
do Serviço de Inspeção Federal, a partir da Circular Nº
175/2005/CGPE/DIPOA tiveram prosseguimento com o Ofício
Circular Nº 07 DILEI/CGI/DIPOA de 11 de setembro de 2009 sobre os Procedimentos
de Verificação dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos processadores
de leite e derivados, mel e produtos apícolas, com a Circular
004/2009/DICAR/CGI/DIPOA de 01 de outubros de 2009 que definiu as Diretrizes
para aplicação das Circulares números 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA
nos estabelecimentos produtores de ovos comerciais e produtos derivados e com o
Ofício Circular GAB/DIPOA 25/2009 de 13 de novembro de 2009 sobre os procedimentos
de verificação dos programas de autocontrole em estabelecimentos de pescado e
derivados.
Ainda
dentro desse tema, a circular 03/2010/ DICAR. CGI/DIPOA de 31 de março de 2010,
disciplinou a aplicação da verificação oficial dos programas de autocontrole
para os matadouros, matadouros frigoríficos, entrepostos e fábricas de produtos
não comestíveis que manipulam, industrializam e armazenam carnes bovina,
bubalina, equídea, ovina, de ratitas e seus derivados destinadas tanto ao
mercado nacional quanto a lista geral de exportadores e, pelo
Ofício Circular 12/2010 de mesma data, sobre a padronização das frequências e planilhas
para verificação oficial dos elementos de inspeção em estabelecimentos de abate
de aves e de suínos.
No
período de 2010 a 2015 as empresas produtoras para o mercado nacional
intensificaram os atendimentos as exigências formuladas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido do desenvolvimento e
implementação dos Programas de Autocontrole. Do mesmo modo, mas de forma
acanhada, foram incrementados pleitos de adesão ao SISBIPOA por Estados e também
por Municípios em especial do sul do país.
Através do Decreto 8.444 de 6 de maio de
2015 que alterou o Regulamento de 1952, Decreto 30.691, houve acentuada mudança
no sistema de inspeção até então permanente para todos os estabelecimentos
registrados, que passaram a ter caráter periódico exceto para os de carnes e
derivados destinados ao abate de animais de diferentes espécies de açougue e de
caça, que mantiveram a obrigatoriedade da inspeção permanente.
Essa alteração na estrutura
tradicional do Serviço de Inspeção Federal aliado a obrigatoriedade das
empresas em elaborarem, implantarem, monitorarem e verificarem os programas de
autocontrole, viria a se constituir como se verá adiante, no elo para a
transferência para as empresas de parte da atribuições legais do Serviço de
Inspeção Oficial, que passará a executar as suas atividades de fiscalização
através de auditorias periódicas, inclusive de forma virtual, alterando
consideravelmente as tradicionais atribuições presenciais e permanentes que fez
o SIF respeitado no Brasil e no exterior.
Assim, ainda nesse ano de 2015 e como ponto de partida para o que será mais adiante
implantado como inspeção com base em análise de risco, a Norma
Interna 02/DIPOA/SDA de 6 de novembro, estabeleceu os procedimentos para o
cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinação da
frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados ou
relacionados no Serviço de Inspeção Federal, sujeitos à inspeção periódica. Para esse cálculo foram considerados o volume de produção, o tipo de produto e o desempenho do estabelecimento
quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização, constando ainda da
norma, como anexos, a tabela de classificação de estabelecimentos quanto ao
volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção
(RV), a tabela de classificação das categorias de produtos para a caracterização
do risco associado ao produto (RP) e a tabela de caracterização do risco
associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação
aplicável a fiscalização (RD). A partir desses valores, constantes do Relatório
de Caracterização do Risco Associado ao Desempenho do Estabelecimento (RD), será
definida a frequência mínima de fiscalização do Estabelecimento.
Com
essa mudança no sistema de inspeção e para a implantação definitiva da inspeção
com base nos programas de autocontrole das empresas foi instituída a Norma
Interna DIPOA/DSA nº 01 de 8 de março de 2017 que aprovou os modelos de formulários, estabeleceu as frequências
e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização para
verificação oficial dos autocontroles implantados pelos estabelecimentos de
produtos de origem animal registrados ou relacionados, bem como o manual de
procedimentos a ser utilizado pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
durante as auditorias periódicas.
Essa Norma interna revogou as
legislações anteriores referentes a inspeção com base nos programas de
autocontrole, as condensando e padronizando a verificação oficial dos Programas
pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, além de incluir como elementos
de controle o Bem Estar Animal, a Rastreabilidade e recolhimento e a
Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de
risco (MER) para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os
ruminantes destinados ao abate. Conforme o Memorando‐Circular nº 8/2017/CGI‐DIPOA/DIPOA‐SDA/SDA/MAPA/MAPA o material
específico de risco é constituído pelas amídalas e íleo distal, 70 cm, de
bovinos e bubalinos com qualquer idade; e encéfalo, olhos, medula espinhal de
bovinos e bubalinos com idade igual ou maior que 30 meses.
A
verificação dos programas de autocontrole continuou a ser feita por meio da
avaliação in loco ou documental sendo a verificação in loco aplicada na
frequência quinzenal nos estabelecimentos sob inspeção permanente e de acordo
com o cálculo do risco estimado associado ao estabelecimento nos de caráter
periódico, com o mínimo uma vez ao ano. Para a avaliação documental dos
estabelecimentos sob inspeção permanente foi estabelecida a frequência
trimestral.
O Novo Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Os avanços nos processos tecnológicos de
elaboração de alimentos de origem animal e os novos conceitos de saúde pública,
saúde única, trouxeram a necessidade de alterações significativas do
Regulamento de 1952, moderno para a época, mas defasado em relação a indústria
atual inclusive sem o viés para as agroindústrias familiares ou de pequeno
porte, dentro de uma realidade brasileira.
Apesar de primorosa na
regulamentação de 1952, no Decreto 30.691, não eram particularizados os
aspectos inerentes a estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte o que
muitas vezes os impedia de ter a viabilidade econômica da pequena produção. Dentro
deste foco e em atendimento ao artigo 7º do Decreto 5.741 de 2006 de que o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deveria baixar normas
específicas de defesa agropecuária dentro outros, para produção realizada por
agroindústrias familiares ou equivalentes, em 2015 através da Instrução
Normativa 16 de 23 de junho, foram estabelecidas
normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
Complementarmente
a Instrução Normativa 5 de 14 de fevereiro de 2017, estabeleceu os requisitos
para avaliação da equivalência ao sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária
relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados, de produtos das abelhas e
derivados e de ovos de galinha, de codorna e derivados.
A
inspeção embasada em conceitos contemporâneos, Código de Defesa do Consumidor, na
utilização de ferramentas de controle de qualidade de produtos mais atualizadas
como análise de perigo e pontos críticos de controle – APPCC, análises de risco,
procedimentos de análises laboratoriais dos produtos e
matérias primas de origem animal, além da possibilidade de realização de
análises de biologia molecular e com uma visão de forte viés ambiental, ensejou
a necessidade de uma nova regulamentação, promulgada através do Decreto 9.013
de 29 de março de 2017, alterado pelos Decretos 9.069 de 31 de maio do mesmo
ano e 10.468 de 18 de agosto de 2020.
O Decreto
manteve a competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal – DIPOA na inspeção e na fiscalização de estabelecimentos de produtos de
origem animal que realizassem o comércio interestadual ou internacional,
permitindo entretanto, que os estabelecimentos sob inspeção dos serviços dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com reconhecida equivalência ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pudessem realizar comércio
interestadual.
Composto de 542 artigos definiu as
condições em que seriam realizadas a inspeção permanente e a periódica, a nova
classificação dos estabelecimentos industriais, seus registro e relacionamento,
registro de produtos, das embalagens e rotulagens, das condições de higiene,
instalações e equipamentos, da inspeção industrial e sanitária e dos padrões de
identidade e qualidade de produtos de origem animal. Na inspeção no abate
regulamentou a matança normal e de emergência de aves e logomorfos, bovídeos,
equídeos, ovinos e caprinos, suídeos e pescado. Abordou ainda a inspeção
industrial e sanitária de pescado e derivados, de ovos e derivados, de leite e
derivados, de produtos de abelha e derivados, das análises laboratoriais, da
certificação de produtos de origem animal e das medidas cautelares, infrações e
penalidades.
Dois aspectos relevantes foram
incluídos neste novo Decreto, o primeiro é de que os estabelecimentos obrigatoriamente passaram
a dispor de programas de autocontrole
desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles
mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o
atendimento aos requisitos higiênico- sanitários e tecnológicos estabelecidos,
com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade
dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos
ingredientes e dos insumos, até a expedição destes
a serem motivo de verificação durante os trabalhos de inspeção e fiscalização
industrial e sanitária dos estabelecimentos.
O segundo foi a inclusão dos
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal,
para os quais as
exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos, a
serem disciplinadas em normas complementares específicas, deveriam considerar o risco mínimo de disseminação de doenças para
saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos
prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
É relevante assinalar que, de acordo
com a Instrução Normativa MAPA 16/2015 entende-se por estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele de
agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva,
com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados),
dispondo de instalações para abate ou
industrialização de animais produtores de carnes, processamento de pescado ou seus derivados,
processamento de leite ou seus derivados, processamento de ovos ou seus
derivados e processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;
Ao
definir no artigo 10, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, RTIQ,
como o ato normativo com o objetivo de
fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de
origem animal devem atender, o DIPOA que já o havia proposto para diversos
produtos, consolidou esta atividade como forma de padronização, inclusive em
atendimento a normas do Mercosul a permitir um maior controle de suas produções
e consequentemente das ações fiscalizadores do SIF.
Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade.
É de considerar que antes mesmo do
regulamento de 2017 prever tal atribuição já haviam várias instruções a esse
respeito como, a Portaria 368/1997 anteriormente citada, que aprovou o
Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de
alimentos e a Instrução Normativa
51, de 18 de setembro de 2002 que
aprovou os Regulamentos Técnicos de produção, identidade e qualidade do leite
tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado
e o Regulamento Técnico da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel.
Em 2011 essa Instrução Normativa 51 foi alterada pela
Instrução Normativa 62 de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento
Técnico de produção, identidade e qualidade do leite tipo A, o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade de leite cru refrigerado, o Regulamento
Técnico de identidade e qualidade de leite pasteurizado e o Regulamento Técnico
da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel, sendo ambas, a 51
e a 62, revogadas em 2018 por novas Instruções Normativas 76 e 77 de 26 de
novembro.
A Instrução Normativa 76 aprovou o
Regulamento Técnico de identidade e as características de qualidade para o
leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A e a 77
estabeleceu os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento,
conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos
registrados no serviço de inspeção oficial.
Em
2019 através da Instrução Normativa 58 de 07 de
novembro, foram alterados os artigos 7º, resultados de análise microbiológica
para leite cru e o 8ª, limites máximos para contagem em placas de leite cru da Instrução
Normativa 76 e os artigos 44 parágrafo
único, 45 parágrafos 1º e 2º, 49, 52 da Instrução Normativa 59, de mesma data, e o anexo, da Instrução Normativa 77 de 2018.
Ainda na área de laticínios instituídos os Regulamentos
de Identidade e Qualidade para leite, bebida láctea, caseína e caseinatos,
compostos lácteos, doce de leite, gordura anidra de leite ou butter oil,
gordura láctea de uso industrial, kefir, kumis, leite aromatizado, leite
condensado, leite cru refrigerado, leite pasteurizado, leite pasteurizado tipo
A, leite de cabra, leite em pó, leite U.H.T, leites fermentados, manteiga,
nata, queijo azul, queijo coalho, queijo cremoso ou cream cheese, queijo dambo,
queijo de manteiga, queijo em pó, queijo minas frescal, queijo minas padrão,
queijo minas meia cura, queijo mozzarela, muzzarela ou muçarela, queijo
parmesão, queijo parmesano, queijo pategrás sandwich, queijo petit suisse,
queijo prato, queijo processado, queijo provolone, queijo ralado, queijo
reggiano, queijo regional do norte, queijo reino, queijo sbrinz, queijo Tandil,
queijo tilsit, queijo tropical de uso industrial, queijo tipo, requeijão,
ricota, sobremesas lácteas e soro de leite.
Para produtos cárneos e seus derivados os
Regulamentos de Identidade e Qualidade abrangeram os procedimentos de
controle de Listeria monocytogenes, produtos cárneos temperados, aditivos
alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos, nomenclaturas de
bovinos e bubalinos, padronização dos cortes de carne bovinas, sistema nacional
de tipificação de carcaças bovinas, nomenclatura de produtos de origem animal
não formulados em natureza e comestíveis para as espécies de açougue,
almôndega, apresuntado, bacon ou barriga defumada, carne maturada bovina, carne
mecanicamente separada (CMS), carne moída, charque, colágeno, corned beef,
empanados, fiambre, frango e cortes de frango, gelatina e gelatina hidrolisada,
hambúrguer, jerked beef, kibe, linguiça, lombo suíno, mortadela, paleta cozida,
patê, prato elaborado pronto ou semi pronto, presunto, produtos cárneos
salgados, salame, salsicha, vitelo e produtos cárneos não formulados em uso
para aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, equídeos, ovos e
outras espécies animais.
Os
Regulamentos de Identidade e Qualidade para Pescado e seus Derivados, abrangeram
o estabelecimento das principais espécies de peixes de interesse comercial a
correlação entre seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser
adotado em produtos destinados ao comércio nacional, camarão, conservas de
peixe, lagosta, peixe congelado, peixe fresco e peixe salgado ou salgado
fresco.
Para
ovos e seus derivados abrangeram a nomenclatura dos ovos em natureza e dos
produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, ovo integral pasteurizado
e ovo desidratado e para mel e derivados, o mel, apitoxina, cera de abelha,
geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de
própolis.
Com respeito a ovos é importante registrar a Portaria SDA 612 de 6 de julho de 2022 que aprovou os
requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento
de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos, alterada pela Portaria
SDA n° 634, de 4 de agosto de 2022, que modificou os procedimentos de avaliação
oficial da conformidade de classificação de ovos por peso e os requisitos de
tempo e temperatura para pasteurização de ovos e a Portaria SDA 747 de 6 de fevereiro
de 2023 que aprovou a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos
produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.
Manuais
De igual
importância para a orientação e padronização dos trabalhos de inspeção e
Fiscalização pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuárias são os Manuais
editados pelo DIPOA: Manual para preenchimento do Termo de Fiscalização Prévia
ao Registro e Modelo de formulário, Manual para o Preenchimento do Termo de
Fiscalização, BPF, Manual de Procedimento de autuação e Relatoria para o
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Manual de Procedimentos de
Inspeção e Fiscalização de Aves e Derivados em Estabelecimentos sob Inspeção
Federal (SIF), Manual para Cálculo do Risco Estimado Associado a
Estabelecimentos, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Carnes
e Produtos Cárneos em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF),
Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal, Manual de Auditoria
em Estabelecimentos Sob Inspeção Permanente, Manual de Orientações Técnicas de
Atividade de Auditoria de Serviço Nacionais nas Unidades Descentralizadas do
DIPOA, Manual de Autorização Prévia de Importação de Produtos de Origem Animal,
Manual de Reinspeção de Produtos de Origem Animal, Manual de Registro e
Relacionamento de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, Manual para
Submissão de Requerimento de Inovações Tecnológicas ao DIPOA, Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de
Leite e Derivados em Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual
de Recebimentos de Missões Internacionais Sanitárias no Brasil, Manual de
Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Ovos e Derivados em
Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de
Procedimentos de Inspeção e Fiscalização de Pescado e Derivados em
Estabelecimentos Registrados Sob Inspeção Federal (SIF), Manual de Mapas
Estatísticos do SIF, Manual Instrutivo do Plano Nacional de Controle de
Resíduos e Contaminantes, Manual de Preenchimento – Plano Operativo Anual (POA)
do DIPOA. e Manual de procedimentos de inspeção e fiscalização de bovinos e
bubalinos e seus derivados em estabelecimentos sob inspeção federal (SIF)
Na
área de carnes, como já foram citadas anteriormente, duas importantes
regulamentações como orientadoras para a ação do SIF já haviam sido aprovadas,
a Padronização dos Cortes de Carne Bovina, através
da Portaria SIPA 5 de 8 de novembro de 1988 e o Sistema
Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas, pela Portaria 612 de 05 de
outubro de 1989.
A
Padronização dos Cortes de Carne Bovina, magistral publicação desenvolvida pelo
grupo de trabalho instituído pelo Diretor Geral do DIPOA Lúcio Tavares de
Macedo e composto pelos Médicos Veterinários do DIPOA, Ailton Marino da Silva,
Coordenador, Elmo Rampini de Souza, Alexandre Antônio
Jacewics e José Barbosa dos Anjos além do Médico Veterinário do DIPOA e
Professor da Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense,
Carlos de Oliveira Cherem a quem coube o embasamento anatômico do trabalho,
teve como princípio a adoção da
terminologia consagrada para os diferentes cortes de carne, com os conceitos
gerais, de carcaça, meia carcaça e quartos e dos cortes, abrangendo os seus
limites anatômicos, suas bases ósseas, componentes musculares, gânglios
linfáticos regionais, preparação técnica, suas diferentes denominações, além de
detalhadas ilustrações de cada um deles correlacionados as meias carcaças.
O
Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas partiu da necessidade de
adoção de uma classificação oficial de carcaças com vistas a estimular a
produção mais qualificada pelos produtores. A partir do ano de 1943 esta classificação,
baseada na legislação inglesa, já era
realizada junto ao Frigorífico Anglo de Barretos por iniciativa do então chefe
da inspeção do SIF 2, Médico Veterinário Miguel Cione Pardi, que inclusive a apresentou
por ocasião do 4º Congresso Brasileiro de Veterinária em 1948 e publicado pela
Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo, FARESP, com o título
de “Contribuição ao estudo da pecuária de corte no Brasil-central” em 1953.
Em 11
de dezembro de 1970 através da Portaria Ministerial nº 366 foi instituído o
grupo de trabalho formado por representantes do Instituto Sul Riograndense de
Carnes, CONDEPE, SUNAB, CACEX e do Sindicato da indústrias de frio do Estado de
São Paulo, além dos Médicos Veterinários do DIPOA Alexandre Antônio Jacewics, José Barbosa dos
Anjos, Ruy Brandão Caldas e Edy Machado de Simone, para a criação do Sistema de
Tipificação de Carcaças, agora com base no sistema Francês adaptado
oficializado através da Portaria 51 de 9 de setembro de 1977, retificada pela
Portaria 220 de 22 de setembro de1981 e novamente alterada pela Portaria 612 de
25 de outubro de 1981 que revogou as anteriores.
Assim,
o sistema atualmente vigente particularizou a classificação dos bovinos em pé,
vivos, de acordo com o sexo, idade pela arcada dentária, peso, para os machos
se castrados ou não e para as respectivas carcaças, obedecendo aos parâmetros
de sexo-maturidade, conformação, acabamento e peso. Na conformação, expressa
pelo desenvolvimento das massas musculares, foram classificadas em carcaças
convexas – C, subconvexas – Sc, retilíneas – Re, sub-retilíneas – Sr, ou
côncavas – Co e no acabamento, relativo a distribuição e quantidade de gordura
da carcaça, classificadas em magra, escassa, mediana, uniforme ou excessiva.
Abate Humanitário
As cinco liberdades do animal: livre
de sede e fome, livre de desconforto, livre de dor de doenças e injúria,
liberdade para expressar o seu comportamento normal e livre de medo ou
estresse, tem sido motivo de regulamentações no sentido de evitar o sofrimento
desnecessário deles no pré-abate. Assim essas regulamentações objetivando
padronizar e modernizar os processos de pré-abate e abate, por métodos
humanitários de manejo, nas instalações do abatedouro e principalmente na
insensibilização, passaram a ser determinantes para todos estabelecimentos
industriais que realizam abate.
Como procedimentos de abate
humanitário entende-se o conjunto de diretrizes técnicas que garantam o bem
estar dos animais desde a recepção no abatedouro até a operação de sangria e
manejo, devendo o conjunto de operações de movimentação ser realizadas com o
mínimo de excitação e desconforto, sem o uso de qualquer ato ou instrumento agressivo a integridade física do
animal ou que provoque reação de aflição.
Assim
com a intensificação dos cuidados na área de bem estar animal e com o intuito
de estabelecer, padronizar e modernizar os métodos humanitários de pré abate e
insensibilização foi instituído através da Instrução Normativa 3 de 17 de
janeiro de 2000, o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o
Abate Humanitário de Animais de Açougue, de modo a garantir o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria.
Em 2021 essa instrução normativa foi revogada pela
portaria 365 de 16 de julho que instituiu o Regulamento
Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário dos animais de açougue e de
pescado e aprovou os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo como princípio que todo
animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de
manejo pré-abate e abate.
Através da Portaria 631 de 27 de julho de 2022, a portaria
365 sofreu alteração em seu artigo 59º, com respeito ao prazo para os
estabelecimentos de abate adequarem suas instalações, equipamentos e programas
de autocontrole às novas disposições
.
Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes
Inicialmente instituído como Plano Nacional de Controle de
Resíduos em Produtos de Origem Animal, PNCR, pela Portaria Ministerial nº. 51,
de 06 de maio de 1986 e adequado pela Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de
agosto de 1995 e alterada pela Instrução Normativa n°
42 de 20 de dezembro de 1999, teve como objetivos tornar-se parte
integrante do esforço destinado a melhoria da produtividade e da qualidade dos
alimentos de origem animal colocados à disposição da população brasileira, e
secundariamente, proporcionar à nação, condições de se adequar do ponto de
vista sanitário, às regras do comércio internacional de alimentos, preconizadas
pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e órgãos auxiliares (FAO, OIE e
WHO).
O Plano como função da
regulamentação básica do controle e da vigilância em ações direcionadas para se
conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança de substâncias
autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos
químicos de uso proibido no país é realizado através de colheita de amostras de
animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados,
provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal, SIF, é dividido em
Programas Setoriais ou subprogramas: de monitoramento por amostragem aleatória,
de investigação por amostragem dirigida, exploratório e de controle de produtos
importados.
Através da Instrução Normativa n° 42 de 20 de
dezembro de 1999, foram definidos o plano de amostragem, os limites máximos de
resíduos, o critério de seleção das drogas para monitoramento, a metodologia
analítica, a avaliação da qualidade laboratorial e considerações sobre as
drogas a serem pesquisadas como organoclorados, antibióticos, metais pesados,
promotores de crescimento, tireostáticos, sulfonamidas e outras.
Dentro ainda da referida instrução
normativa foram instituídos o Programa de Controle de Resíduos em Carnes, PCRC,
Programa de Controle de Resíduos em Mel, PCRM, Programa de Controle de Resíduos
em Leite, PCRL e Programa de Controle de Resíduos em Pescado, PCRP,
A gestão central do Plano Nacional é executada
pela Coordenação de Caracterização de Risco, da Coordenação Geral de Programas
Especiais (CRISC/CGPE/DIPOA), que inclui as atividades de elaboração dos planos
anuais de amostragem, a coordenação da emissão das ordens de coleta, a
orientação sobre a coleta de amostras, notificação de resultados não conformes
e a consolidação, publicação e avaliação dos resultados.
A execução, envolve ações de
diferentes divisões administrativas da unidade central do Ministério da Agricultura
e Pecuária e suas unidades descentralizadas nos estados sendo as principais, os
Serviços de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SIPOAs/DIPOA), responsável pela
amostragem dos animais encaminhados para abate e do leite, ovos, mel e pescado
encaminhados para processamento e as ações de seguimento nos estabelecimentos
de abate e processamento de produtos de origem animal no caso de
violações, a Coordenação-Geral de
Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos (CGAL/DTEC),
responsável pelo controle de acreditação dos laboratórios, aprovação de
métodos, controle da qualidade analítica e gerenciamento da capacidade e
cronograma de análises na Rede Nacional Laboratórios Agropecuários e o
Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários, DSA, responsável pela
investigação das propriedades rurais de origem dos animais ou produtos nos
quais foi detectada violação relacionada a drogas veterinárias.
Em 2007 o Plano teve alterada a
denominação para Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC)
sendo que a cada ano são publicadas instruções normativas referentes às drogas
a serem pesquisadas e seus respectivos limites máximos de resíduos (LMR) e o resultados
obtidos.
Leis dos Produtos Artesanais
É
oportuno fazer menção a lei 13.680 de 14 de junho de 2018, que dispôs sobre o processo de fiscalização de produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, a denominada Lei
do Selo Arte. Essa Lei ao permitir a comercialização interestadual de produtos
alimentícios produzidos de forma artesanal, submetidos à fiscalização de órgãos
de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal, colide com previsto no
Decreto 7.216 /2010 de que somente poderia ser realizado o comércio de produtos
submetidos a inspeção estadual ou do Distrito Federal quando tivessem a equivalência reconhecida pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção, SISBI. Outra característica prevista nessa lei
é de que, as exigências para o registro do estabelecimento e do produto serão
adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e os procedimentos de
registro simplificados, novamente fazendo distinção entre produtos similares
elaborados em diferentes estabelecimentos e para diferentes objetivos.
Ainda
dentro do tema produtos artesanais, a Lei 13.860 de 18 de julho de 2019 referente
a queijo artesanal elaborado por métodos tradicionais
com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, ao especificar
a competência da fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores pelos
órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federal, estaduais
ou municipais e ainda mais, por permitir a sua comercialização em todo o país
contrariamente ao que especifica a regulamentação do SUASA/SISBI, já comentada
no presente trabalho, confronta também com as legislações até aqui abordadas,
inclusive no que diz respeito aos órgãos fiscalizadores listados, inaptos a
essa atividade
Projeto ConSIM
Conforme
anteriormente citado o Decreto 7.216 de 2010 possibilitou que municípios se
organizarem em consórcios públicos para a execução da atividade comum de
inspeção de produtos de origem animal de forma a que, os produtos fiscalizados
nestas condições pudessem ser comercializados em quaisquer dos Municípios
integrantes do consórcio.
Em 2012, trabalho denominado Entraves
Regulatórios na Produção Agroextrativista foi demandado, elaborado e divulgado
pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com o
objetivo de destacar a necessidade de prever e promover sistemas intermunicipais
de inspeção, em consórcio.
Em atendimento a esse tema e
dentro do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, SUASA, e do
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI-POA, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento lançou o projeto “Ampliação
de Municípios integrados ao SISBI-POA, por meio de Consórcios Públicos
Municipais", ConSIM, com o
objetivo de orientar tecnicamente os consórcios públicos de municípios que buscam
desenvolver seus serviços de inspeção de produtos de origem animal visando
ampliar o âmbito de comércio das suas agroindústrias de carnes, leite,
pescados, ovos, mel e respectivos derivados.
Esse Projeto tem como
precursor o objetivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, SISBI-POA, de assegurar que os procedimentos e organização dos serviços
de inspeção possam ser aplicados em todos os estabelecimentos inspecionados de
forma equivalente aos do Serviço de Inspeção Federal a fim de alcançarem os
mesmos objetivos, em prol de oferecer ao consumidor um alimento de qualidade
tecnológica e sanitária adequada.
A primeira fase,
projeto-piloto, foi realizada entre abril e dezembro de 2020, com 10 consórcios
públicos selecionados por já possuírem base legal para os serviços de inspeção
de produtos de origem animal, que estavam em fase de capacitação das suas
equipes técnicas já formadas e que tinham agroindústrias interessadas na expansão
do comércio de seus produtos.
O projeto foi realizado com apoio técnico
especializado na área de inspeção de produtos de origem animal por meio de
equipes técnicas compostas por especialistas de todo país, sob a coordenação do
Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária (DSN/SDA)
com o objetivo de preparar os consórcios municipais para adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ampliando o âmbito de
comércio dos produtos agroindustriais de origem animal para todos os municípios
do consórcio público, e ao mercado nacional.
O projeto-piloto foi executado
através de capacitação preliminar dos médicos veterinários inspetores dos
consórcios, na modalidade ensino a distância e de orientações técnicas
presenciais e virtuais, capacitações, fornecimento de material técnico e
sensibilização de agroindústrias com programação e agendamento das visitas
técnicas in loco em cada consórcio participante.
Uma segunda fase, nos mesmos
moldes, foi realizada no período de 2022 a 2023, com 30 consórcios selecionados
e 28 qualificados para participarem do Projeto.
Lei 14.515 de 29 de dezembro de 2022 - Lei do autocontrole
Com
o objetivo de promover a articulação dos órgãos
e entidades, públicas e privadas, para implementação dos programas de
autocontrole a serem aplicados pelos estabelecimentos regulados com base na
legislação da defesa agropecuária, a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Portaria 24 de
21 de fevereiro de 2019, instituiu o Comitê Técnico de Programas de
Autocontrole, de caráter permanente e de cunho técnico e consultivo para identificar,
padronizar e propor aos órgãos competentes os atos normativos necessários para
alcance desses objetivos.
O Comitê foi composto
por representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários,
Departamento de Serviços Técnicos e Departamento de Suporte e Normas, com a
possibilidade de convidar especialistas da Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil, Confederação
Nacional da Indústria e das Organização das Cooperativas Brasileiras, para
participação em temas específicos. O trabalho do Comitê resultou no Projeto de
Lei 1.293 de 2021, aprovado em 29 de dezembro de 2022 com a publicação da Lei
14.515.
Por certo que, com as mudanças nas
atividades de competência do Serviço de Inspeção Federal relatadas até aqui,
estava previsível a intenção da cada vez maior transferência para a iniciativa
privadas, ou seja, para os regulados, de muitas das atribuições oficiais
asseguradas pelo poder de polícia administrativa e sanitária do governo
federal.
Assim
a transferência de algumas dessas atribuições foi institucionalizada através da
promulgação da Lei 14.515, a chamada lei do
autocontrole, que dispôs sobre os programas de autocontrole dos agentes
privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os
procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias
produtivas do setor agropecuário.
Uma
particularidade dessa lei foi a institucionalização
do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, com a
finalidade de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade
robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de confiança
recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados, ou seja, um
incentivo para que o regulado cumpra a legislação como se isso não fosse a sua
implícita obrigação.
È
oportuno fazer menção ao fato de que, enquanto na forma de projeto de lei, teve
questionadas pelo Ministério Público do Trabalho as tentativas, que viriam se
concretizar com a aprovação da Lei, de privatização da atividade de inspeção,
exclusiva do poder público. Em Nota Técnica datada de 22 de junho de 2022 o
aludido Ministério Público do Trabalho argumentou que o projeto de lei potencializava o estabelecimento de uma
modalidade de terceirização ilícita por parte da administração pública
delegando poderes típicos de polícia administrativa a particulares,
incorrendo em potencial autofiscalização e permitindo que atividades
típicas da fiscalização agropecuária fossem exercidas por pessoas
estranhas aos quadros funcionais do Estado, com violação inclusive à regra
constitucional do concurso público e, ainda, omitindo uma definição
baseada em critérios técnicos e de segurança com regras que preservem a
objetividade e a independência da atuação do auditor fiscal federal
agropecuário, no seu âmbito de sua atividade.
Argumentou ainda que, diante da essencialidade da atividade desenvolvida
pela fiscalização agropecuária a eventual ausência do controle estatal potencializaria
o risco à saúde dos trabalhadores expostos nas atividades eventualmente
não fiscalizadas pelo poder público, bem como à segurança alimentar da
população.
A função precípua do fiscal, o efetivo diagnóstico de
doenças e pragas, de prevenção à febre aftosa, da peste suína africana
(PSA), da brucelose, tuberculose e outras doenças que podem colocar em
risco políticas sanitárias do setor agropecuário, não pode ser colocada em
eventual conflito de interesses a comprometer a credibilidade do controle
sanitário da produção nacional e trazendo riscos, inclusive, à própria
atividade econômica e às empresas que atuam nas atividades fiscalizadas concluindo
que, o Ministério Público do Trabalho entende que a proposta na forma como
exposta, ocasiona insegurança jurídica e consequências altamente danosas
para a sociedade, oferecendo os presentes argumentos fáticos e jurídicos
que alicerçam o seu posicionamento.
Apesar das claras e consistentes
argumentações contrárias ao então Projeto de Lei, elas não foram consideradas tendo
os referidos artigos sido mantidos na lei aprovada, com potencial possibilidade
de subtrair dos órgãos fiscalizadores oficiais, muitas atribuições a repercutir
na qualidade, principalmente sanitária, dos produtos de origem animal ofertados
ao consumidor nacional.
Sistema de Inspeção com Base em Análise
de Risco
Legislações
objetivando a maior participação da iniciativa privada nas atividades de
inspeção de produtos de origem animal e tendo os programas de autocontrole como
justificativa, se intensificaram com aprovação da lei 14.515/2022, de forma a
que, os agentes privados regulados pela legislação
relativa à defesa agropecuária, passaram compulsoriamente a desenvolverem
programas de autocontrole com o propenso objetivo da garantia da inocuidade, da
identidade, da qualidade e da segurança dos seus produtos.
Para atendimento a esse objetivo os programas
deveriam contemplar os registros sistematizados e
auditáveis pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, do processo
produtivo desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e
dos insumos até a expedição do produto final bem como, descrição dos
procedimentos de autocorreção e previsão de recolhimento de
lotes quando identificadas deficiências ou não conformidades que pudessem
causar riscos à segurança do consumidor, à saúde animal e à sanidade vegetal.
A iniciativa da transferência de
parte das atividades de inspeção/fiscalização de exclusiva competência do
Serviço de Inspeção Federal para o regulado, consolidou o sistema de
inspeção com base em análise de risco dentro do entendimento de que, as
atividades de fiscalização desenvolvidas pelo SIF deveriam ser proporcionais ao
risco que o estabelecimento oferecesse em virtude tanto de seu processo
produtivo, quanto dos produtos que elaborasse e ainda, do comportamento
específico de cada estabelecimento frente ao atendimento às legislações.
O método de inspeção baseado no
risco propõe avaliar a necessária inspeção “in loco” com base no processo e nos
controles implementados pelos estabelecimentos de monitoramento dos pontos
críticos de controle e mitigação dos riscos, a serem intensificados quando os
perigos puderem trazer consequências sérias para a saúde do consumidor ou
quando os produtos possuírem maiores riscos de contaminação.
O Manual para Cálculo de Risco Estimado
Associado a Estabelecimentos, de 2022, elaborado pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, SDA,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabeleceu os procedimentos para o cálculo do risco estimado com a
finalidade de determinar a frequência mínima de fiscalização, de cada
estabelecimento registrado, sujeito a inspeção periódica.
Entretanto,
antes mesmo da promulgação da lei 14.515, a Norma Interna 02/DIPOA/DSA de 6 de
novembro de 2015, já havia estabelecido os procedimentos para o cálculo, com a
finalidade de determinar a frequência mínima de fiscalização em
estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal, não
sendo aplicáveis as casas atacadistas, aos curtumes, aos estábulos leiteiros; e
as queijarias.
Dentro
desta nova modalidade de inspeção a Instrução
Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2018, aprovou os procedimentos de inspeção ante e post mortem de
suínos com base em risco, aplicados exclusivamente aos estabelecimentos
registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA/DAS,
que abatam suínos criados em regime de confinamento, nos sistemas de criação de
integração e cooperativismo ou de criadores independentes devidamente
registrados no serviço oficial de saúde animal. Para isso as granjas devem estar
submetidas a controle veterinário, gerarem registros confiáveis sobre toda a
cadeia produtiva, não se aplicando esse procedimento de inspeção para suínos
reprodutores, a outras espécies de suídeos criados sob confinamento e a
qualquer espécie de suídeos de vida livre ou criados a campo em qualquer fase
da produção e selvagens obtidos por caça.
Da mesma forma e através da Portaria SDA/MAPA nº 736, de 29 de
dezembro de 2022, foram definidos os procedimentos para adesão dos abatedouros
frigoríficos para frangos de corte ao sistema de inspeção post mortem com base
em risco, com as atividades de inspeção post-mortem passando a ser competência
da empresa dentro dos critérios definidos na Portaria, desde que, ela garanta
os resultados no mínimo equivalentes aos alcançados pelo sistema de inspeção
tradicional executado pelo SIF, dentro do critério de inspeção permanente.
Registra-se que em ambos os casos
anteriormente descritos, a adesão do estabelecimento de abate ao programa é
voluntária e para aqueles não aderidos os procedimentos de inspeção permanecem
os tradicionais.
O Ministério da Agricultura
A história do atual Ministério
da Agricultura e Pecuária inicia com a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Comercio e Obras Públicas de 1860, regulamentada pelo
Decreto 2.747 de 16 de fevereiro de 1861 com a denominação de Ministério dos
Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, passando através da Lei 23
de 1891 as suas atribuições para a competência do Ministério da Indústria, Viação
e Obras Públicas e retornando a
denominação de Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio em
1909, sendo criada a Diretoria
de Indústria Animal, pelo decreto n. 7.622, de 21 de outubro de 1909, com o
objetivo de promover o desenvolvimento da pecuária no país.
Através
do Decreto 19.448 de dezembro de 1930, passa a ser denominado Ministério da
Agricultura, sigla MA, com três Diretoria: Diretoria Geral de Agricultura,
Diretoria Geral de Pesquisas Científicas e Diretoria Geral de Indústria Animal,
denominação que irá perdurar até o ano de 1964, quando através da Lei 4.504 de 30 de novembro passou por nova reorganização com
a homologação dos estatutos da Terra e
do Trabalhador Rural, passando a executar a política agrícola e agrária do
governo, com a inclusão do nome “Reforma Agrária” passando a denominação de
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sigla MARA, que vigorou até o ano
de 1980 quando os assuntos relativos à reforma agrária e aos recursos
florestais e pesqueiros deixaram a
competência do Ministério, que passou a denominação de Ministério da
Agricultura e Abastecimento, substituído no ano de 1988 para Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento
Em
1990 com a criação de uma nova Pasta da Agricultura, através do decreto 99.244, de 10 de maio, foram subtraídas as
ações ligadas ao abastecimento e retornando as relacionadas a coordenação
política e de execução da reforma agrária e dos assuntos de irrigação, passando a denominação para Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária, sigla MARA, tendo em 1991 reincorporados os assuntos
ligados ao abastecimento, acrescidos dos de política agrícola e de desenvolvimento,
o que levou em 1992 a ter a denominação alterada para Ministério da
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, sigla MAARA, através da Lei 8.490
de 19 de novembro.
Em
1996 os assuntos relacionados à condução e execução da política de reforma
agrária são redistribuídos para outros órgãos e incorporado ao Ministério, os
assuntos relativos aos recursos pesqueiros, passando com o Decreto nº 2.681, de
21 de julho de 1998, a denominação de Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sigla MAA.
Em
agosto de 2001 o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em clara
demonstração da importância do segmento pecuária, inclusive pelo destaque do
agronegócio de carnes no mercado brasileiro e no mercado global, incorpora em
seu nome a designação “Pecuária”, passando a ser denominado Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sigla MAPA
Em
2003, são retirados da Pasta os assuntos pesqueiros, ficando mantida a
denominação e a estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
O Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005,
aprovou a nova estrutura regimental Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, estabelecendo entre as suas áreas de competência, a assistência
técnica e extensão rural.
O Decreto 11.332 de 01 de janeiro de
2023 que Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança, suprimiu a expressão “Abastecimento”
mudando a denominação para Ministério da Agricultura e Pecuária, mantendo a
mesma sigla MAPA.
Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
Um dos primeiros registro
sobre laboratório voltados para a inspeção aparece no Decreto 14.711 de 1921
que descrevia a competência
dos encarregados de laboratórios das inspeções
de fabricas de carnes e derivados, cujas equipes técnicas eram formadas
no Distrito Federal, por um chefe, Médico ou Veterinário, um ajudante
microbiologista, um ajudante químico e um auxiliar técnico e nos Estados por dois encarregados de laboratório.
Com a reorganização do Ministério da
Agricultura através do decreto 22.338 de 1933, foi criada a Diretoria Geral de Pesquisas Científicas estando
subordinados a ela o Jardim Botânico, o Serviço
Geológico e Mineralógico, a Estação Experimental de Combustíveis e Minérios, o Serviço
de Meteorologia, o Instituto de Química, o Instituto Biológico de Defesa
Agrícola e o Instituto de Óleos, sendo essa
Diretoria extinta em 1934, através do Decreto
23.979.
É
oportuno assinalar que o Instituto de Química já existia desde 1918 quando foi
criado através do Decreto 34.454 de 6 de junho, absorvendo as atribuições,
entre outros, do extinto Serviço de Fiscalização da Manteiga que tinha a finalidade
de coibir as fraudes na fabricação de manteiga.
Com
a extinção da Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, o instituto de Química foi incorporado ao Laboratório Central da
Diretoria Geral de Agricultura, subordinado diretamente ao Departamento
Nacional da Produção Vegetal, passando o Instituto de Biologia Animal a
subordinação direta do Departamento Nacional da Produção Animal, com a incorporação
da seção de alimentação animal.
Ao Instituto
de Biologia Animal competia o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre
biologia, fisiologia normal e patológica dos animais, as bases para combate das
doenças, a premunição, os métodos de imunologia, os medicamentos para uso
veterinário e as plantas tóxicas. Compunha o IBA as seções Técnicas de
patologia animal, de Vacinoterapia e Soroterapia, de Tecnologia de Produtos de Origem
Animal e de Agrostologia e alimentação animal.
Conforme relata o Professor Miguel Cione
Pardi em sua obra já referenciada nesse trabalho, no Regulamento do
Departamento Nacional de Produção Animal, DNPA, de 1934 os Laboratórios
Regionais foram previstos com localizações em Belo Horizonte, São Paulo,
Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Marcelino Ramos/RS, com a direção
técnica e administrativa dos inspetores regionais.
Através do
Decreto-lei nº 2138 de 12 de abril de 1940 foi recriado no Centro Nacional de
Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura o Instituto
Nacional de Óleos, tendo por finalidade ministrar
a alta instrução técnica especializada referente ás plantas oleaginosas,
cerosas, resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados e as tintas e
vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores oficiais
ou reconhecidas e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, com a finalidade
ainda de ser o centro de pesquisas cientificas e de aplicação inerente aqueles
produtos.
É
importante abordar que no ano de 1945 houve a instalação da Inspetoria Regional
de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura com sede em Recife, Pernambuco,
iniciando o funcionamento do Laboratório de Diagnóstico de Doenças dos Animais
e a produção de vacina antirrábica, que em 1950 abrigou também o Instituto de
Biologia Animal, IBA.
O
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
RIISPOA 1952 já referenciado nesse trabalho, nos artigos 870, 871 e 872, definiu que os produtos de
origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que
entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e
microbiológicos, com técnicas de exame e orientação analítica padronizadas pela
Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A. Os exames de caráter
tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em
qualquer de suas fases e, sempre que houvesse necessidade, o laboratório pediria
informações à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor.
As
técnicas de exames deveriam estar sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia,
aceitando o D.I.P.O.A sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para
alterá-las, desde que a Seção de Tecnologia verificasse e confirmasse as
vantagens da nova técnica.
Com a
criação do Laboratório Central de Controle de Produtos de Origem Animal, LACEP,
as atribuições da Seção de Tecnologia passaram para esta nova estrutura com as
mesmas orientações da anterior, mas com a ampliação para as seções
especializadas de microbiologia de carnes, microbiologia de leite e de análises
físico químicas. É oportuno conceituar que o LACEP inicialmente estava
subordinado a Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal que passou em
1974 a Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, mantendo essa
subordinação até o ano de 1978 quando, com a criação da Secretaria Nacional de
Defesa Agropecuária e já com a denominação de LANARA, passou a subordinação
direta da Secretaria.
No ano de 1972 coube ao Médico
Veterinário do Ministério da Agricultura, Sérgio Coube Bogado, juntamente com a
Organização Panamericana de Saúde, OPAS/OMS, apresentar relatório sobre a
importância da criação do Instituto Nacional de Patologia Veterinária, como um
laboratório nacional de referência em adestramento em saúde animal.
Assim,
em 1976, através da Portaria 73 do Ministro da Agricultura, foi implantado o
Instituto Nacional de Saúde Animal, INASA, com sede em Pedro Leopoldo/MG, para
funcionar como órgão central para os laboratórios regionais e Institutos
Estaduais, recebendo a denominação de Laboratório Nacional de Referência
Animal, LANARA, passando também a ser o responsável
pelo apoio laboratorial às atividades técnico-científicas de responsabilidade
da Secretarias de Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Fiscalização
Agropecuária e Secretaria de Inspeção Sanitária e Tecnológica de Produtos de
origem animal.
A estrutura
Técnica do LANARA era constituída de Direção Geral e duas coordenadorias com
sede em Brasília-DF, 6 Laboratórios Regionais localizados em Porto Alegre,
Campinas, Rio de Janeiro, Salvador, Recife e Belém e 11 Laboratórios de apoio
oficiais e particulares vinculados a área animal, com as atribuições de
realizarem análises oficiais, de atuarem como referências em assuntos
laboratoriais, realizarem auditorias em laboratórios credenciados, realizarem
ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação em métodos analíticos, atuarem como
centros regionais de difusão de tecnologia e expertise e manutenção de banco de
material de referência.
Com a restruturação do Ministério da Agricultura em 1977 as
atribuições de gerir e executar como atividades de
defesa sanitária, a inspeção e o controle de qualidade de produtos de origem
animal e vegetal, a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e de orientação,
coordenação, supervisão e controle das atividades da rede de laboratórios
voltada para os aspectos de apoio às ações de defesa, inspeção e fiscalização
agropecuárias, passaram para a Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária.
Nova reestruturação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 2005, Decreto 5.351 de 21 de janeiro,
consolidou a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, com a união das áreas
animal, LANARA e vegetal, LAV, criando o Laboratório Nacional Agropecuário,
LANAGRO, que passou a atuar como unidade gestora com autonomia administrativa, não
mais subordinada as Superintendências Federais de Agricultura e ao Departamento
de Defesa Animal, mas diretamente a Secretaria de Defesa Agropecuária.
Em
2009 os laboratórios da Rede LANAGRO passaram a ter acreditação junto a
Coordenação Geral de Acreditação CGRE/Inmetro na norma ABNT NBR ISSO-IEC 17025
e o laboratório central de Pedro Leopoldo, a acreditação pela International
Seed testing Association para emissão de certificado internacional de análises
de sementes.
Em
2018 a FAO/ONU reconheceu o LANAGRO/MG como centro de excelência em termos de
contribuição de conhecimentos científicos e técnicos, serviços de diagnóstico,
formação em laboratório e coordenação de estudos de pesquisa e desenvolvimento
sustentável a contribuir para projetos da FAO em geral.
A rede LANAGRO através do Decreto 9.667 de 2
de janeiro de 2019 que aprovou a estrutura regimental do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passou a denominação de Laboratórios
Federais de Defesa Agropecuária LFDA, com o Departamento de Serviços Técnicos,
DTEC, passando a gerir a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários –
CGAL/DTEC/DSA.
A Rede LFDA atua como autoridade nos
diversos assuntos laboratoriais pertinentes à defesa agropecuária federal,
sendo responsável por fornecer dados técnicos e resultados de análises
laboratoriais para comporem a tomada de decisão no âmbito da defesa
agropecuária, sendo composta por seis complexos laboratoriais, Porto Alegre,
Campinas, Pedro Leopoldo (MG), Goiânia, Recife e Belém, além das seções
Laboratorial Avançadas em São José (SC), Jundiaí (SP) e Belo Horizonte (MG).
Independente de não estar ligado diretamente
aos controles de produtos de origem animal, é importante citar a criação, através da Lei Delegada 9 de
1962, do Departamento Nacional de Pesquisas e Experimentação Agropecuária,
DNPEA. que com a denominação de Diretoria Geral de Pesquisas Científicas
havia sido extinto em 1934 através
do Decreto 23.979. O DNPEA com as Divisões de Pedologia e Fertilidade do Solo,
de Fitotecnia, de Zootecnia e Veterinária, de Tecnologia Agrícola e Alimentar,
dos Instituto de Óleos e de Fermentação e os órgãos regionais: Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN),
Instituto de Pesquisas e Experimentação
Agropecuárias do Nordeste (IPEANE), Instituto
de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias
do Oeste (IPEAO), Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul
(IPEAS), Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do
Centro-Sul (IPEACS) e Instituto de Pesquisas e Experimentação
Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO) viriam a dar origem através da Lei 5.851
de 7 de dezembro de 1972, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária,
EMBRAPA, cuja primeira Diretoria tomou posse em 26 de abril de 1973, importante
instituição de pesquisa vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária cujos
trabalhos são de reconhecimento nacional e internacional.
Especial registro deve ser feito ao
importante trabalho do ilustre Médico Veterinário Sérgio Coube Bogado, Membro
da Academia Brasileira de Medicina Veterinária, pelo mérito da implantação da
rede LANARA como principal gestor do projeto e construção do Laboratório de
Pedro Leopoldo, Minas Gerais e como Chefe do antigo laboratório da Rede LANARA,
LARA, no Estado do Rio de Janeiro. Ao Dr. e Acadêmico Sérgio Coube Bogado,
todas as reverências da Medicina Veterinária e do país.
A Inspeção de Produtos de Origem Animal
Citações a inspeção
veterinária começam a aparecer no Decreto 7.622 de 1909 com a criação da
Diretoria de Indústria animal do Ministério da
Agricultura, Industria e Comercio, cabendo a ela a inspeção veterinária dos
matadouros e dos estábulos para o melhoramento da higiene alimentar, sendo
regulamentadas as atividades de inspeção sanitária do gado com a criação da
Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da Agricultura Industria e
Comércio pelo Decreto 8331 de 1910.
Ao reorganizar o Ministério da Agricultura Indústria e Comercio através
da Lei 2.924 de janeiro de 1915, regulamentado através do Decreto 11.460 deste
mesmo ano, a então Diretoria do Serviço de Veterinária teve sua denominação
alterada para Serviço de Industria Pastoril, de notável
importância nos primórdios da inspeção de produtos de origem animal no Brasil, sendo
extinto através do decreto n. 22.507, de 27 de fevereiro de 1933 passando as
suas atribuições para a Inspetoria Regional da Diretoria de Fomento da Produção
Animal.
Nova alteração foi instituída
através do Decreto 23.979 de 9 de março de 1934, passando o Serviço de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, SIPOA, a compor o Departamento Nacional de
Produção Animal,
É relevante observar que o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e seus congêneres, ao
longo dos 108 anos de existência do Serviço de Inspeção Federal passou por
várias transformações estruturais, de hierarquização no organograma oficial e
consequentemente de sigla, contudo, sempre subordinado ao Ministério da
Agricultura ou a seu correlato.
Assim
como atribuição da Diretoria de Indústria animal do Ministério da Agricultura, Industria e
Comercio em 1910, passou a alçada do Serviço
de Indústria Pastoril em 1915, chegando a 1962 com a denominação de Serviço
de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, SIPAMA, passando
em 1969, Decreto 64.068, para a qualificação de Equipe
Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Animal,
ETIPOA
Em 1971, Decreto 68.593, a ETIPOA, sofreu nova reformulação
passando a denominação para Divisão de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, DIPOA que em 1974, Decreto 73.474 teve a sua
estrutura administrativa composta pela Divisão de Inspeção de Carnes e
Derivados, DICAR, Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, DILEI, Divisão de
Inspeção de Pescado e Derivados, DIPES, Divisão de Padronização e Classificação
de Produtos de Origem Animal, DIPAC e Laboratório Central de Controle de
Produtos de Origem Animal, LACEP, ainda sob sua subordinação, como foi citado
anteriormente.
Essa formação perdurado até
1978 quando os Departamentos Nacional de Produção Animal, DNPA e Nacional de
Produção Vegetal, DNPV se juntaram com a criação da Secretaria
Nacional de Defesa Agropecuária, transformando o DIPOA em Secretaria de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, SIPA e retirando o Laboratório Nacional
de Referência Animal, LANARA de sua jurisdição.
Em 1992, Decreto 599 de 10 de julho, a
estrutura administrativa do Ministério sofreu nova alteração restabelecendo a
denominação de Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
retornando a consagrada sigla DIPOA.
Na estrutura
regimental aprovada pelo Decreto 11.332
de 1 de janeiro de 2023, o DIPOA está subordinado à Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária com as atribuições de elaborar
as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de
produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação
animal, programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar por meio
das unidades descentralizadas as atividades de inspeção e de fiscalização
sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal e de produtos
destinados à alimentação animal, registrar e fiscalizar produtos destinados à
alimentação animal, coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos
e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à
alimentação animal, auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo
Departamento, gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de
origem animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os
procedimentos de análise e avaliação de risco.
No atendimento a esses requisitos
propicia a seus Auditores Fiscais Federais Agropecuários e Técnicos de
Inspeção, constantes atualizações através de capacitações e treinamentos como: Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e
Post mortem de Animais de Abate - Requisitos Específicos para Exportação de
Aves; Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e
Post mortem de Animais de Abate - Legislação Aplicável à Inspeção de Aves
e Curso de Padronização de Procedimentos de Fiscalização e Inspeção Ante e
Post mortem de Animais de Abate - Verificação Oficial de Elementos de Controle.
O Médico
Veterinário no Serviço de Inspeção Federal SIF
No ano de 1860 com a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Comercio e Obras Públicas, tem-se a primeira citação de uma
atividade voltada para a saúde pública exercida por Inspetores de Saúde das
Províncias, médicos, independente da Secretaria ser também de Agricultura. Nos
primeiros relatos sobre a fiscalização de carnes e de laticínios por ainda não
haverem Médicos Veterinários formados no Brasil, aquela atribuição era exercida
por profissionais estrangeiros ou de outras formações da área de saúde e
funcionários sem formação específica dos órgãos correlatos ao hoje Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Citações a inspeção veterinária começam a aparecer com a criação da Diretoria do Serviço de Veterinária do Ministério da
Agricultura Industria e Comércio, pelo Decreto 8.331 de 1910 onde constam as
denominações de Inspetor Veterinário e do Veterinário de 2ª classe. A mesma
denominação, Inspetor Veterinário, aparece no primeiro Regulamento da Inspeção
de 1915, considerado o marco da criação do Serviço de Inspeção Federal. Aparecem
ainda no ano de 1918 as denominações inspetores
veterinários de carnes, inspetores veterinários de leite, inspetores
veterinários distritais, veterinários, auxiliares veterinários inspetores
agrícolas e inspetores itinerantes de carnes.
A denominação de Médico Veterinário
surgiu a partir do Decreto Lei 23.133 de 9 de setembro de 1933, que
regulamentou o exercício da profissão Veterinária no Brasil e já definia como
atribuições privativas do Médico Veterinário a organização, regulamentação,
direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e
municipais, referentes, dentre outras, às atividades de polícia e defesa
sanitária na inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de estábulos,
matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas,
entrepostos e fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os produtos
de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.
Entretanto e apesar da regulamentação
da profissão, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal, RIISPOA de 1952, ainda constava a denominação de Inspetor
Federal, que aliás, era muito do agrado dos Médicos Veterinários inspetores que
discriminavam a expressão “fiscais”.
Em
30 de junho de 2000 com a criação da carreira de Fiscalização Federal
Agropecuária o cargo de Médico Veterinário passou a denominação de Fiscal
Federal Agropecuário, FFA, tendo definidas as competências dos seus ocupantes através
da Lei 10.883 aprovada em 16 de junho de 2004, e que manteve a prerrogativa da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
passando no ano de 2016, com nova mudança da nomenclatura, para
Auditor Fiscal Federal Agropecuário, AFFA.
É importante assinalar que, conforme o trabalho intitulado “Fiscais do
Ministério da Agricultura e sua Presença nos Frigoríficos Sob o Ponto de Vista
de Autonomia Burocrática” do autor Adriano Lênin Cirilo de Carvalho, 2020, as
atividades de defesa agropecuária passaram a integrar o setor de atividades
exclusivas do Estado durante o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado
iniciado em 1995, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o
que explica parte das questões relacionadas a necessária discricionariedade e
posterior autonomia burocrática da carreira de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário.
Considerações Finais
Não tem este trabalho o objetivo de esgotar o assunto diante
da importância do Serviço de Inspeção Federal, do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na pujança
do agronegócio brasileiro e, por conseguinte, na Medicina Veterinária patrícia.
O tema já foi e continuará sendo motivo de muitas e brilhantes exposições de competentes
profissionais que atuaram ou ainda atuam nos quadros do DIPOA, capitaneados
pelo Mestre maior, Miguel Cione Pardi em sua primorosa e pioneira publicação “Memória
da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Brasil: O
Serviço de Inspeção Federal – SIF”.
Para
um assunto tão vasto e em um país de poucos registros de memórias, muitas
informações que certamente deixaram de constar deste trabalho, requererem
consultas constantes e aprofundadas.
Deixo as minhas reverências a tantos profissionais
Médicos Veterinários que passaram e ainda estão atuantes no SIF e ao não os
nominar, justifico pela possibilidade de deixar de fazer alusão a alguns ou a
muitos, o que seria injusto pela importância que todos tiveram ao longo desses
108 anos de atuação desse Serviço que orgulha a todos, dos Inspetores de
outrora aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários atuais.
Finalmente e como contribuição para
manter viva a memória desse Serviço de Inspeção Federal, deixo registrado um
ensinamento que recebi de tantos e brilhantes Mestres que tive durante a minha
trajetória profissional no Serviço de Inspeção Federal, SIF e na Vigilância
Agropecuária Internacional do Brasil, VIGIAGRO, do que tenho muito orgulho, em
especial do Professor e amigo Elmo Rampini de Souza de que, “o melhor inspetor
não é aquele que mais condena mas aquele que mais aproveita”.
Profissionais
Consultados
Dra. Analuiza Borges Castro - Médica Veterinária
– Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.
Fiscal de Defesa Agropecuária.
Professor Iacir Francisco dos Santos – Médico Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Aposentado – Ministério
da Agricultura e Pecuária. Professor da Faculdade de Veterinária da
Universidade Federal Fluminense.
Professor Robson Lopes de Abreu – Médico
Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário Aposentado - Ministério da
Agricultura e Pecuária. Professor do Curso de Medicina Veterinária da
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
Dr. Ronaldo Gil Pereira – Médico Veterinário - Auditor Fiscal Federal Agropecuário
Aposentado - Ministério da Agricultura e Pecuária. Especialista em Segurança Alimentar e Qualidade
Nutricional pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio de Janeiro.
Dr. Luiz Octávio Pires Leal. Médico
Veterinário. Acadêmico da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Jornalista.
Revisado
por:
Dr. Ronaldo Gil Pereira. Médico Veterinário. Auditor Fiscal Federal
Agropecuário Aposentado - Ministério da Agricultura e Pecuária. Especialista em Segurança Alimentar e Qualidade
Nutricional pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro.
Curriculum
vitae do Autor
Carlos Alberto Magioli
graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro, 1976. Mestre e Doutor em Medicina Veterinária pela Universidade
Federal Fluminense. Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da
Agricultura e Pecuária, aposentado. Acadêmico ocupante da cadeira nº 1 da
Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro. Conselheiro
Titular do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de
Janeiro. Colaborador na coluna “inspeção e alimentos” do site Animal Business Brasil da Sociedade Nacional da Agricultura.
Agosto de 2023
Referências Bibliográficas
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dos Negócios do Império. Decreto 1067 de 28 de julho de 1860. Cria uma nova
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fevereiro de 1861. Dá execução ao Decreto n. 1.067
de 28 julho de 1860. Publicação original Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 1861. Disponível em Diário
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em todo o território da Republica a matança de vitelas e vascas aptas á
reprodução e estabelece condições para a concessão de atestados de salubridade
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proíbe em todo o território da Republica a matança de vitelas e vascas aptas a
reprodução e estabelece condições para a concessão de atestados de salubridade
para os couros de animais abatidos no país. Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 07/06/1918. p. 7653.
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legislação referente à reorganização por que acaba de passar e dá outras
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para Controle de Leite e Produtos Lácteos, em conformidade com o anexo desta
Instrução Normativa, determinando que sejam utilizados nos Laboratórios
Nacionais Agropecuários. Disponível em: Ministro da Agricultura, Pecuaria
e Abastecimento :: SISLEGIS (servicos.ms.gov.br) Acesso em: 21 de maio de 2023
BRASIL. Presidente da
República. Decreto nº 6.385, de 27 de fevereiro
de 2008.. Dá
nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691,
de 29 de março de 1952. Disponível em Decreto
nº 6385 (planalto.gov.br)
Acesso em 6 de abril de 2023.
BRASIL
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa
Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Coordenação Geral de Programas Especiais. Divisão de Inspeção de Leite e
Derivados. Ofício Circular Nº
07 DILEI/CGI/DIPOA de 11 de setembro de 2009. Procedimentos de Verificação dos Programas de
Autocontrole em estabelecimentos processadores de leite e derivados, mel e
produtos apícolas. Disponível em: sogi8.sogi.com.br/Manager/texto/arquivo/exibir/arquivo?eyJ0eXAiOiJKV1QiLCJhbGciOiJIUzI1NiJ9AFFIjAvMTI4NjQyNS9TR19SZXF1aXNpdG9fTGVnYWxfVGV4dG8vMC8wL09maWNpbyBDaXJjdWxhciBOICAyNC5kb2N4LzAvMCIAFFemU7hGreEXa5zeXjrEdd9fGM08qaN1jSXLqlwIsiCWw Acesso
em: 10 de maio de 2023
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal. Coordenação Geral de Programas Especiais. Circular Nº
004/2009/DICAO/CGI/DIPOA de 01 de outubro de 2009. Diretrizes para aplicação
das Circulares nºs 175/2005/CGPE/DIPOA e 176/2005/CGPE/DIPOA nos
estabelecimentos produtores de ovos comerciais e produtos derivados. Disponível em: Microsoft Word - Circ
Ovos versão final.doc (avisite.com.br)
Acesso
em: 10 de maio de 2023
BRASIL. Presidente da
República. Casa Civil. Decreto nº 7.216, de 17 de junho de
2010. Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos
arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado
pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências. Publicação original Diário Oficial da União.
Seção 1. 18/06/2010. p. 2. Disponível em Decreto
nº 7.216, de 17 de Junho de 2010 - DEC-7216-2010-06-17 - 7216/10 ::
Legislação::Decreto 7216/2010 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br). Acesso em 6 de abril de 2023.
BRASIL
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária. Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Legislação. Biblioteca
Nacional de Agricultura – BINAGRI. Brasília-DF. 1ª
Edição. 2011. 151p.
BRASIL
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro Instrução Normativa nº
36, de 20 de julho de 2011. Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na forma desta Instrução Normativa. Disponível em
INSTRUÇÃO-NORMATIVA-Nº-36-DE-20-DE-JULHO-DE-2011.pdf
(cidasc.sc.gov.br) Acesso em: 10 de abril
de 2023.
BRASIL
Ministro
de Estado Interino da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução
Normativa 62 de 29 de dezembro de 2011. Aprovar
o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado e o
Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a
Granel.
Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
- Ciência do Leite (cienciadoleite.com.br)
Acesso em: 5 de julho de 2023.
BRASIL Presidente da
República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos.
Decreto nº
8.205, de 12 de março de 2014. Dispõe sobre as atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas
de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de
Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em
Agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Diário Oficial da União 13.3.2014. Disponível
em Decreto nº 8205 (planalto.gov.br) Acesso em: 26 de junho
de 2023.
BRASIL. Presidente da República. Decreto nº
8.444, de 6 de maio de 2015Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de
1952.Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1. 07/05/2015. p.
1 Disponível em Decreto
nº 8.444, de 6 de Maio de 2015 - DEC-8444-2015-05-06 - 8444/15 ::
Legislação::Decreto 8444/2015 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br)).
Acesso em 6 de abril de 2023.
BRASIL Presidente
da República. Decreto nº
8.445, de 6 de maio de 2015. Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária. Publicação original Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2015, Página 1 Disponível em Decreto nº 8.445, de 6 de Maio
de 2015 - DEC-8445-2015-05-06 - 8445/15 :: Legislação::Decreto 8445/2015
(Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br) Acesso em: 12 de abril
de 2023
BRASIL Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Gabinete do Ministro.
Instrução
Normativa MAPA Nº 16 de 23 de junho de 2015. Estabelece,
em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e a
fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às
agroindústrias de pequeno porte. Diário Oficial
da União de 24.6.2015. Disponível em instrucao-normativa_16_2015.pdf
(www.gov.br) Acesso em: 15 de abril de 2023.
BRASIL Secretaria de Defesa
Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Norma
Interna nº 2/DIPOA/SDA de 6 de novembro de 2015. Estabelece os procedimentos
para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para
determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados
ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal, sujeitos à inspeção periódica. Disponível em NORMA INTERNA Nº DIPOA/SDA DE
2015 (s2gestao.com.br).
Acesso em:
24 de junho de 2023.
BRASIL. Presidente da
República. Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29
de março de 1952.Publicação original Diário Oficial da União. Seção 1.
24/02/2016. p. 1 Disponível em Decreto
nº 8.681, de 23 de Fevereiro de 2016 - DEC-8681-2016-02-23 - 8681/16 ::
Legislação::Decreto 8681/2016 (Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br). Acesso em 6 de abril de 2023.
BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016.Altera o
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.Publicação original
Diário Oficial da União. Seção 1. 24/02/2016. p. 1 Disponível em Decreto nº 8.681, de 23 de Fevereiro
de 2016 - DEC-8681-2016-02-23 - 8681/16 :: Legislação::Decreto 8681/2016
(Federal - Brasil) :: (lexml.gov.br).
Acesso em 6 de abril de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Gabinete do Ministro. Instrução
Normativa nº 5 de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece os requisitos para
avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal.
Publicação original Diário Oficial da União Edição: 33 Seção: 1 Página: 3 em
15/02/2017. Disponível em Legislação:
Instrução Normativa MAPA - 05, de 14/02/2017 | Defesa Agropecuária do Estado de
São Paulo (agricultura.sp.gov.br)
Acesso em: 15 de abril de 2023.
BRASIL
Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal. Norma Interna DIPOA/SDA
nº 01, de 8 de março de 2017. Aprova os modelos de formulários, estabelece as
frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e
fiscalização, para verificação oficial dos autocontroles implantados pelos
estabelecimentos de produtos de origem animal registrados (SIF) ou relacionados
(ER) junto ao DIPOA/SDA, bem como o manual de procedimentos.
Disponível em
norma-interna-dipoasda-n-01-de-08-de-marco-de-2017.pdf
(fooddesign.com.br) Acesso em: 12 de abril de 2023
BRASIL
Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos
Jurídicos. Decreto 9.013 de 29 de
março de 2017. Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
Publicação original. Diário Oficial da União de 30.3.2017 e retificado
em 1º.6.2017. Disponível em
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 — Ministério
da Agricultura e Pecuária (www.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL Presidente da
República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto 9.069 de 31 de
maio de 2017. Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que
Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23
de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal. Publicação original.
Diário Oficial da União de 1º.6.2017.
Disponível em
D9069
(planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL Presidente da República.
Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos.
Lei nº 13.680, de 14 de junho de
2018. Altera a Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de
produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União de 15.6.2018. Disponível em L13680
(planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Gabinete do Ministro. Portaria nº 1.304 de 7 de agosto de 2018. Altera a Portaria 711 de 1 de novembro de 1995.
Publicação original Diário Oficial da União 7/8/2018.
Disponível em
Portaria1304.pdf (usp.br) Acesso em 20 de março de 2023.
BRASIL
Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 76 de 26
de novembro de 2018. Aprovados os Regulamentos Técnicos que fixam a
identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru
refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A.
Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
- Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.
BRASIL
Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 77 de 26
de novembro de 2018. estabelecidos os critérios e procedimentos para
a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do
leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial,.
Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
- Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.
BRASIL
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução
Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2018. Aprova os procedimentos de inspeção ante e
post mortem de suínos com base em risco na forma desta Instrução Normativa. Diário Oficial da União Edição 241 Seção 1. 17/12/2018. p. 4-7. Disponível em
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
- Imprensa Nacional. Acesso em: 24 de junho de 2023.
BRASIL Presidente
da República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Lei nº
13.860, de 18 de julho de 2019. Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos
artesanais e dá outras providências. Diário
Oficial da União de 19.7.2019. Disponível
em L13860 (planalto.gov.br) Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 58 de 6
de novembro de 2019. Altera a Instrução Normativa 76 de 26 de novembro de 2018.
Diário Oficial da União Publicado em 07/11/2019.
Edição: 216,
Seção: 1, Página: 18Disponível em INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho
de 2023. BRASIL Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos
Jurídicos Decreto 9.667 de 2 de janeiro de 2019. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de
confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o
Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e
atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no
exterior. Diário Oficial da União Publicado em 24/01/2005. Disponível em
D9667impressao (planalto.gov.br) Acesso em: 5 de julho de 2023.
BRASIL
Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 59 de 6 de novembro
de 2019. Altera a Instrução Normativa 77 de 26 de novembro de 2018. Diário Oficial da União Publicado em 07/11/2019. Edição: 216, Seção: 1, Página: 18
Disponível em INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2019 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - DOU -
Imprensa Nacional Acesso em: 5 de julho de 2023.
BRASIL Presidente da República. Secretaria
Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020.
Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal. Publicação original. Diário Oficial da
União de 19.8.2020. Disponível em D10468
(planalto.gov.br)
Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria nº 365, de 16 de julho
de 2021. Aprova
o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de
insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.. Diário Oficial da União Edição 138A Seção 1 Extra A Página 1 em
23/07/2021 Disponível em 16155951-portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-portaria-n-365-de-16-de-julho-de-2021-dou-imprensa-nacional.pdf
(agricultura.rs.gov.br)
Acesso em: 7 de junho de 2023.
BRASIL Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria nº 631, de 27 de julho de
2022. Altera o
prazo estabelecido no art. 59 da Portaria Nº 365, de 16 de julho de 2021, que
aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os
métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.. Diário Oficial da União Edição 143 Seção Página 4 em
29/07/2022. Disponível em PORTARIA
SDA Nº 631, DE 27 DE JULHO DE 2022 - PORTARIA SDA Nº 631, DE 27 DE JULHO DE
2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br) Acesso em: 24 de junho
de 2023..
BRASIL Presidente da
República. Secretaria Geral. Subchefia de Assuntos Jurídicos.
Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de
2022. Dispõe sobre os
programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária
e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos
agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de
Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa
Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis
nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17
de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de
fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26
de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro
de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989,
8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.Diário Oficial da União Seção 1.
30/12/2022. p. 3. Disponível em L14515
(planalto.gov.br)
Acesso em: 13 de abril de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Secretaria de Defesa Agropecuária.
Portaria SDA nº 736, de 29 de
dezembro de 2022. Aprova os
Procedimentos para a Adesão dos Abatedouros Frigoríficos registrados no Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Sistema de Inspeção
com Base em Risco aplicável aos frangos de corte. Diário Oficial da União
Edição 246 Seção 1. 30/12/2022. p. 25. Disponível
em
Página
25 do Diário Oficial da União - Seção 1, número 246, de 30/12/2022 - Imprensa
Nacional Acesso em: 5 de junho
de 2023.
BRASIL Presidente da República. Secretaria Geral. Subchefia de
Assuntos Jurídicos. Decreto nº 11.332, de 1 de janeiro de
2023. Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão
e funções de confiança. Diário Oficial da União página 56 em 01/01/2023 Disponível em Base
Legislação da Presidência da República - Decreto nº 11.332 de 01 de janeiro de
2023 (presidencia.gov.br) Acesso em: 16 de abril de 2023.
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Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Principais Marcos Históricos dos 160
anos do MAPA Disponível em copy3_of_foldermapa160.pdf (www.gov.br)
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal –
DIPOA. Cálculo do Risco de POA: Manual para Cálculo do Risco Estimado Associado
ao Estabelecimento. Disponível em Manuais SDA | Manuais da SDA
(agricultura.gov.br)
Acesso em: 6 de junho de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal. Plano Nacional de Controle de Resíduos e
Contaminantes – PNCRC/Animal. Publicado em 24 de março de 2017. Atualizado em
09 de fevereiro de 2023. Disponível em Plano
de Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes PNCRC / Animal — Ministério
da Agricultura e Pecuária (www.gov.br)
Acesso em: 6 de junho de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária.
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. PNCRC: Manual
Instrutivo do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes. Publicado
em 2021. Disponível em PNCRC: Manual Instrutivo do Plano Nacional de
Controle de Resíduos e Contaminantes | Manuais da SDA (agricultura.gov.br)
Acesso em: 14 de junho de 2023.
BRASIL Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária.
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. PNCRC: Manual Instrutivo
do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes. Publicado em 2021. Disponível
em PNCRC: Manual Instrutivo do
Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes | Manuais da SDA
(agricultura.gov.br)
Acesso em:
14 de junho de 2023.
BRASIL Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária
Portaria SDA nº 612 de 6 de julho de 2022. Aprova os requisitos de
instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas
avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a serem
registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Publicado
no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2022, Edição 129, Seção 1, Página
17. Disponível em PORTARIA SDA Nº 612, DE 6 DE
JULHO DE 2022 - PORTARIA SDA Nº 612, DE 6 DE JULHO DE 2022 - DOU - Imprensa
Nacional (in.gov.br)
Acesso em:
28 de julho de 2023.
BRASIL Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária Portaria SDA nº 634 de 4 de agosto
de 2022. Aprova os
requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de
granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados
registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Publicado no Diário Oficial da União em 8 de
agosto de 2022, Edição 149, Seção 1, Página 2. Disponível em
Portaria SDA Nº 634 DE 04/08/2022 - Federal -
LegisWeb Acesso em: 28 de julho de 2023.
BRASIL Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária
Portaria SDA nº 747 de 6 de fevereiro de 2023. Aprova a uniformização da
nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a
tratamento térmico, Publicado no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de
2023, Edição 28, Seção 1, Página 2. Disponível em PORTARIA SDA Nº 747, DE 6 DE
FEVEREIRO ...EIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional (cidasc.sc.gov.br) Acesso em: 28 de julho de 2023.
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Obras Consultadas